CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SC001276/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
16/07/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR024067/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46220.005338/2018-00
DATA DO PROTOCOLO:
13/07/2018
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
– SINEPE/SC, CNPJ n. 83.881.094/0001-82, neste ato representado por seu Presidente, Sr. MARCELO
BATISTA DE SOUSA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIAO
SUL DE SANTA CATARINA – STEERSESC, CNPJ n. 83.670.117/0001-00, neste ato representado
por seu Presidente, Sr. JOSE ARGENTE FILHO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de
2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS
AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, com abrangência territorial em Araranguá/SC,
Armazém/SC, Braço Do Norte/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC,
Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro
Muller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC,
Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa De Lima/SC, Santa Rosa Do
Sul/SC, São João Do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC,
Timbé Do Sul/SC, Treze De Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido o seguinte PISO SALARIAL para os Auxiliares da Administração Escolar, por 44
(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho:
> R$ 1.274,11 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e onze centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de março de 2018, os salários dos trabalhadores das instituições de ensino mantenedoras
da EDUCAÇÃO BÁSICA, ENSINO SUPERIOR e CURSOS LIVRES serão reajustados em 1,81%
(um virgula oitenta e um por cento), correspondente ao INPC/IBGE acumulado para o período
revisando 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, incidentes sobre os salários vigentes em 1º de
março de 2017, compensados as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período revisando.
§ 1º A partir de 1º de abril de 2018, os salários dos trabalhadores das instituições de ensino
mantenedoras da EDUCAÇÃO BÁSICA e CURSOS LIVRES serão reajustados em 1,17% (um
virgula dezessete por cento), a título de GANHO REAL, incidentes sobre os salários reajustados nos
termos do caput desta cláusula.
§ 2º Para efeito, exclusivamente, da composição da base de incidência para o reajuste salarial de 1º
de março de 2019, seja por acordo ou dissídio coletivo, será considerado pelas instituições de ensino
mantenedoras da EDUCAÇÃO BÁSICA e CURSOS LIVRES o reajuste previsto no caput e parágrafo
primeiro (§ 1º) desta cláusula, ou seja, o reajuste de 3% (três por cento), incidentes sobre os salários
vigentes em 1º de março de 2017.
§ 3º Como consequência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam ajustados e
reconhecidos pelas partes que dado o cumprimento do aqui convencionado, ficam quitados quaisquer
valores, a qualquer título, quer no presente, quer no futuro, que eventualmente venham a ser
questionados, relativamente aos períodos anteriores a este instrumento, excetuando-se o que se refere a
contribuição sindical, negocial, confederativa e assistencial.
§ 4º O estabelecido no parágrafo anterior, não contempla os acordos individuais celebrados entre a
escola e professor(a).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários serão efetuados mensalmente, observada a cláusula trigésima primeira (31)
desta convenção.
§ 1º – Vencido cada mês, será descontado da remuneração do auxiliar da administração escolar,
importância prevista em lei (falta e repouso) proporcionalmente ao número de horas a que
tiverem faltado.
§ 2º – O cálculo dos descontos decorrentes de falta, atrasos e saídas antecipadas será feito conforme
previsto em lei.
CLÁUSULA SEXTA – DA MORA SALARIAL
A empresa pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o Auxiliar da Administração Escolar,
calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial. Considera-se mora salarial o não pagamento
do salário até o dia determinado pela legislação vigente.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO
A remuneração será em dobro do repouso semanal nos domingos e feriados quando efetivamente
trabalhados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA – DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos
os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e expressa do trabalhador,
para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência
privada, entidade cultural ou recreativo e associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu
contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA – DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Será observado, com relação aos ganhos dos auxiliares da administração escolar, o princípio
constitucional de irredutibilidade da remuneração, salvo quando solicitado expressamente pelo
trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REMUNERAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES
O Auxiliar da Administração Escolar que além de suas atividades normais prestar outros serviços, devera
ser remunerados pelas horas em que permanecer a serviço da escola, de acordo com o que previamente
for ajustado entre as partes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO TRIÊNIO
O auxiliar da administração escolar, quando completar cada 03 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo
empregador, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o salário, a título de adicional por tempo de
serviço, o qual não ultrapassará a 21% (vinte e um por cento), desde que não tenha cometido faltas
previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Único – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os
períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na
escola, salvo se despedido com ou sem justa causa ou se aposentado
espontaneamente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, cumprido a partir das 22:00 até as 05:00 horas, terá remuneração acrescida de 20%
(vinte por cento) a título de adicional.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Auxiliar da Administração Escolar que trabalha na área de serviços de limpeza, higienização e
manutenção, poderá receber adicional de insalubridade, desde que seja apurado através de avaliação
pericial, sendo o pagamento feito na forma da lei.
