CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001467/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/07/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035373/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.278266/2024-83
DATA DO PROTOCOLO: 09/07/2024
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, CNPJ n. 83.670.117/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ARGENTE FILHO;
E
SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINASTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 08.394.516/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ZULMA FERNANDES STOLF;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais vigentes serão reajustados a partir de 1º de maio de 2024, para os seguintes valores:
a. AUXILIARES GERAIS E DE LIMPEZA:
O salário mensal (220h) R$1.959,31
b. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (demais empregados não especificados na CCT):
O salário mensal (220h) R$2.018,37;
c. PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
O salário mensal (220h) é de R$2.337,06, ou se contratado por hora (60 minutos) R$14,07
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2024, os salários dos empregados serão reajustados em 3,23% (três virgula vinte três por cento), referente ao índice do INPC do período de 01/05/2023 à 30/04/2024 acrescidos de 3% (três por cento) de ganho real, totalizando o reajuste em 6,23% (seis virgula vinte e três por cento), incidentes sobre os salários vigentes em abril de 2024.
Parágrafo único: É facultado aos empregadores, descontar reajustes já repassados aos seus empregados por motivo de antecipação de reajuste no período acima.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovante demonstrativo de todas as verbas remuneratórias integrantes do salário, bem como os descontos incidentes a cada mês, explicitando a jornada de trabalho, o valor da hora/aula, se for o caso, o número de horas extras e seu respectivo adicional, o D.S.R. e o depósito do F.G.T.S. e outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo conforme legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Será observado, com relação aos ganhos dos empregados, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração, conforme artigo 7º, inciso VI da CF e artigo 468 da CLT, salvo quando decorrer de solicitação por escrito do empregado com redução de jornada e salário proporcional.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelas empresas, para empregado ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro, previdência privada, entidade cultural ou recreativo e associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
a. 50% de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em dias normais;
b. 100% de acréscimo em relação à hora nominal, quando trabalhadas em dia de folga, domingos ou feriados.
CLÁUSULA NONA – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS
O cálculo da remuneração de férias, 13º salário, aviso prévio, terá a integração pela média das horas e adicionais dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA – DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
Será pago adiantamento de 50% do décimo terceiro salário do empregado ao ensejo de suas férias, conforme preconiza o § 2º, art. 2 da Lei 4749/65.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O empregado receberá adicional de insalubridade conforme for apurado em perícia técnica, sendo o percentual calculado sobre o salário regional no Estado de SC.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o dia do pagamento dos salários de cada mês, competindo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no Artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA
As academias instituirão sistema de seguro de vida em grupo para cobertura de indenização por morte natural, morte acidental e invalidez total por acidente e invalidez total por doença de seus empregados, cuja apólice garanta os valores mínimos abaixo:
Coberturas
Limites de capitais por cobertura
Morte R$20.000,00
IEA – Indenização Especial por Acidente R$20.000,00
IPA – Invalidez Permanente ou Parcial por Acidente até R$20.000,00
Assistência Funeral R$20.000,00
Parágrafo único: Os valores das mensalidades dos seguros serão suportados integralmente pelas empresas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONTRATOS E ACORDOS
Quaisquer contratos ou acordos celebrados entre as partes deverão ser por escrito, atendendo as exigências da lei quanto à forma, firmadas, por além das partes, por duas testemunhas, com entrega de via de igual teor e valor a cada parte, mediante recibo de entrega.
Parágrafo único – É ainda facultado estabelecer contrato por regime de tempo parcial, vez ajustado por escrito entre as partes e devidamente formalizado dentro dos parâmetros legais, com a correspondente contraprestação feita proporcionalmente ao tempo trabalhado, bem como seus reflexos.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador (se contrato em regime celetista), conforme legislação vigente, por ocasião da contratação, o valor da remuneração, carga horária semanal, função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REDUÇÃO DA JORNADA
O horário normal de trabalho do empregado (a), no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do Aviso Prévio trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 02 horas ou sete dias ao final deste, a seu critério.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A Entidade Profissional, com vistas a oferecer maior segurança jurídica, colocará à disposição dos trabalhadores e das empresas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de trabalho na modalidade presencial, caso seja solicitado pelo empregado que a rescisão seja realizada no sindicato, nas regiões onde tiver uma sede do sindicato dos empregados.
