ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, CNPJ n. 83.670.117/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ARGENTE FILHO; e ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA, CNPJ n. 75.565.572/0001-17, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr. ADRIANO BOAROLI, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os profissionais da categoria de trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Acordante, com abrangência territorial em Criciúma/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PISOS SALARIAIS
O piso salarial aplicável aos PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, será de R$ 13,32 a hora aula, de forma que, todos os professores que recebam remuneração inferior ao piso, terão seus rendimentos ajustados ao mesmo, a partir desta data.
O piso salarial dos AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E FUNCIONÁRIOS DOS CENTROS EDUCACIONAIS NÃO DOCENTES, por toda a vigência do presente instrumento coletivo, será aquele fixado pela Lei Complementar Estadual nº 459/2009, que institui o Salário Mínimo Regional, por 40 horas semanais.
§ Único: Na hipótese de, na vigência do instrumento coletivo, o piso salarial estadual restar superior ao salário corrigido na forma do caput, deverá ser o primeiro (piso estadual) aplicado aos trabalhadores relacionados na presente cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/03/2023, a AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma concederá um reajuste à todos dos professores e auxiliares da administração escolar, de 5,93%.
§ Único: Na hipótese de, na vigência do instrumento coletivo, o piso salarial estadual restar superior ao salário corrigido na forma do caput, deverá ser o primeiro (piso estadual) aplicado aos trabalhadores relacionados na presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos termos da CLT, art. 320 e parágrafo 1º e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
§ Único: O valor do salário base (SB) e do descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverão ser registrados, individualmente, na folha de pagamento e no contra cheque do professor.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE FUTURO
Em março de 2024, a empresa concederá a todos os professores e auxiliares da administração escolar o reajuste salarial correspondente a 100% (cento por cento) do INPC acumulado entre 01.03.2023 e 29.02.2024.
§ Único: Todos os adicionais e vantagens incidentes e sobre os salários dos professores e profissionais da administração, observarão a mesma correção aplicada aos valores hora aula, nos termos indicados no caput.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SETIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA OITAVA – MORA SALARIAL:
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei e da multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer, limitado ao valor do principal.
CLÁUSULA NONA – SALÁRIOS DO SUBSTITUTO:
Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado que substituir fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.
§Único: Na hipótese de afastamento de diretor de unidade escolar, ou no caso de suas férias, ficará responsável pelo respectivo CEI, a Coordenadora da AFASC, sendo facultado a esta, nomear substituto ao diretor afastado, que passará a perceber os benefícios do substituído.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA – IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS:
Será observado, com relação aos ganhos dos professores e auxiliares da administração escolar, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração.
§ Único: Caberá exceção ao caput, se o pedido de redução da carga horária com consequente redução salarial se for feito pelo funcionário, de forma escrita, com assistência do sindicato de classe.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SALÁRIOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA:
A AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – pagará os salários até o primeiro dia útil do mês seguinte e a primeira parcela da gratificação natalina – 13º salário – será pago no mês de julho de cada ano, sempre que o empregado assim o requerer até o final de junho correspondente.
§ Único: Para efeitos de aplicação da mora salarial ou da multa convencional por descumprimento do instrumento coletivo, as partes ajustam como atraso, o pagamento (tanto dos salários como da gratificação natalina) realizado após o quinto dia útil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS:
Aos empregados da AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – será garantido o Adicional de Férias em percentual equivalente a 40% (quarenta por cento), por ocasião da concessão destas.
§ Único: Tal direito previsto no caput é uma ampliação do abono de 1/3 constitucional previsto, de modo que não será aplicado cumulativamente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO:
Visando a valorização de seus professores e auxiliares de administração escolar, a AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma concederá, a título de adicional por tempo de serviço – Anuênio, – o percentual de 1% (um por cento), sobre a remuneração total recebida, para cada ano de tempo efetivo de serviço prestado pelo empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO:
O empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal, com as suas prorrogações.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ATIVIDADE EXTRACLASSE:
As atividades extraclasses (festas, gincanas, viagens, reuniões pedagógicas e administrativas, etc) desenvolvidas pelo professor e auxiliar da administração escolar fora de sua jornada contratual, que não forem objeto de compensação em conformidade com os critérios do Acordo Coletivo de Trabalho, serão remuneradas como horas extraordinárias.