§ 1º – A prestação de serviços que envolvam a limpeza e manuseio de lixo de banheiros de uso público e
de grande circulação, somente será considerado insalubre se constatado por avaliação pericial.
§ 2º – A avaliação pericial prevista no caput e § 1º desta cláusula, conforme dispõe a Norma
Regulamentadora nº 15 (NR-15), será realizada no local específico da prestação de serviço, por
Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, ou ainda por profissional de empresa
terceirizada, todos devidamente habilitados, onde será determinado se o trabalhador terá direito ou não a
receber o adicional de insalubridade, conforme dispõe o Art. 195 da CLT.
§ 3º – A constatação de que a avaliação pericial prevista no parágrafo anterior não implica
insalubridade, não desobriga a escola de fornecer aos trabalhadores os “Equipamentos de Proteção
Individual – EPI”, regulamentado pela NR-06.
§ 4º – Constitui ato faltoso do empregado, sujeito às sanções previstas em lei, a recusa injustificada:
a) À observância das instruções expedidas pela escola, entregues ao empregado no ato da
contratação, sob recibo, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais;
b) Ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela escola.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS BOLSAS DE ESTUDO
As escolas disponibilizarão bolsas de estudos, totais ou parciais, ao titular e/ou filhos deste, que estejam
legalmente sob regime de dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam
alguma função, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo
administrativo, proporcional a cada curso e grau de ensino.
§ 1º – A escola encaminhará a entidade profissional, via correio (com AR) ou pessoalmente, até 30
(trinta) dias após o registro do presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu
corpo administrativo, em ordem alfabética, destacando os candidatos a beneficiários e seus
dependentes já matriculados na instituição de ensino – com os respectivos percentuais de
descontos que já estão sendo, provisoriamente, praticados, respeitados os termos do caput desta
cláusula.
§ 2º – Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pela entidade profissional, tendo como
base as informações previstas no parágrafo anterior, fornecidas pela escola.
§ 3º – O trabalhador deverá requerer individualmente a sua entidade de classe o benefício de que trata
a presente cláusula.
§ 4º – O não cumprimento do previsto no parágrafo primeiro (§1º) desta cláusula permitirá a entidade
profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias após o previsto, nos termos do parágrafo anterior,
indicar os beneficiários e/ou seus dependentes, bem como definir os respectivos percentuais de
descontos a serem concedidos pela instituição de ensino, respeitado o previsto no caput desta
cláusula.
§ 5º – Nos termos do caput desta cláusula, a escola que conceder bolsas de estudo em percentual
superior a 25% (vinte cinco por cento), deverá enviar a entidade profissional, até 30 (trinta)
dias após o registro do presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu corpo
administrativo, em ordem alfabética, destacando os beneficiários e seus respectivos
dependentes já matriculados na instituição de ensino – informando o percentual uniforme de
desconto concedido a todos, sendo considerado, neste caso, para todos os efeitos, o
cumprimento pleno da presente cláusula.
§ 6º – Sem prejuízo do previsto no caput desta cláusula, fica convencionado que as escolas poderão
estabelecer Acordo Coletivo com a Entidade Profissional da categoria, visando a oferta de
descontos especiais” para vagas ociosas, quando houver, em qualquer nível de ensino.
§ 7º – Em caso de conflito entre as partes (entidade profissional x escolas x trabalhador), a solução
caberá a uma comissão paritária, composta por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes
indicados pela FETEESC; 1 (um) pelo SINDICATO PROFISSIONAL da base do conflito; e 3
(três) indicados pelo SINEPE/SC, constituída em até 15 (quinze) dias – a partir da data de
registro do conflito na entidade profissional e/ou patronal.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do trabalhador, o empregador fica obrigado a pagar aos familiares deste, a título
de auxílio funeral, a quantia equivalente a remuneração de 1 (um) mês.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CRECHES DESTINADAS AOS FILHOS
As Escolas que preencherem os requisitos legais deverão oferecer creches ou, se não o fizerem,
oferecerão vagas em outras creches. As creches ou vagas oferecidas se destinarão tanto aos filhos
consanguíneos quanto adotivos.
§ 1º A oferta de creches prevista no caput desta cláusula, desde que haja acordo entre as partes, poderá
ser substituída pelo “auxílio creche remunerado”, respeitado o prazo legal para concessão dessa
obrigação.
