ROL DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO OU DISSÍDIO COLETIVO, PARA VIGORAR A PARTIR DA DATA-BASE DOS ANOS DE 2019/2020
DO SINDICATO REIVINDICANTE
STEERSESC – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIAO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ n. 83.670.117/0001-00, com sede estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº. 485, Centro, Criciúma, SC, CEP 88.801-500 neste ato representado por seu Presidente, Sr. JOSÉ ARGENTE FILHO;
DO REIVINDICADO
AFASC – ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA, inscrita no CNPJ n. 75.565.572/0001-17, com endereço a Rua Padre Marcelino Champagnat, s/nº, Bairro Pio Correa, Criciúma/SC, CEP 88811-610, por sua Presidente, Sra. ADRIANA GOULART SALVARO, ou que fizer as vezes de.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE:
As partes fixam a vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01/03/2019 a 29/02/2020 e a data-base da categoria em 1º de MARÇO.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA:
Todos os profissionais do magistério (professores, instrutores, coordenadores) e os auxiliares da administração escolar que prestam serviços na AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma, inclusive os professores admitidos pela AFASC que estão a disposição da Prefeitura Municipal de Criciúma; sediados na base territorial do STEERSESC – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIAO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS:
DOS PROFESSORES:
A partir de 01/03/2019 fica estabelecido o seguinte Piso Salarial, por hora aula, para os professores da AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma:
• Professor Pedagogo R$ 13,82
• Professor Magistério R$ 10,00
DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR:
O piso salarial dos auxiliares da administração escolar e funcionários dos Centros Educacionais não docentes será aquele fixado pela Lei Complementar Estadual nº 459/2009, que instituiu o Salário Mínimo Regional, por 40 horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL:
A partir de 01/03/2019, os salários dos professores e auxiliares da administração escolar serão reajustados em 100% (cem por cento) do INPC, acumulado de 01/03/2018 a 28/02/2020, sobre o salário percebido em 28/02/2019.
§ Único: Sobre os salários reajustados conforme discriminado no “caput”, este será acrescido de um percentual de 3% (cinco por cento) à título de ganho real.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REUMERADO:
Nos termos da CLT, art. 320 e parágrafo 1º e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
§ Único: O valor do salário base (SB) e do descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverão ser registrados, individualmente, na folha de pagamento e no contra cheque do professor.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA – MORA SALÁRIAL:
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei e da multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer, limitado ao valor do principal.
CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIOS DO SUBSTITUTO:
Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado que substituir fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.
CLÁUSULA NONA – IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS:
Será observado, com relação aos ganhos dos professores e auxiliares da administração escolar, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA:
A AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – pagará os salários até o primeiro dia útil do mês seguinte e a primeira parcela da gratificação natalina – 13º salário – será pago no mês de julho de cada ano, sempre que o empregado assim o requerer até o final de junho correspondente.
§ Único: Para efeitos de aplicação da mora salarial ou da multa convencional por descumprimento do instrumento coletivo, as partes ajustam como atraso, o pagamento (tanto dos salários como da gratificação natalina) realizado após o quinto dia útil.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS:
Fica garantido o Adicional de Férias em percentual equivalente a 40% (quarenta por cento), por ocasião da concessão destas.
§1º: Tal direito previsto no caput é uma ampliação do abono de 1/3 constitucional previsto, de modo que não será aplicado cumulativamente.
§2º: A presente cláusula somente se aplica aos associados do sindicato laboral e aos trabalhadores que se encontram em dia com suas contribuições junto à entidade laboral, sendo que aos demais, fica assegurado o adicional estabelecido em lei;
CLÁUSULADECIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO:
Visando a valorização de seus professores e auxiliares de administração escolar, a AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma concederá, a título de adicional por tempo de serviço – Anuênio, o percentual de 1% (um por cento), sobre a remuneração total recebida, para cada ano de tempo efetivo de serviço prestado pelo empregado.
§1º: Fica estabelecido que a contagem do tempo de serviço, para aplicação desta cláusula, terá como marco inicial o mês de outubro de 2003.
§2º: A presente cláusula somente se aplica aos associados do sindicato laboral e aos trabalhadores que se encontram em dia com suas contribuições junto à entidade laboral;
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal, com as suas prorrogações.