§ Único: Com relação aos empregados com término da jornada previsto para as 18h30min, destacados para reuniões com início às 19h e que permaneçam na unidade escolar, será considerado como tempo de trabalho efetivo (para compensação ou pagamento), o período entre o término da aula e o início da reunião, podendo a unidade escolar estabelecer atividades para o período correspondente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO CRECHE:
Determina-se a garantia de vagas nas escolas da AFASC para os filhos de professoras com idade correspondente ao ensino fornecido pela instituição, desde que comuniquem à direção geral da AFASC formalmente, do pedido de ingresso ou rematrícula do filho, quando aberto os editais.
§ Único: Não se aplica a condição disposta na última parte do caput, quando a contratação ocorrer durante o ano letivo, condicionando-se, neste caso, a existência de vagas disponíveis.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO MEDICAMENTO:
As despesas com medicamentos para tratamento de doenças graves previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01 serão cobertas em 70% (setenta por cento) pela AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – até o limite de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta Reais), por semestre, mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal
§1º: O benefício se estende a todos os profissionais do magistério (professores, instrutores e coordenadores) e os auxiliares da administração escolar que prestam serviços nas unidades escolares da AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma.
§2º: Não será devido o Auxílio Medicamento, aos colaboradores em gozo de benefício previdenciário superior a 2 (dois) anos ou aposentados a qualquer tempo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
Para a validade de alterações em contratos individuais, em que se alterem jornada de trabalho, período ou turno de trabalho e modificação do salário em decorrência dessas alterações, será obrigatória a participação do STEERSESC para assistência ao empregado e homologação do acordo.
§ Único: A alteração ou transferência do local de trabalho do professor e auxiliar da administração escolar de uma escola para outra, somente será possível, se devidamente motivada pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LIVRO DE REGISTRO OU FICHA. CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO:
Fica obrigatória a utilização de registro manual, mecânico, eletrônico ou outra forma estabelecida em lei para efetivo controle de horário de trabalho, com qualquer número de empregados.
§ único: Em caso de cartão eletrônico/mecanizado, as empresas são obrigadas a utilizar equipamentos que forneçam o relatório diário de suas horas trabalhadas ao fim do expediente ao trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da CLT, aulas de recuperação, de substituição temporária de professor ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, tendo o substituto direito ao mesmo salário-aula do substituído, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de carreira registrados no Ministério do Trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. ASSIST. SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATO
As rescisões de contrato de trabalho de empregado com seis meses ou mais de serviço serão homologadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional.
§Único: No caso de pedido de demissão, a obrigatoriedade da homologação, ocorrerá com os contratos de trabalho de prazo superior a 1 ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPENSA COM JUSTA CAUSA:
O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO AVISO PRÉVIO – CUMPRIMENTO:
Caso seja exigido o cumprimento do aviso, este não será superior a 30 dias, sendo indenizados os dias restantes, com a integração no tempo de serviço, ainda que seja devido aviso prévio proporcional por força de lei.
§ Único: O aviso Prévio será de acordo com a Legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COOPERATIVAS DE TRABALHO – CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E COOPERATIVAS
Fica proibida a contratação, pelas empresas abrangidas pela presente sentença normativa, de mão-de-obra indireta através de empresas terceirizadoras e de cooperativas de trabalho que vise o atendimento a atividade fim das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOS ESTAGIÁRIOS E JOVENS APRENDIZES
A AFASC manterá quadro de professores nas unidades escolares, que permitam que, mesmo com a existência de estagiários e jovens aprendizes auxiliando em sala de aula, não fiquem as crianças sob sua única supervisão, em caso de necessidade do professor se ausentar da sala de aula, para realizar tarefas determinadas pela direção, ou necessidades fisiológicas.