§ 2º O valor do “auxílio creche remunerado” previsto no parágrafo anterior, será definido em comum
acordo entre as partes, tendo como base, no mínimo, dois orçamentos de instituições que prestam serviço
nessa área, localizadas no município, apresentados por qualquer uma das partes.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO TRABALHO DO VIGIA
Fica assegurado para o trabalho do vigia a adoção de seguro de vida por conta do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO SEGURO DE VIDA
Fica facultado à escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo técnico-administrativo.
Parágrafo Único – A Escola que adotar o previsto no caput desta cláusula, fica desobrigada do
cumprimento do previsto na cláusula décima quinta (Do Trabalho do Vigia) e da
cláusula décima terceira (Do Auxílio Funeral).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA READMISSÃO DO TRABALHADOR
O trabalhador readmitido na mesma função, num prazo de até 2 (dois) anos após a rescisão do contrato,
fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO PEDIDO DE DEMISSÃO ANTES DE 12 MESES DE SERVIÇO
Ao auxiliar da administração escolar que se demitir da Escola, antes de 12 (doze) meses de serviço,
aplicar-se-á, quanto ao pagamento de férias proporcionais, a lei atinente ao trabalhador demitido pelo
empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a escola deverá comunicar por escrito a falta
grave cometida pelo trabalhador, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV
Fica permitida, atendida a legislação vigente e aprovada pelos conselhos individuais de cada instituição
de ensino, a adoção do Programa de Demissão Voluntária – PDV.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DA JORNADA
O horário normal de trabalho do trabalhador, no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do
Aviso Prévio trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 2 (duas) horas diárias
(120 minutos) para os contratos com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º – Os contratos com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terão a sua
redução proporcional a carga horária efetivamente contratada, tendo como base a
proporcionalidade resultante da seguinte operação: 120 (cento e vinte) minutos, dividido por 44
(quarenta e quatro) horas semanais, multiplicado pela carga horária semanal do trabalhador.
§ 2º – O critério previsto no caput e § 1º desta cláusula, aplica-se também ao que dispõe o “parágrafo
único” do art. 488, da CLT.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É nula a contratação do auxiliar da administração escolar por prazo determinado para trabalho regular,
salvo em se tratando de CONTRATO DE EXPERIÊNCIA nos termos dos arts. 443 e 445 da CLT, de
sub
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A Entidade Profissional, com vistas a oferecer maior segurança jurídica, colocará à disposição dos
trabalhadores e das escolas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de
trabalho nas modalidades presencial e eletrônica, sendo que o prazo para implantação da modalidade
eletrônica ocorrerá em até 180 (cento e oitenta dias), contados a partir do registro deste instrumento no
Ministério do Trabalho e Emprego, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Para a prestação da assistência homologatória a entidade profissional fica comprometida a fazer o
agendamento solicitado pela escola com até 5 (cinco) dias de antecedência, inclusive no período de
recesso escolar
§ 2º O pagamento dos valores, ou sua comprovação, constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado no ato da homologação, respeitado os seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 3º No ato da emissão e assinatura do Aviso Prévio, seja ele concedido pelo empregador ou pelo(a)
trabalhador(a), indenizado ou não, será disponibilizada no documento (AP) a opção de se realizar a
homologação junto ao sindicato profissional da categoria ou não. Ocorrendo a opção pela homologação
no sindicato, por qualquer uma das partes, a instituição deverá realizar o agendamento junto ao sindicato
laboral, respeitado os prazos previstos na presente cláusula.
§ 4º A “homologação eletrônica”, será feita exclusivamente no endereço eletrônico do Sindicato
Profissional, respeitado os prazos previstos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
§ 5º Para a realização da homologação eletrônica é indispensável o envio dos seguintes documentos:
1. TRCT;
2. Cópia da CTPS (pág. Identificação e pág. Contrato de trabalho);
3. Ficha de atualização da CTPS;
4. Aviso prévio;
5. Comprovante de pagamento das verbas rescisórias;
6. Demonstrativo e comprovante de pagamento do GRRF (multa do FGTS);
7. Extrato analítico do FGTS;
8. Últimos 12 (doze) contracheques (quando ocorrer variação de carga horária);
9. Requerimento do seguro desemprego, quando for o caso;
10. Atestado demissional;
11. Cópia do calendário escolar;
12. Quadro de horário do professor;
13. Comprovante do pagamento das contribuições previstas na CCT e relação dos trabalhadores;
§ 6º O prazo do Sindicato profissional para a realização da homologação eletrônica é de até 10 (dez)
dias após o envio de toda a documentação.