§ 1º Para a prestação da assistência homologatória a entidade profissional fica comprometida a fazer o agendamento solicitado pela empresa com até 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 2º O pagamento dos valores ou sua comprovação, constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverá ser efetuado no ato da homologação, respeitado os seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 3º No ato da emissão e assinatura do Aviso Prévio, seja ele concedido pelo empregador ou pelo trabalhador, indenizado ou não, será disponibilizada no documento (AP) a opção de se realizar a homologação junto ao sindicato profissional da categoria ou não. Ocorrendo a opção pela homologação no sindicato, por qualquer uma das partes, a instituição deverá realizar o agendamento junto ao sindicato laboral, respeitado os prazos previstos na presente cláusula.
§ 4ª As empresas filiadas ao SIACADESC ficam desobrigadas de realização da homologação junto à entidade sindical profissional.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ESTAGIÁRIO APRENDIZAGEM
As funções de estagiário serão realizadas em conformidade com a legislação vigente, em especial nos termos do art. 17 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedada a contratação de empregados Profissionais de Educação Física, via cooperativas de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA INDENIZATÓRIA RELATIVA AO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATABASE
Conforme a Lei n.º 7.238/84, em seu artigo 9º, fica assegurado aos empregados, o recebimento de indenização no valor de um salário do trabalhador, em virtude de dispensa sem justa causa, 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INCENTIVO AO APRIMORAMENTO
O empregador envidará esforços no sentido de promover ações que tragam aprimoramento pessoal ao empregado, tais como, cursos, palestras, especializações, visitas em feiras, missões, passeios e afins.
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PERSONAL TRAINER
No mesmo estabelecimento, o Profissional de Educação Física poderá atuar como empregado ou “Profissional liberal” autônomo, ou ainda, de forma concomitante, a função de empregado e “Profissional de Educação Física autônomo”, com ou sem vínculo empregatício, de acordo os ditames da lei vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
1. SERVIÇO MILITAR – Nos termos da lei.
2. PRÉ-APOSENTADORIA – Assegura-se a garantia de emprego ao empregado antes de se aposentar proporcional ao tempo de trabalho. Para cada mês trabalhado cheio terá direito à 5 dias, assegurando-se que no período de estabilidade a qualidade dos serviços prestados sejam as mesmas prestadas anteriormente.
§ Único. Em qualquer caso o Contrato de Trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AVANÇOS TECNOLÓGICOS ADAPTAÇÃO DO EMPREGADO
Os empregadores propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação às novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador. Na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução de pessoal, o empregador envidará esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido, tornando mais fácil sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS
Assegura-se a obrigação do empregador fornecer, em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus para o empregado, os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – OUTRAS FUNÇÕES
O empregado que prestar, para o mesmo empregador, outros serviços, além dos decorrentes das suas responsabilidades, deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado formalmente pelas partes, assegurando-se, no mínimo, o piso estabelecido na Cláusula 3ª.
Parágrafo único – A rescisão dessa parte do contrato não implica resilição do contrato principal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AVISOS E COMUNICAÇÕES
Os empregadores destinarão local apropriado para colocação de quadro de avisos e comunicações de assuntos de interesse dos empregados.
Parágrafo Único – A entidade profissional pode utilizar-se destes quadros para colocar suas comunicações de interesse dos empregados, desde que não tenham cunho político e nem venham disturbar a harmônica relação entre empregados e empregadores.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REGISTROS DE PESSOAL
As empresas deverão possuir, escriturado e em dia, um livro e/ou ficha de registro em que constem os dados referentes aos empregados (as), de acordo com a lei vigente, quanto a sua identidade, carteira profissional, data de admissão, condições de trabalho e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como, a data de sua saída, quando ocorrer rescisão de contrato.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – INTERVALO PARA REPOUSO INTRAJORNADA
Em razão das peculiaridades que envolvem o segmento econômico representado pelo SIACADESC, de onde as atividades são praticadas em horários não contínuos, e de acordo com o que prevê o artigo 71 da CLT, fica convencionado que o intervalo intrajornada poderá ser estendido e ajustado de acordo com a situação de cada estabelecimento, desde que previamente acordado e ajustado entre as partes, de forma coletiva ou individual, e devidamente formalizado, porém respeitando-se o intervalo de onze horas entre uma jornada e outra. Como, também, poderá ser acordado diferentes horários no decurso da semana, e ou do mês, assim como mais de um intervalo durante a jornada. A alteração do que foi acordado no transcorrer do ano deverá ocorrer de comum acordo entre as partes.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PERMUTA DE HORÁRIO DE TRABALHO
É permitida aos empregados, de um mesmo estabelecimento, acordado entre eles, a troca ou permuta de horário de trabalho permanentemente, temporariamente ou eventualmente, desde que, com a prévia e expressa autorização do seu empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DURAÇÃO DA AULA
O tempo de duração de cada aula ficará a critério de cada empregador, podendo ser menos ou mais de uma hora, sendo o pagamento realizado proporcionalmente ao salário do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, ficam os empregadores autorizados a adotar sistemas alternativos de controle de Jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTA
Não serão descontadas da remuneração dos empregados, em casos de:
I. Falecimento do cônjuge, pais, filho (a), irmão (ã) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: 05 (cinco) dias consecutivos;
II. Casamento: 05 (cinco) dias consecutivos;
III. Licença paternidade: 05 (cinco) dias úteis;
IV. Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada: 01 dia por ano;
§1º O estudante vestibulando mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, desde que comprovada, coincidente com o horário de trabalho;
§2º 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE
Será abonada a falta do empregado no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou para providenciar a internação hospitalar de dependente incapaz ou relativamente incapaz ou portador de necessidade especial, mediante comprovação de declaração de comparecimento constando a finalidade e duração, até o limite de 03 eventos ao ano. Casos especiais serão negociados entre as partes.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PAGAMENTO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.
§1º. O pagamento da referida gratificação deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§2º. Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas ou proporcional, será pago a gratificação integral ou proporcional.
§3º. O trabalhador que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço será assegurado o direito a férias proporcionais.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA GESTAÇÃO E ADOÇÃO
Fica reconhecido como direito das empregadas gestantes, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, a licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
§ único: O empregado (a) que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança será concedida licença nos termos do “Caput”, ressalvando que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará apenas uma licença-maternidade a um dos adotantes, comprovada mediante termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (o).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido a empregada que estiver amamentando intervalo de 30 (trinta) minutos por período.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – UNIFORME E CALÇADOS
Quando o uso de uniformes e calçados for exigido pelas empresas, este deverá fornecê-lo ou custeá-lo, sem qualquer ônus para o empregado.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas reconhecerão as declarações e atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados ao órgão previdenciário, pelo sindicato profissional ou ainda por entidade de convênio, mantido pelas empresas, ou de médico particular não conveniado com os órgãos acima, caso não ofereçam estes serviços.
§ único: Deverá o empregado entregar o atestado médico para a empresa em até 2 (dois) dias úteis após a seu retorno.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente ou doença ocupacional de trabalho com o empregado, em que o mesmo fique afastado de suas funções, obriga-se a empresa, no mesmo prazo, encaminhar cópia da CAT ao sindicato laboral.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – QUALIEDUC
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas. As empresas se comprometem à divulgarem o evento, mediante material fornecido pela Instituição realizadora do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – SINDICALIZAÇÃO
As empresas descontarão em folha de pagamento, mediante autorização expressa do empregado, as mensalidades dos empregados e recolhendo-as ao sindicato laboral.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PRERROGATIVAS SINDICAIS
As empresas colocarão à disposição do sindicato laboral, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicação de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre empregador e seus empregados.
Parágrafo único: Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às instalações das empresas para desempenho de suas funções, desde que previamente agendado com a empresa, vedada a divulgação de matéria político-partidária, obedecendo-se o que consta no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – SINDICATO PROFISSIONAL
É obrigatória a participação do sindicato laboral, nas negociações coletivas de trabalho entre os empregados e as empresas, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional, desde que assim demande na legislação trabalhista.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
Parágrafo Único: A comissão paritária será formada por dois representantes indicados pelo sindicato profissional convenente, dois representantes indicados pelo SIACADESC requeridas ou requerentes, um representante da FETEESC e um representante do SIACADESC.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO EMPREGADOR PARA O SIACADESC
De acordo com o art. 611-a da CLT/2017 (Prevalência do acordado sobre o legislado), as entidades constituintes desta Convenção Coletiva de Trabalho, e para manutenção e continuidade do SIACADESC para realização das atividades mínimas de representação e defesa do segmento de ACADEMIAS DE SC, bem como PRIMORDIALMENTE da PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA DAS EMPRESAS DO SEGMENTO DE ACADEMIAS ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NORTEANDO AS EMPRESAS EM RELAÇÃO À CONDUTA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO, as ACADEMIAS DE SC, RECOLHERÃO ANUALMENTE, O VALOR DE R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), devendo ser pago até 15.08.2024, via PIX, chave 08394516000170, CC SICOOB, AG 3039, JOINVILLE, SC, devendo-se encaminhar o respectivo comprovante (devidamente identificado quanto à RAZÃO SOCIAL DA ACADEMIA, CNPJ), para o e-mail: contatosite@siacadesc.com.br.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL
De acordo com o art. 611-a da CLT (prevalência do acordado sobre o legislado) as entidades sindicais representativas dos empregados das academias, considerando a necessidade de manter suas atividades na defesa dos interesses dos empregados das academias, especialmente no que diz respeito às suas relações de trabalho e do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, firmado por tempo indeterminado com o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho – 12ª Região, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL” a qual os empregados representados autorizam o desconto o percentual de 3,0% (dois por cento), em 02 (duas) parcelas sucessivas de 1,5% (um por cento), nos meses competência: Setembro e Novembro, respectivamente devendo o empregador proceder o recolhimento até 10/10/24 via transferência bancária ao STEERSESC, CNPJ: 83.670.117/0001-00, BANCO DO BRASIL . AG: 3226-3 C/C: 2.802-9, devendo enviar o comprovante para o e-mail steersesc@engeplus.com.br.
§1º Conforme disposto no referido TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, fica garantido o direito a uma oposição do trabalhador(a), a ser exercido individualmente, conforme modelo padrão (ANEXO II), mediante seu comparecimento à sede do sindicato profissional ou envio pelo correio, com aviso de recebimento (AR); ou ainda por meio de e-mail pessoal do trabalhador(a) (com cópia à escola), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao sindicato profissional a devolução do valor já descontado.
§2º Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 85% (oitenta e cinco por cento) para o sindicato convenente e 15% (quinze por cento) para a FETEESC.
§3º Tratam os referidos descontos de uma relação entre a entidade profissional e a sua categoria representada, cuja decisão foi tomada pela Assembleia Geral Profissional, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, cabendo tão somente ao empregador (escolas) o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§4º O não recolhimento nas datas implicará às escolas multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DAS CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS
É obrigatório o recolhimento das contribuições sindicais previstas nesta convenção coletiva de trabalho, pois a negociação coletiva é direito fundamental dos trabalhadores e dos empregadores, segundo o disposto nos arts. 7º, inciso XXVI, 8º, inciso III, da Constituição Federal, sendo que os respectivos sindicatos participam compulsoriamente das negociações coletivas, celebrando instrumentos normativos que valem para todos os participantes da categoria, associados e não associados.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal nos autos ARE nº 1.018.459 decidiu como legal a cobrança de contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, desde que assegurando ao trabalhador o direito de oposição.
§ 2º O ENUNCIADO nº 24 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho estabelece que “a contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos trabalhadores, associados e não associados ao sindicato, conforme valores estipulados de forma razoável e datas fixadas pela categoria, desde que regularmente convocados e assegurada a ampla participação, sempre garantido o direito de oposição manifestado pelos trabalhadores, cujo prazo inicia-se a partir da vigência do correspondente Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho”.
§ 3º O não recolhimento das contribuições sem a apresentação e/ou comprovação das manifestações de oposição junto aos respectivos sindicatos, na forma determinada nas cláusulas previstas nesta CCT, poderá constituir descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – EMPREGADOS NOVOS
Qualquer empregado que for contratado terá suas contribuições legais (aquelas contraídas pelo empregado junto ao sindicato laboral), descontadas em folha de pagamento pela empresa e recolhida a entidade profissional competente, desde que a empresa seja devidamente informada em tempo hábil, e que haja comprovação tanto pelo empregado quanto pelo sindicato profissional dessas obrigações financeiras.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – RELAÇÃO DO QUADRO DE EMPREGADOS
Os empregadores encaminharão à entidade sindical profissional cópia dos boletos de contribuição previsto na lei e nesta Convenção, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.
§ Único. em não sendo obedecido o prazo acima exposto, aplica-se ao empregador multa equivalente à 10% (dez por cento) da guia de contribuição, por infração.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – PENALIDADE
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente acordo, a multa de R$ 488,65 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos, por infração, a ser paga ao trabalhador (a), conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
}
JOSE ARGENTE FILHO
PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
ZULMA FERNANDES STOLF
PRESIDENTE
SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINASTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I – ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II – CARTA DE OPOSIÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.