§ Único: O professor não poderá ser responsabilizado por qualquer acidente que ocorra com as crianças em tais circunstancias, caso não seja adorada pela escola, a providencia ajustada na presente cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE ESTABILIDADE GESTANTE:
Será garantida estabilidade à gestante, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE E À MÃE ADOTIVA:
Será garantida a estabilidade de gestante e da mãe adotiva desde a concepção da gravidez até 60 (sessenta) dias após o prazo previsto no art. 10, item II dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
§Único: No caso de mão adotiva considerar-se-á como concepção a data efetiva da adoção.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE ACIDENTADOS OU PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
Fica garantido o emprego ao trabalhador portador da doença ocupacional “LER” e “AIDS” sempre que o exercício deste trouxer agravos à saúde, ou que haja nexo causal entre trabalho e a doença sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO:
O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12(doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, na forma do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA:
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à qualquer modalidade de aposentadoria, ressalvados os casos de motivo disciplinar e acordo. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
§1º: Caso demitido no período supracitado, deverá o empregado no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos e, através do seu Sindicato de classe (com apresentação da memória de cálculo e documentos inerentes, ou, documentos que demonstrem o encaminhamento previdenciário) comunicar sua ex empregadora, sob pena de decair do direito ao percebimento dos salários referentes ao período compreendido entre a data da demissão e o da notificação da empresa (extrajudicial ou judicial) concernente à reintegração.
§2º: Sem prejuízo ao prazo estabelecido no parágrafo primeiro, o trabalhador somente terá direito na percepção da indenização dos salários relativos aos 30 (trinta) dias, caso a comunicação à instituição ultrapasse tal prazo.
§3º: Ficará assegurada a estabilidade prevista nesta cláusula aos empregados que contem, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterrupto de trabalho na mesma empresa, ficando assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para concessão da aposentadoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO:
Será garantido à professora que estiver amamentando o intervalo de 30 (trinta) minutos por período, até que o bebe completar oito meses.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE TRABALHO:
Considerando que durante as férias e recessos escolares do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará a disposição da escola para as atividades inerentes ao seu contrato laboral, tais como planejamento didático, reciclagem e cursos, respeitando-se a sua carga horária e a respectiva remuneração ordinária do período de aula, a qual será paga independente de ocorrerem ou não tais atividades (§ 4º – Cláusula 47/CCT). Considerando que durante o ano letivo ocasionalmente ocorre a concessão de folgas e/ou _ feriados ponte, ou seja, dias úteis onde o professor é dispensado do trabalho sem prejuízo da sua remuneração, Fica permitida a compensação anual da jornada de trabalho, respeitadas as seguintes condições:
§1º: Mediante ciência, através do calendário escolar a ser divulgado pela Unidade Escolar do início do novo período letivo, os professores poderão ser dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho contratual, compensando-se os dias não trabalhados com trabalhos complementares inerentes a sua atividade laboral, acertados prévia e expressamente entre a ESCOLA e o PROFESSOR, respeitada a carga horária ordinária prevista em seu respectivo contrato laboral.
§2º: A compensação da jornada de trabalho não poderá ser exigida aos domingos e/ou feriados oficiais.
§3º: Fica a escola obrigada a apresentar aos professores, até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, relatório contendo o quadro de horas/dias em que serão dispensados, bem como as datas e as atividades em que ocorrerão as compensações, devendo o mesmo dar o seu ciente neste documento.
§4º: Os dias de dispensa do trabalho contratual, bem como os de compensação previstos no calendário escolar da instituição e no ajuste individual com o professor, poderão ser alterados em razão de fato importante e devidamente fundamentado, obrigatoriamente, mediante ajuste com o sindicato, com comunicação prévia a todos os trabalhadores.
§5º: A compensação anual da jornada de trabalho não poderá trazer qualquer prejuízo a remuneração ordinária do professor prevista em seu contrato laboral, salvo por motivo de faltas ou atrasos não justificados.
§6º: O sistema de compensação não prejudicará o direito do professor ao intervalo intrajornada e ao repouso semanal remunerado.
§7º: O critério de compensação das horas-aulas ordinárias dispensadas será paritário, ou seja, cada hora-aula dispensada será compensada com uma (1) hora-aula de efetivo trabalho, respeitada a duração da hora-aula praticada pela instituição.
§8º: A jornada ordinária de trabalho, acrescida de eventual prorrogação decorrente da ocorrência de compensação, quando for o caso, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, nem a duração semanal de 54 (cinquenta e quatro) horas-aulas semanais.
§9º: As compensações previstas no calendário escolar da instituição e no ajuste individual com o professor da presente cláusula deverão ocorrer até o final do exercício (ano civil). Havendo saldo de horas-aulas em favor do professor, este será remunerado a título de hora-aula extraordinária no mês de janeiro, observado os adicionais legais aplicáveis.
§10º: As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação da presente cláusula serão dirimidas mediante negociação entre a Escola e o Sindicato Profissional.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA FALTA ABONADA AO EMPREGADO:
Será considerada abonada a falta do(a) trabalhador(a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de filho dependente de até 16 (dezesseis) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica, limitados a 10 (dez) dias por ano, limitadas a 1 (um) dia por mês, por filho.
§ 1º: Em caso de internação devidamente comprovada, fica excluída a limitação de 1 (um) dia por mês, persistindo o abono das faltas pelo período que perdurar a internação até o limite de 14 (quatorze) dias por ano.
§ 2º: Deverá constar do atestado médico, o nome do responsável que acompanhou o menos no atendimento médico, sob pena de não ser reconhecida a validade do atestado para o abono da falta;
§ 3º: A AFASC e o Sindicato Laboral se comprometem a dar ampla publicidade a obrigação imposta no §2º, a fim de evitar prejuízo aos trabalhadores pelo desconhecimento da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DOS ATESTADOS ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos os atestados emitidos por cirurgiões dentistas ou clinicas odontológicas, desde que constem o horário de atendimento, pelo período de atendimento e aquele gasto para o deslocamento de ida e volta ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GALA OU LUTO:
Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias, faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, de pais ou de filhos, conforme Artigo 320, Parágrafo 3º da CLT.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15(quinze) dias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA PATERNIDADE:
Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença-paternidade será de 7 (sete) dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento da criança.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – UNIFORMES:
Serão fornecidos gratuitamente os uniformes e material para o desenvolvimento do trabalho a todos os professores e auxiliares da administração escolar, quando forem exigidos pela unidade da AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma, e devolvidos à quando do término do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – REMESSA DA CAT. EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO (CATS):
A empresa obriga-se a emitir a CAT para todos os acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho, inclusive as lesões por Esforços Repetitivos (tenossinvites, tendinites, epicondilites, bursites, síndrome do túnel do carpo, etc).
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – SINDICALIZAÇÃO:
A AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – descontará em folha de pagamento, mediante autorização, as mensalidades dos professores e auxiliares da administração escolar e recolhendo-as ao Sindicato profissional.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS:
Assegura-se o acesso livre dos dirigentes sindicais à empresa e às unidades escolares, mediante comunicação prévia de 24 (vinte e quatro horas), para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DIRIGENTES SINDICAIS. FREQÜÊNCIA LIVRE:
Fica assegurada a freqüência livre dos dirigentes sindicais para a participação de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA:
A AFASC – Conforme prévia e expressamente aprovado por assembleia geral ordinária dos trabalhadores, e, nos termos do Inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, a Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – descontará de todos os professores e trabalhadores da administração escolar, 03 (três) parcelas de 1,5% (um virgula cinco cento) dos salários, dos meses de maio, julho e outubro dos anos de 2022 e 2023, a contribuição será paga através de guia própria fornecida pelo STEERSESC, com prazo para o recolhimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
§1º: Fica assegurado ao empregado, o direito de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, através de documento individual, por ele assinado e protocolizado no Sindicato, apresentando-o na AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – até 10 (dez) dias antes do desconto.
§2º O desconto estabelecido na presente cláusula, não se aplica aos sócios do sindicato, cuja a condição de associado, é participado à empresa, no momento da associação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS:
Será afixado, na empresa, quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO:
O presente instrumento aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, entre os professores e auxiliares da administração escolar das unidades da AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – sediadas na base territorial da entidade sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CALENDÁRIO ESCOLAR:
Até 30 dias após o início do ano letivo, a AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – deverá remeter à entidade sindical, cópia do seu calendário escolar.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – COMISSÃO PARITÁRIA:
Fica criada a comissão paritária de representantes dos convenentes com a atribuição de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste instrumento normativo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – MULTA:
Será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a até 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
JOSE ARGENTE FILHO
PRESIDENTE SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
ADRIANO BOAROLI
DIRETOR
ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA