TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001716/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044619/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.006524/2018-58
DATA DO PROTOCOLO: 28/08/2018
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46220.007156/2017-84
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 25/09/2017
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SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, CNPJ n. 83.670.117/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ARGENTE FILHO;
E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC, CNPJ n. 03.603.739/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BRUNO BREITHAUPT e por seu Diretor, Sr(a). RUDNEY RAULINO;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n. 85.210.037/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CESAR MURILO BARBI ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos professores do SENAC, com abrangência na base territorial do sindicato signatário, com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço Do Norte/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Muller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa De Lima/SC, Santa Rosa Do Sul/SC, São João Do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé Do Sul/SC, Treze De Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PISOS SALARIAIS
Nenhuma unidade de ensino do SENAC/SC poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:
Nível de Docência Valor hora aula
Formação Inicial e Continuada-Básico R$ 14,78
Técnico R$ 18,44
Tecnológico R$ 22,98
Especialização R$ 35,30
Mestrado R$ 35,30
Doutorado R$ 83,48
§ único: Atendido os requisitos mínimos de ingresso, conforme o descrito no “caput” desta cláusula, o docente fará jus a um percentual, que incidirá sobre o piso salarial do respectivo nível de docência, a cada grau acadêmico conquistado, conforme quadro abaixo:
TITULAÇÃO
NÍVEL DE DOCÊNCIA ESPEC. MESTRE DOUT. PÓS DOUT.
BÁSICO 12 24 36 48
TÉCNICO 12 24 36 48
TECNOLÓGICO 12 24 36 48
ESPECIALIZAÇÃO 12 24 36 48
MESTRADO 12 24 36 48
DOUTORADO 12 24 36 48
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Plano de Cargos e Salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União no dia 01/04/2011 terá seus valores reajustados pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO
Os salários dos Professores do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/SC- SC serão reajustados em 1º de julho de 2018, em 3,53% (três virgula cinquenta e três por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA – AJUDA FARMACÊUTICA
As despesas farmacêuticas efetuadas durante o mês serão cobertas em 50% (cinquenta por cento) pelo SENAC/SC até o limite de R$ 448,28 (quatrocentos e quarenta eoito reais e vinte oito centavos), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal a todos os professores, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
Parágrafo único: Para os professores da Formação Inicial, Continuada e Pós-Graduação que não estiverem em atividade programada não se aplica a regra do caput, conforme parte final do §3 da cláusula quinta do Acordo Coletivo Trabalho vigente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do professor (a) será concedido auxílio funeral igual de R$ 7.020,36 (sete mile vinte reais e trinta e seis centavos) à sua família.
§ único: No caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o professor receberá um auxílio de R$ 3.973,48 (três mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Nos termos da Assembleia Geral do Conselho de representantes e da Categoria Profissional dos professores e de acordo com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC Nº 130/2018, firmado por tempo indeterminado, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL”, ficando o SENAC/SC, neste caso, obrigado a descontar na folha de pagamento dos seus empregados o percentual de 3% (três por cento), em 2 (duas) parcelas sucessivas de 1,5% (um virgula cinco por cento), nos meses competência: SETEMBRO e NOVEMBRO de 2018, respectivamente.
§ 1º – Conforme disposto no referido TAC Nº 130/2018, fica garantido o direito a uma só oposição do trabalhador, a ser exercido individualmente por instrumento escrito, mediante seu comparecimento à sede da entidade profissional ou por meio de correspondência a ela dirigida, (com cópia ao SENAC/SC), com aviso de recebimento (AR), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer a entidade profissional a devolução do valor já descontado.
§ 2º – O SENAC/SC se obriga a depositar os montantes previstos no “caput” desta cláusula na conta bancária da entidade profissional convenente, por meio de boleto próprio por esta fornecida, tendo por data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
§ 3º – Tratam os referidos descontos de uma relação entre a entidade profissional e a sua categoria representada, cuja decisão foi tomada pela Assembleia Geral Profissional, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018, cabendo tão somente ao SENAC/SC o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§ 4º. Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC.
§ 5º – O não recolhimento nas datas implicará ao SENAC/SC multa de 5% (cinco por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA – DA MULTA
Fica estipulada uma multa em favor do professor (a) prejudicado (a), equivalente a R$ 478,30 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta centavos) por infração, em razão do descumprimento das obrigações de fazer.
JOSE ARGENTE FILHO
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
BRUNO BREITHAUPT
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC
RUDNEY RAULINO
Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC
CESAR MURILO BARBI
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
ANEXOS
ANEXO I – ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.