§ 7º O ato de homologação na modalidade via eletrônica contará, além dos polos diretamente
envolvidos, com a participação do SINEPE/SC;
§ 8º No caso de eventuais “ressalvas” procedidas pelo Sindicato Profissional estas, quando solicitadas,
poderão ser remetidas à Comissão Paritária, prevista na cláusula sexagésima primeira deste
Instrumento Normativo, para análise e emissão de parecer.
§ 9º Até que a ferramenta “homologação via eletrônica” esteja disponibilizada no sítio eletrônico do
Sindicato Profissional, o empregador poderá proceder a homologação presencial junto ao Sindicato
Profissional, conforme dispõe o caput desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA DISPENSA DE EMPREGADOS PARA CURSOS DE
ESPECIALIZAÇÃO
Sempre que os Estabelecimentos de Ensino exigirem de seus Auxiliares da Administração Escolar a
participação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização, considerarão o período de sua duração
como licença remunerada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO QUALIEDUC
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um
evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado
aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.
§ 1º -Sempre que a realização do evento previsto no caput desta cláusula ocorrer no período de recesso
escolar do aluno, a escola abonará as ausências de seus trabalhadores que participarem do evento,
nos seguintes limites:
a) na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) trabalhadores será abonada a ausência de 2 (dois)
trabalhador;
b) na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) trabalhadores será abonada as ausências de,
no mínimo, até 3 (três) trabalhadores;
c) na unidade de ensino que tenha mais de 40 (quarenta) trabalhadores serão abonadas as
ausências de, no mínimo, até 5 (cinco) trabalhadores.
§ 2º – As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação de atestado
ou declaração de comparecimento, emitida pelo sindicato profissional da base representativa, até
o limite de dois dias úteis, não sendo computado o sábado.
§ 3º -Para 2018, fica instituído que o QUALIEDUC será realizado na penúltima semana do mês de
JULHO, devendo a escola abonar as faltas do trabalhador que comprovar participação nesse
evento, salvo se estiverem em atividade letiva no referido período.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS TRANSFERENCIAS
Não pode ser alterado o horário de trabalho do auxiliar da administração escolar, do período diurno para
o noturno, sem que haja mútuo consentimento.
Parágrafo Único – Não pode o auxiliar da administração escolar ser transferido de um Município para
outro sem o seu consentimento.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO ASSÉDIO MORAL
As Entidades convenentes, em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização
sobre o ASSÉDIO MORAL nas escolas, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e
profissionais do segmento privado educacional.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA TRABALHADORA GESTANTE
Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da trabalhadora gestante, desde a
data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios:
a) estabilidade no emprego até 5 (cinco) meses após o parto;
b) licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte)
dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE EMPREGO POR
APOSENTADORIA
Fica vedado às escolas a dispensa sem justa causa do trabalhador(a) durante os 24 (vinte quatro) meses
que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço
integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no atual emprego, no
mínimo, a 5 (cinco) anos ininterruptos.
§ 1º – Preenchido o requisito previsto no caput desta cláusula (estar a cinco anos no atual emprego), a
escola deverá comunicar ao trabalhador(a) expressamente, com o “ciente” deste, o benefício
estabelecido pela presente cláusula, alertando sobre a necessidade de cumprimento do procedimento
previsto no parágrafo seguinte.
§ 2º – O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a comprovação expressa, por parte
do trabalhador(a), do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias
após o previsto para o início da sua estabilidade provisória.
§ 3º – O benefício estabelecido no “caput” desta cláusula deixa de existir, uma vez cumprido o período
de carência exigido para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, independentemente da
aplicação do fator previdenciário, na forma prescrita em lei, bem como no caso de não cumprimento do
estabelecido no parágrafo anterior.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços do trabalhador a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a
mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo
ajuste em contrário, conforme entendimento previsto no Enunciado nº 129, do Tribunal Superior do
Trabalho – TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DOS EXAMES VESTIBULARES
A prestação de serviços durante os exames vestibulares, caso tais exames ocorram no período de férias,
só poderá ser exigida se houver ajuste, entre a direção da escola e o auxiliar da administração escolar,
com a antecedência, mínima de 15 (quinze) dias, no qual seja garantida, no mínimo, a compensação
dobrada em relação aos dias trabalhados durante os exames referidos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO DEMONSTRATIVO SALARIAL
As escolas fornecerão mensalmente aos seus auxiliares da administração escolar, demonstrativos de
salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DOS REGISTROS DE PESSOAL
A escola deverá possuir, escriturado e em dia, um livro e/ou ficha de registro, eletrônico ou não, em que
constem os dados referentes aos trabalhadores, quanto a sua identidade, carteira profissional, data de
admissão, condições de trabalho e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como, a
data de sua saída, quando ocorrer rescisão de contrato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO REGIME DE TRABALHO
Considera-se, como regime de trabalho nas escolas o trabalho efetuado por 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, ou fração desta, com vencimentos proporcionais.
§ 1º – Fica permitido a escola, em comum acordo com o trabalhador, ocupante do cargo de vigia e
serviços de limpeza, seja em horário diurno ou noturno, estabelecer o regime de 12 (doze) horas
de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§ 2º – No caso do regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a
jornada será reduzida a 11 (onze) horas se não for concedido intervalo intrajornada de 1 (uma)
hora, sem prejuízo da concessão obrigatória de dois descansos não remunerados de 15 (quinze)
minutos cada um, não computados na jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE
TRABALHO
Considerando que durante o ano letivo ocasionalmente ocorre a concessão de folgas e/ou “feriados
ponte”, ou seja, dias úteis onde o trabalhador é dispensado do trabalho sem prejuízo da sua remuneração.
Fica permitida a compensação anual da jornada de trabalho, respeitadas as seguintes condições:
§ 1º – Mediante ciência, através do “calendário escolar” a ser divulgado pela ESCOLA antes do início
do novo período letivo, os trabalhadores poderão ser dispensados do cumprimento de sua
jornada de trabalho contratual, compensando-se os dias não trabalhados com trabalhos
complementares inerentes a sua atividade laboral, acertados prévia e expressamente entre a
ESCOLA e o TRABALHADOR, respeitada a carga horária ordinária prevista em seu respectivo
contrato laboral.
§ 2º – A compensação da jornada de trabalho não poderá ser exigida aos domingos e/ou feriados oficiais.
§ 3º – Fica a escola obrigada a apresentar aos trabalhadores, até 30 (trinta) dias após o início do ano
letivo, relatório contendo o quadro de horas/dias em que serão dispensados (ANEXO – PARTE
I), bem como as datas e as atividades em que ocorrerão as compensações (ANEXO – PARTE
II), devendo o mesmo dar o seu ciente neste documento.
§ 4º – Os dias de dispensa do trabalho contratual, bem como os de compensação previstos no calendário
escolar da instituição e no Anexo I desta cláusula, não poderão ser alterados, salvo motivo de
força maior (fenômenos naturais e/ou qualquer outra situação que independa da vontade das
partes).
§ 5º – A compensação anual da jornada de trabalho não poderá trazer qualquer prejuízo a remuneração
ordinária do trabalhador prevista em seu contrato laboral, salvo por motivo de faltas ou atrasos
não justificados.
§ 6º – O sistema de compensação não prejudicará o direito do trabalhador ao intervalo intrajornada e ao
repouso semanal remunerado.
§ 7º – O critério de compensação das horas ordinárias dispensadas será paritário, ou seja, cada hora
dispensada será compensada com uma (1) hora de efetivo trabalho.
§ 8º – A jornada ordinária de trabalho, acrescida de eventual prorrogação decorrente da ocorrência de
compensação, quando for o caso, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas
diárias, nem a duração semanal de 54 (cinquenta e quatro) horas semanais.
§ 9º – As compensações previstas no Anexo I da presente cláusula deverão ocorrer até o final do
exercício (ano civil). Havendo saldo de horas em favor do trabalhador, este será remunerado a
título de hora extraordinária no mês seguinte, observado os adicionais legais aplicáveis.
§ 10 – As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação da presente cláusula, serão
dirimidas mediante negociação entre a Escola e o Sindicato Profissional, podendo ter a
participação da FETEESC e do SINEPE/SC, desde que sejam convidados por qualquer uma das
partes.
§ 11 – As horas extraordinárias que não forem objeto de compensação nos termos previstos na presente
cláusula, serão remuneradas como horas extras de acordo com a legislação vigente.
§ 12 – Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo terceiro (§ 3º) da presente cláusula, fica
instituído o ANEXO (PARTE I e II) que passa a fazer parte do presente Instrumento
Normativo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA REDUÇÃO INTRAJORNADA
Fica permitido a redução do intervalo mínimo de 11 (onze) horas a que alude o disposto no artigo 66 da
CLT entre duas jornadas de trabalho, para o trabalhador que trabalha no período noturno e no período
matutino, desde que haja acordo expresso entre as partes.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DAS FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias consecutivos, faltas verificadas por motivo de gala
ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, de pais ou de filhos.
Parágrafo Único – Em caso de falecimento de irmão, fica facultado ao trabalhador deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário, até 2 (dois) dias consecutivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE
DEPENDENTE
Quando se fizer necessário o acompanhamento do trabalhador em consulta médica e/ou internação
hospitalar destinada a filhos com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, será abonada a falta deste,
mediante a comprovação por declaração médica, respeitado o limite de até quatro (4) faltas anuais para
este fim.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO TRABALHO AOS DOMINGOS E
FERIADOS
Aos auxiliares da administração escolar é vedado exigir o trabalho aos domingos e feriados nacionais,
estaduais e municipais, exceto os que, pela natureza do mesmo, tenha que ser executado nestes dias, com
as devidas compensações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO TRABALHO NO PERÍODO DE EXAMES
Não se exigirá dos auxiliares da administração escolar, no período de exames, a prestação de trabalho
que exceda ao seu horário contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DO QUADRO DE HORÁRIO
Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de fiscalização
dos dispositivos aqui contidos, às escolas manterão afixados, em lugar visível, quadro de seu corpo
administrativo e carga horária respectiva.
Parágrafo Único – Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada em 28/02/2011, durante a sua
vigência, fica facultado às instituições de ensino adotar sistemas alternativos
eletrônicos de controle de jornada de trabalho, com ou sem a impressão de registro
de ponto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao trabalhador que exerce função técnico-administrativa, nos períodos matutino e vespertino, fica
facultado a contratação na função de professor, no período noturno, na mesma escola, podendo ter, neste
caso, a sua jornada de trabalho ampliada em função da natureza distinta das atividades desenvolvidas,
sem prejuízo ao empregador, desde que haja acordo expresso entre as partes.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA LICENÇA PATERNIDADE
Nos termos do disposto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença-paternidade
será de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento da criança, inclusive.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA LICENÇA DA MÃE ADOTIVA
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida
licença-maternidade nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, que alterou a Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT (Art. 392 e 392-A) e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 71-A).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DAS VANTAGENS ADICIONAIS
Aos auxiliares da administração escolar, serão concedidas as seguintes vantagens e adicionais:
I. Licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para frequentar cursos de
especialização, simpósios, seminários, encontros e outros, desde que estes eventos tenham
relação com sua atividade profissional, haja interesse da escola e haja mútuo consentimento
das partes.
II. Contando com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na escola poderá solicitar
licença sem remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior a vigência do
presente instrumento normativo e o trabalhador não tenha exercido este direito nos últimos 2
(dois) anos. Nos casos de licença não remunerada para frequentar cursos de Pós Graduação e
Doutorado o tempo de afastamento será objeto de acordo entre as partes, podendo ser
estabelecidas cláusulas recíprocas de direitos e obrigações, não podendo o afastamento
exceder a duração do evento. Em qualquer caso será aplicado a regra do art. 471 da CLT,
exceto vantagens pessoais.
III. O afastamento temporário deverá ser solicitado pelo trabalhador até 45 (quarenta e cinco) dias
antes do início do período letivo, devendo o término do afastamento também coincidir com o
início do próximo período letivo, salvo para o caso de acompanhamento de tratamento de
saúde, devidamente comprovado, de: cônjuge, pais ou filhos.
IV. A escola que exigir dedicação exclusiva do trabalhador, deverá fazê-lo expressamente e ter a
sua concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de
20% (vinte por cento) a título de adicional de exclusividade, configurado em folha de
pagamento, ressalvado o plano de cargo e salário, se houver.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DAS FÉRIAS LEGAIS
As férias dos Auxiliares da Administração Escolar, em cada escola, terão duração legal.
§ 1º – O início das férias legais dos Auxiliares da Administração Escolar, coletivas ou individuais, nos
termos do Precedente Normativo nº 100 do TST, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado
ou dia de compensação de repouso semanal.
§ 2º – Consideram-se concedidas e gozadas por antecipação as férias do Auxiliar da Administração
Escolar que não tenham ainda completado o período aquisitivo.
§ 3º – No período de exames e no de férias escolares, será pago mensalmente aos Auxiliares da
Administração Escolar remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, qualquer que tenha sido
o tempo de exercício no decorrer do ano letivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido à trabalhadora que estiver amamentando 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada
um, durante sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a
trabalhadora e o empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DOS ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
A escola fica obrigada a colocar assentos no local de serviço para os empregados que tenham a
atribuição de atender ao público.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA SAÚDE DO TRABALHADOR
As escolas observarão como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de
trabalho previstas na Norma Regulamentadora 17 (NR 17), do Ministério do Trabalho e Emprego –
MTE.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
O fornecimento de uniforme será gratuito, sempre que for exigido seu uso pela escola.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DOS ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, que mantiverem
convênio com o INSS, serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DOS PRIMEIROS SOCORROS
As Escolas devem manter “kits de primeiros socorros” nos locais de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DO ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
A entidade profissional poderá ter acesso e contato com os trabalhadores no local de trabalho, desde que
comunique previamente à direção da escola.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DAS ASSEMBLÉIAS DE CLASSE
Os membros da diretoria, bem como os delegados sindicais ficam dispensados do trabalho, sem
prejuízos dos vencimentos, uma vez por mês, para comparecerem a reunião da entidade profissional,
devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de comunicarem à escola no início de cada mês, a
programação das mesmas.
§ 1º – Igualmente, ficam dispensados os trabalhadores associados para comparecerem a 2 (duas)
assembleias gerais no ano promovidas pela entidade profissional.
§ 2º – Serão sempre justificadas as faltas de 02 (dois) representantes indicados pela entidade profissional
em virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria, ficando
estipulado o limite de 07 (sete) dias úteis por ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DOS TRABALHADORES QUE FAZEM PARTE
DA DIRETORIA DO SINDICATO
As escolas poderão colocar à disposição da entidade profissional, em comum acordo entre as partes, os
trabalhadores que fazem parte de sua diretoria efetiva.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DA RELAÇÃO DO QUADRO
ADMINISTRATIVO
Fica estabelecido a obrigatoriedade das escolas remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta)
dias após a assinatura deste Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu quadro
administrativo, em ordem alfabética, com data de admissão, número e série da CTPS, impressa ou
eletronicamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA
PROFISSIONAL
Nos termos da Assembleia Geral Continuada das Categorias Profissionais dos professores e auxiliares da
administração escolar e de acordo com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC Nº
108/2018, firmado por tempo indeterminado, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL”, ficando as escolas, neste caso, obrigadas a descontar na
folha de pagamento dos seus empregados o percentual de 4,5% (QUATRO VIRGULA cinco por
cento), em 3 (três) parcelas sucessivas de 1,5% (um virgula cinco por cento), nos meses
competência: JULHO; SETEMBRO; e NOVEMBRO de 2018, respectivamente.
§ 1º – Conforme disposto no referido TAC Nº 108/2018, fica garantido o direito a uma só oposição do
trabalhador, a ser exercido individualmente por instrumento escrito, mediante seu comparecimento à
sede do sindicato profissional ou por meio de correspondência a ele dirigida, (com cópia à escola), com
aviso de recebimento (AR), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá
requerer ao sindicato profissional a devolução do valor já descontado.
§ 2º – As escolas se obrigam a depositar os montantes previstos no “caput” desta cláusula na conta
bancária da entidade profissional convenente, por meio de boleto próprio por esta fornecida, tendo por
data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
§ 3º – Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para
o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC.
§ 4º – Tratam os referidos descontos de uma relação entre a entidade profissional e a sua categoria
representada, cuja decisão foi tomada pela Assembleia Geral Profissional, reconhecida pelo Ministério
Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº
108/2018, cabendo tão somente ao empregador (escolas) o cumprimento da obrigação de efetivar os
mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§ 5º – O não recolhimento nas datas implicará às escolas multa de 5% (cinco por cento) dos valores
devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PATRONAL
As instituições da categoria econômica representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do
Estado de Santa Catarina – SINEPE/SC, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral,
realizada no dia 16/02/2018, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª
Região, nos termos do TAC Nº108/2018, recolherão até o dia 31 de maio de 2018, a título
de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PATRONAL, a importância correspondente a 5%
(cinco por cento) da folha de pagamento do mês competência MARÇO/2018, ficando isentos os sócios
em dia com a contribuição Social.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONTRIBUIÇÃO/SOLIDÁRIA PARA O
SISTEMA CONFEDERATIVO
As instituições da categoria econômica representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do
Estado de Santa Catarina – SINEPE/SC, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral,
realizada no dia 16/02/2018, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da
12ª Região, nos termos do TAC Nº108/2018, recolherão, a título de CONTRIBUIÇÃO/SOLIDÁRIA
PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO, o valor de uma mensalidade escolar, pagável
em JULHO/2018.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
SUBSTITUTIVA
As escolas OPTANTES DO SIMPLES e as FILANTRÓPICAS recolherão anualmente ao Sindicato
dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina – SINEPE/SC, via boleto bancário, a título
de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL SUBSTITUTIVA, nos termos da alínea “e” do art.
513 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante autorização expressa da sua Assembleia
Geral, realizada no dia 16/02/2018, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria
Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 108/2018, o valor correspondente a 60%
(sessenta por cento) do valor atribuído a Contribuição Sindical Patronal Ordinária, tendo como base a
tabela instituída pela CONFENEN para cada exercício.
§ 1º – O vencimento da contribuição prevista no caput desta cláusula será sempre até o dia 31 de janeiro
de cada ano, para o exercício de 2018, excepcionalmente, o vencimento será até o dia 30 de
setembro/2018.
§ 2º – As escolas sujeitas a contribuição prevista no caput desta cláusula que já efetuaram o pagamento
da Contribuição Sindical Patronal, exercício 2018, ficam dispensadas do pagamento da presente
contribuição para o corrente exercício.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DOS ACORDOS COLETIVOS
É obrigatória a participação da entidade profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre seus
sindicalizados e a escola, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão, à não
ser por imposição dos Trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DO REPRESENTANTE PROFISSIONAL
Fica convencionado que cada escola terá um representante, eleito entre seus pares por voto direto e
secreto, em assembleia geral exclusiva, convocada pela entidade profissional, com mandato
correspondente a vigência do presente instrumento normativo, sendo vedada a dispensa imotivada do
profissional eleito durante este período, sendo permitida uma reeleição.
Parágrafo único – Nas Instituições de Ensino Superior a regra se aplica a um representante por campus
ou campi.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes dos convenentes com as atribuições de acompanhar,
interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar
as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS
As escolas cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos trabalhadores, as notas e
publicações enviadas pela entidade profissional, desde que não seja material político partidário.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – DO NUCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA
Fica criado o núcleo intersindical de conciliação trabalhista, nos termos previstos pelo artigo 625-C da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de
2000.
Parágrafo Único – O núcleo intersindical de conciliação trabalhista terá suas normas definidas pelas
entidades convenentes, fixadas sob forma de aditamento, à presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – DAS ESCOLAS DE IDIOMAS
O presente instrumento não se aplica às escolas de idiomas sediadas nas áreas em que este segmento
tenha representação sindical específica, constituída na forma da lei, e Convenção Coletiva de Trabalho
firmada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – DAS ENTIDADES E/OU SEGMENTOS
REPRESENTADOS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência prevista na cláusula segunda deste
instrumento normativo, destina-se as escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.), em
especial, as de educação superior, fundacional ou não; de educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio; fundações de pesquisa e extensão; e ainda pelos
estabelecimentos que se ocupam com a educação sob quaisquer títulos, inclusive educação física, ensino
profissionalizante ou quaisquer outros ramos da tecnologia educacional, bem como os cursos livres que
não tenham representação sindical especifica e constituída na forma da lei, além das escolas públicas que
contratam trabalhadores, não professores, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – DA MULTA
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o
presente acordo a multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por infração, a ser paga ao
empregado ou empregador, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – DOS ACORDOS INTERNOS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos internos celebrados entre o
trabalhador e a escola; ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a escola e o sindicato
profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – DA DEFINIÇÃO DE CURSOS LIVRES
Para todos os efeitos legais entende-se como “CURSOS LIVRES” aqueles destinados ao ensino não
regular e que não estão sujeitos a autorização dos órgãos públicos, responsáveis pelo processo
educacional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – DO DIA DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO
O dia do auxiliar da administração escolar será 15 de outubro, sendo esta data, a exemplo do dia do
professor, considerada feriado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA – DA REMESSA DA CAT
Na eventualidade do trabalhador sofrer “acidente de trabalho”, que resulte em afastamento de suas
funções por tempo superior a 15 (quinze) dias, com a consequente emissão da CAT (Comunicação de
Acidente de Trabalho), fica a escola obrigada a encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional, no
prazo de até 48 horas – após a sua emissão.
MARCELO BATISTA DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
JOSE ARGENTE FILHO
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
ANEXOS
ANEXO I – DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE DISPENSAS E COMPENSAÇÕES
ANEXO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
QUADRO DEMONSTRATIVO PARA
DISPENSAS & COMPENSAÇÕES
INSTITUIÇÃO
CNPJ
ENDEREÇO
EXERCÍCIO
PARTE I
QUADRO DE DISPENSAS
DATA EVENTOS
HORAS / DIAS
DISPENSADOS
TOTAL DE HORAS/DIAS A COMPENSAR
PARTE II
QUADRO DE COMPENSAÇÕES
DATA EVENTOS
HORAS / DIAS
COMPENSADOS
TOTAL DE HORAS/DIAS COMPENSADOS
Loca/Data
________________________________
Diretor(a)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e
Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.