§ Único: A presente cláusula somente se aplica aos associados do sindicato laboral e aos trabalhadores que se encontram em dia com suas contribuições junto à entidade laboral, sendo que aos demais, fica assegurado o adicional noturno estabelecido em lei;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA
O máximo de alunos por professor responsável, nas escolas da AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – serão de:
0 a 2 anos = 8 crianças
2 a 4 anos = 10 crianças
4 a 6 anos = 15 crianças
CLAUSULA DECIMA QUINTA – ATIVIDADE EXTRACLASSE
As atividades extraclasses (festas, gincanas, viagens, reuniões pedagógicas e administrativas, etc) desenvolvidas pelo professor e auxiliar da administração escolar fora de sua jornada contratual, serão remuneradas com os acréscimos legais, sendo computado o tempo destinado às atividades efetivamente praticadas, podendo ser objeto de compensação, desde que respeite os critérios do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DURAÇÃO E HORÁRIO:
Considera-se como aula, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos, sendo que o cálculo observará o resultado da divisão por 50 (cinquenta) minutos do total de horas em que ficar a disposição da unidade durante a semana.
§1º: Após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo não compensável de 15 (quinze) minutos;
§2º: As unidades escolares deverão ter local apropriado para os professores durante o intervalo das aulas (sala do professor) (Cláusula Nova)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HORAS ATIVIDADE
Para efeitos de organização didática, preenchimento de portfólios e avaliações, fica assegurado ao professor, o tempo correspondente a 1 dia de aula (em carga idêntica à exercida diariamente) sem o trabalho em sala, a cada 02 (duas) semanas, com a mesma remuneração horaria para os demais dias.
§1º: No período descrito acima, não serão realizadas reuniões pedagógicas, nem estará a turma sob a responsabilidade do professor, ainda que haja a exigência de comparecimento na unidade escolar, pelo período correspondente, desde que a mesma, tenha a estrutura necessária para a atividade vinculada a tal período. (Cláusula Nova)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REMUNERAÇÃO EM DOBRO:
É vedado exigir do Trabalhador da AFASC trabalho aos sábados à tarde, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto os que, pela natureza do mesmo, tenha que ser executado nestes dias, respeitando os dispositivos legais.
§ Único: A remuneração será em dobro nos sábados a tarde, domingos e feriados quando efetivamente trabalhados, sem prejuízo da devida compensação em outro dia da semana.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DIA DO PROFESSOR E AUXILIAR ADMINISTRATIVO:
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como “Dia do Professor” e do Auxiliar Administrativo, considerado feriado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – VALE TRANSPORTE:
A AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – fornecerá o Vale Transporte, em conformidade com o que prescreve a Lei nº 7.418/1985.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO AUXÍLIO FUNERAL:
Na ocorrência de falecimento do professor ou de seus dependentes legais, AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – manterá aos mesmos, os programas de assistência já constantes de seu Regimento Interno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO CRECHE:
Determina-se a garantia de vagas nas escolas da AFASC para os filhos de professoras com idade correspondente ao ensino fornecido pela instituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO MEDICAMENTOS:
As despesas com medicamentos para tratamento de doenças graves previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01 serão cobertas em 70% (setenta por cento) pela AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – até o limite de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal.
§1º: O benefício se estende a todos os profissionais do magistério (professores, instrutores e coordenadores) e os auxiliares da administração escolar que prestam serviços nas unidades escolares da AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma.
§2º: Não será devido o Auxílio Medicamento, aos colaboradores em gozo de benefício previdenciário superior a 2 (dois) anos ou aposentados a qualquer tempo.
§3º: A presente cláusula somente se aplica aos associados do sindicato laboral e aos trabalhadores que se encontram em dia com suas contribuições junto à entidade laboral;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa deverá fornecer em suas próprias dependências ou em restaurantes conveniados em locais próximos ao do trabalho, aderir ao PAT, ou, conceder ticket refeição ou vale alimentação no valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) diários, a todos os seus empregados.
§ 1º: O benefício presente no “caput” não possui natureza salarial para qualquer efeito.
§2º: A presente cláusula somente se aplica aos associados do sindicato laboral e aos trabalhadores que se encontram em dia com suas contribuições junto à entidade laboral;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA:
A AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – fornecerá seguro de vida em grupo para todos os professores e auxiliares da administração escolar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
Para a validade de alterações em contratos individuais, em que se alterem jornada de trabalho, período ou turno de trabalho e modificação do salário em decorrência dessas alterações, será obrigatória a participação do STEERSESC para assistência ao empregado e homologação do acordo.
§1º: Será facultado ao empregado o retorno da jornada de trabalho anterior, havendo vaga.
§2º: A alteração ou transferência do local de trabalho do professor e auxiliar da administração escolar de uma escola para outra, somente será possível, se devidamente motivada pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO:
Fica obrigatória a utilização de registro manual, mecânico, eletrônico ou outra forma estabelecida em lei para efetivo controle de horário de trabalho, com qualquer número de empregados.
§ Único: Em caso de cartão eletrônico/mecanizado, as empresas são obrigadas a utilizar equipamentos que forneçam o relatório diário de suas horas trabalhadas ao fim do expediente ao trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da CLT, aulas de recuperação, de substituição temporária de professor ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, tendo o substituto direito ao mesmo salário-aula do substituído, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de carreira registrados no Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho de empregado com seis meses ou mais de serviço serão homologadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DISPENSA COM JUSTA CAUSA
O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO:
Caso seja exigido o cumprimento do aviso, este não será superior a 30 dias, sendo indenizados os dias restantes, com a integração no tempo de serviço, ainda que seja devido aviso prévio proporcional por força de lei.
§ Único: O aviso Prévio será de acordo com a Legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COOPERATIVAS DE TRABALHO – CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E COOPERATIVADA:
Fica proibida a contratação, pelas empresas abrangidas pela presente sentença normativa, de mão-de-obra indireta através de empresas terceirizadoras e de cooperativas de trabalho que vise o atendimento a atividade fim das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA MATERNIDADE.ESTABILIDADE GESTANTE:
Será garantida estabilidade à gestante, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE E À MÃE ADOTIVA:
Será garantida a estabilidade de gestante e da mãe adotiva desde a concepção da gravidez até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no art. 10, item II dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ Único: No caso de mão adotiva considerar-se-á como concepção a data efetiva da adoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL – ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO ACOMETIDO DE LER E AIDS:
Fica garantido o emprego ao trabalhador portador da doença ocupacional “LER” e “AIDS” sempre que o exercício deste trouxer agravos à saúde, ou que haja nexo causal entre trabalho e a doença sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO:
O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12(doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, na forma do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA – ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA:
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à qualquer modalidade de aposentadoria, ressalvados os casos de motivo disciplinar e acordo. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
§1º: Caso demitido no período supracitado, deverá o empregado no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos e, através do seu Sindicato de classe (com apresentação da memória de cálculo e documentos inerentes, ou, documentos que demonstrem o encaminhamento previdenciário) comunicar sua ex empregadora, sob pena de decair do direito ao percebimento dos salários referentes ao período compreendido entre a data da demissão e o da notificação da empresa (extrajudicial ou judicial) concernente à reintegração.
§2º: Sem prejuízo ao prazo estabelecido no parágrafo primeiro, o trabalhador somente terá direito na percepção da indenização dos salários relativos aos 30 (trinta) dias, caso a comunicação à instituição ultrapasse tal prazo.
§3º: Ficará assegurada a estabilidade prevista nesta cláusula aos empregados que contem, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterrupto de trabalho na mesma empresa, ficando assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para concessão da aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO:
Será garantido à professora que estiver amamentando o intervalo de 30 (trinta) minutos por período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA FALTA ABONADA AO EMPREGADO:
Será considerada abonada a falta do(a) trabalhador(a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de filho dependente de até 12 (doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica, limitados a 10 (dez) dias por ano, limitadas a 1 (um) dia por mês.
§1º: Em caso de internação devidamente comprovada, fica excluída a limitação de 1 (um) dia por mês, persistindo o abono das faltas pelo período que perdurar a internação até o limite de 14 (quatorze) dias por ano.
§ 2º: A presente cláusula somente se aplica aos associados do sindicato laboral e aos trabalhadores que se encontram em dia com suas contribuições junto à entidade laboral, sendo que aos demais, fica assegurado o abono das faltas estabelecidas em lei;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – GALA OU LUTO:
Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias, faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, de pais ou de filhos, conforme Artigo 320, Parágrafo 3º da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PATERNIDADE
Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença-paternidade será de 7 (sete) dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento da criança.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – UNIFORMES:
Serão fornecidos gratuitamente os uniformes e material para o desenvolvimento do trabalho a todos os professores e auxiliares da administração escolar, quando forem exigidos pela unidade da AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma, e devolvidos à quando do término do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PRIMEIROS SOCORROS:
As unidades da AFASC devem manter medicamentos de primeiros socorros, inclusive com a manutenção de absorventes higiênicos, para ocasiões emergenciais, nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO SINDICATO:
Conforme prévia e expressamente aprovado por assembleia geral ordinária dos trabalhadores, a AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – descontará de todos os professores e trabalhadores da administração escolar, 1,5% (um virgula cinco por cento) do salário, dos meses de maio, julho e outubro de 2019, recolhendo os valores ao sindicato, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, através de guia própria fornecida pelo STEERSESC.
§ 1ª: Fica assegurado ao empregado, o direito de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, através de documento individual, por ele assinado e protocolizado no Sindicato, apresentando-o na AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, com a possibilidade de restituição do valor eventualmente descontado, se assim exigir o trabalhador.
§2º: Conforme deliberado por assembleia, a oposição à contribuição sindical, importa na renúncia das vantagens decorrentes no presente instrumento coletivo.
§3º. O desconto estabelecido na presente cláusula, não se aplica aos sócios do sindicato, cuja a condição de associado, é participado à empresa, no momento da associação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS:
Assegura-se o acesso livre dos dirigentes sindicais à empresa e às unidades escolares, mediante comunicação prévia de 24 (vinte e quatro horas), para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político partidária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DIRIGENTES SINDICAIS.FREQÜÊNCIA LIVRE:
Fica assegurada a freqüência livre dos dirigentes sindicais para a participação de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – RELAÇÃO DO TRABALHADOR:
Fica estabelecido a obrigatoriedade da AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – remeter ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste instrumento normativo, relação dos integrantes de seu quadro de professores e auxiliares da administração escolar, em ordem alfabética, com data de admissão, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente
CLÁUSULA QUIQUAGÉSIMA – QUADRO DE AVISOS:
Será afixado, na empresa, quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO:
O presente instrumento aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, entre os professores e auxiliares da administração escolar das unidades da AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – sediadas na base territorial da entidade sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CALENDÁRIO ESCOLAR:
Até 10 (dez) dias após o inicio do ano letivo, a AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – deverá remeter à entidade sindical, cópia do seu calendário escolar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – RECESSO ESCOLAR:
Os 5 (cinco) últimos dias de julho e de 23 (vinte três) a 30 (trinta) de dezembro, serão considerados como recesso escolar, podendo ser compensados nas reuniões pedagógicas, reuniões com pais e outras atividades fora do horário normal das aulas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – COMISSÃO PARITÁRIA:
Fica criada a comissão paritária de representantes dos convenentes com a atribuição de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste instrumento normativo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – MULTA:
Será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a até 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – REMESSA DA CAT.
A Empresa obriga-se a emitir a CAT para todos os acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho, inclusive as lesões por Esforços Repetitivos (tenossinvites, tendinites, epicondilites, bursites, síndrome do túnel do carpo ,etc), lombalgias posturais, fibromialgias, distúrbios visuais e psíquicos, desde que haja suspeita ou confirmação de nexo-causal com o trabalho.
§ Único: A empresa enviará à entidade sindical profissional cópia das CATs e seus respectivos LEMs (Laudo de Exame Médico) para fins estatísticos no mesmo mês no qual forem lavradas.
ANEXO I
CARTA DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL /SOLIDÁRIA
Eu, ___________________________________, inscrito no CPF sob o nº ___________________, funcionário da empresa ___________________________________, venho por meio desta apresentar minha oposição a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL /SOLIDÁRIA prevista nesta Convenção Coletiva.
Declaro estar ciente que em virtude das alterações na legislação advindas da Lei nº 13.467, RENUNCIO as cláusulas a seguir destacadas, isentando qualquer responsabilidade ao empregador, tendo em vista que não quero contribuir com o sindicato profissional.
Relação das Cláusulas que renuncio.
1. Da gratificação de férias
2. Do adicional por tempo de serviço – ANUÊNIO
3. Do adicional de trabalho noturno
4. Do auxílio medicamentos
5. Do auxílio alimentação
6. Da falta abonada ao empregado
Por ser verdade firmo a presente, que vai assinado em três vias devidamente protocoladas no sindicato profissional, sendo que a 1ª via trabalhador, a 2ª via sindicato e a 3ª via empresa.
_____________ (SC), _______, __________________ de 2019
_________________________
Assinatura
Criciúma, 10 de jANEIRO de 2019.
JOSE ARGENTE FILHO
PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC