ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002111/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/10/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR048530/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19958.223226/2024-81
DATA DO PROTOCOLO: 07/10/2024
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, CNPJ n. 83.670.117/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ARGENTE FILHO;
E
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, CNPJ n. 03.777.341/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIO CEZAR DE AGUIAR;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2024, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:
• Educação Infantil R$ 24,81
• Ensino Fundamental (Anos Iniciais) R$ 28,02
• Ensino Fundamental (Anos Finais) R$ 31,38
• EJA – Educação Jovens e Adultos R$ 31,38
• Ensino Médio R$ 37,54
Parágrafo segundo: A partir de 1º de outubro de 2024, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:
• Educação Infantil R$ 24,93
• Ensino Fundamental (Anos Iniciais) R$ 28,16
• Ensino Fundamental (Anos Finais) R$ 31,54
• EJA – Educação Jovens e Adultos R$ 31,54
• Ensino Médio R$ 37,73
Parágrafo terceiro: Nos termos da CLT, art. 320 e §1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro virgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
O SESI/SC concederá aos professores, reajuste salarial de 3,5% (três vírgula cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2024, aplicados sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2024.
Parágrafo 1º. A partir de 01 de outubro de 2024 os salários dos professores serão reajustados em 0,5% (zero virgula cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2024.
Parágrafo 2º. Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
Parágrafo 3º. Com o pagamento do reajuste salarial previsto no caput, o SESI/SC recebe das entidades sindicais subscritoras, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O SESI fornecerá aos seus empregados os comprovantes de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas, assim como a contribuição ao FGTS, encaminhando-os com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Parágrafo 1º. Entende-se como autorizado pelos empregados das Entidades, os descontos que vierem a ser feitos em folha de pagamento, decorrentes de utilização do benefício ou vantagens concedidas por este Acordo Coletivo, bem como aqueles cuja utilização seja feita mediante uso de cartão de crédito ou de utilização de assinatura eletrônica.
Parágrafo 2º. Entende-se como expressa autorização do empregado, para o desconto o recebimento do cartão ou das instruções para utilização do sistema (concessão de senha, etc.) e a partir do momento da primeira utilização do mesmo.
Parágrafo 3º. Se o empregado não concordar com o desconto, deverá recorrer no prazo de 15 dias da data em que tomou conhecimento do desconto, juntando as provas e as alegações que tiver.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica o SESI autorizado a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo professor, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam vantagens aos professores, assim como, despesas com refeição, alimentação, lazer, farmácia, seguro, empréstimo, educação, assistência médica e odontológica, dentre outras.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA – HORA ATIVIDADE
Para os professores que atuam no Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio para cada hora aula, será pago o adicional de hora atividade correspondente a 33% do valor da hora aula de cada modalidade de atuação. O adicional de hora atividade compreende atividade de planejamento de aulas, reuniões pedagógicas, correção de provas e atividades, oficinas e capacitações pedagógicas, pesquisas, projetos e outras atividades complementares ao processo de educação.
Para fins de cálculo de salário das verbas hora deslocamento e hora extra/banco de horas será considerado o valor do salário referência de seu cargo de carreira. Compreende-se como hora de deslocamento o tempo dispendido entre a unidade de lotação até o endereço do cliente pessoa jurídica.
Parágrafo Único: Para os professores que atuam na Educação Infantil, para cada aula será pago o adicional de hora atividade correspondente a 20% do valor da hora aula. O adicional compreende as atividades, nas dependências do SESI, de reuniões pedagógicas, planejamento de aulas, organização de atividades, reuniões com os pais e outras atividades educacionais que permitam aprimoramento profissional, desempenho e prática docente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
O SESI concederá aos seus professores, desde que tenham sido admitidos antes de 01 de maio de 1998, uma Gratificação por Tempo de Serviço, observada a seguinte escala:
TEMPO DE SERVIÇO COMPLETADO NA VIGÊNCIA DESTE ACORDO VALOR DA GRATIFICAÇÃO – SALÁRIO DO PROFESSOR
15 (quinze) anos 1,5 (hum e meio) salários
20 (vinte) anos 2,0 (dois) salários
25 (vinte e cinco) anos 2,5 (dois e meio) salários
30 (trinta) anos 3,0 (três) salários
35 (trinta e cinco) anos 3,5 (três e meio) salários
Parágrafo 1º: O pagamento da gratificação será efetuado no mês em que o professor completar o respectivo tempo desde que não esteja afastado. No caso de estar afastado, receberá no mês em que retornar ao trabalho.
Parágrafo 2º: Cumprido pelo professor mais de 2 anos e seis meses do tempo de carência para a aquisição da gratificação, terá direito:
a. Ao valor integral da gratificação – o professor que vier a falecer;
b. Ao valor integral e em dobro da gratificação – o professor que pedir desligamento por aposentadoria e, por este motivo, romper o vínculo empregatício.
Parágrafo 3º: Não terá direito a gratificação em dobro, prevista no parágrafo anterior, o professor que se aposentar e permanecer no emprego, após receber a comunicação do INSS.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim compreendido entre as 22h00min. e 05h00min. horas, terá um acréscimo salarial de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA – OUTROS ADICIONAIS
Os demais adicionais, inclusive e especialmente os de insalubridade e penosidade, quando devidos, serão calculados segundo os percentuais previstos na CLT ou na Lei, por mês, sobre o salário mínimo nacional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TICKET ALIMENTAÇÃO
O SESI fornecerá o Ticket Alimentação ou Refeição a todos os professores, com valor facial de R$ 30,22 (Trinta reais e vinte e dois centavos) cada, por dia efetivamente trabalhado, permitindo o desconto em folha de pagamento de até 20% (vinte por cento) nos termos da Lei nº 6.321/76.
Parágrafo 1º: A partir de 01 de outubro de 2024 o Ticket Alimentação/Refeição será reajustado em 0,5% (zero virgula cinco por cento), aplicados sobre o valor do ticket vigente em 30 de setembro de 2024, passando a ter o valor diário de R$ 30,37 (Trinta reais e trinta e sete centavos).
Parágrafo 2º: O Ticket Alimentação ou Refeição somente será concedido aos professores que estiverem efetivamente trabalhando e desde que cumpram carga horária igual ou superior a seis aulas diárias.
Parágrafo 3º: A escolha entre o Ticket Alimentação e o Ticket Refeição é opção dos professores.
Parágrafo 4º: O SESI fornecerá o Ticket Alimentação ou Refeição, inclusive no período de férias de acordo com caput desta cláusula.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROGRAMA DE MELHORIA DA ESCOLARIDADE
O SESI manterá o benefício de melhoria de escolaridade, mediante concessão de “Incentivo ao Desenvolvimento Profissional” aos interessados no aprimoramento de seus estudos, observados o interesse da respectiva Entidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA CONVENIADA
O SESI manterá o Plano de Assistência Médico/Hospitalar, permitindo atendimento em todo território catarinense, para os professores e seus dependentes legais, cujos gastos efetuados serão descontados em Folha de Pagamento, de acordo com a jornada de trabalho e a modalidade de contratação.
Parágrafo 1º: Ficam autorizados eventuais novos descontos determinados pela legislação;
Parágrafo 2º: A utilização indevida da Carteira, por parte do professor, ensejará, além do desconto total da despesa com folha de pagamento, a rescisão do contrato de trabalho POR JUSTA CAUSA.
Parágrafo 3º: Caso o valor a ser descontado seja superior a 40% (quarenta por cento) do ganho salarial mensal do professor, fica o SESI autorizada ao parcelamento desse em tantas vezes quantas forem necessárias a que o desconto não ultrapasse os 40% (quarenta por cento).
Parágrafo 4º: No caso de rescisão contratual, independentemente do motivo, fica o SESI autorizado ao desconto do débito porventura existente diretamente no Termo de Rescisão Contratual.
Parágrafo 5º: No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença, auxílio maternidade, aposentadoria provisória por invalidez, entre outros em que não haja pagamento, por folha, pelo SESI, o professor fica obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento de sua mensalidade, sob pena de ser desligado do plano de assistência
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO FUNERAL
As Entidades concederão um Auxílio Funeral correspondente a R$ 3.103,01 (três mil, cento e três reais e um centavo) à família do empregado falecido; e ao empregado um Auxílio Funeral no valor de R$ 1.554,54 (hum mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), no caso de falecimento do cônjuge ou dependente legal, na vigência deste Acordo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO CRECHE
O SESI/SC pagará aos professores que tiverem filhos com até 06(seis) anos de idade, inclusive, um auxílio creche no valor do recibo fornecido pela Creche ou Escola registrada na Secretaria de Educação competente (municipal ou estadual), até o limite de ½ (meio) salário-mínimo em vigor na data do pagamento.
Parágrafo Único – Vedado o ressarcimento/reembolso de pagamento espontâneo às creches.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
Ao professor transferido por exclusivo interesse do SESI, será concedida uma ajuda financeira não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário, pelo período de 3 (três) meses.
Parágrafo Único – Não será devido o Auxílio Transferência, caso ocorram entre as unidades sediadas na mesma Regional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INDENIZAÇÃO POR ATO IRREGULAR OU ILÍCITO
O professor que praticar ato administrativo em desacordo com a lei, ou regulamentos e instruções normativas das Entidades, ou exceder prazos, fica responsável pelo respectivo ressarcimento se sua culpa for comprovada em processo administrativo.
Parágrafo 1º: O professor que, a serviço das Entidades, com veículo desta, cometer infrações e sofrer penalizações administrativas (multas), será responsável pelo pagamento integral dessas penalidades, se sua culpa for comprovada em processo administrativo, correndo por sua conta e risco eventual recurso que pretenda interpor.
Parágrafo 2º: Quando exigido pelo serviço ou for estabelecido de comum acordo, a utilização de veículo de propriedade do professor, o SESI fará o ressarcimento dos gastos com combustível, depreciações e seguro, conforme está regulamentado em instrumentos internos por ela editado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
O SESI fica obrigado a promover as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, o salário efetivamente recebido, bem como as gratificações recebidas.
Parágrafo Único – Os dados da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) devem ser mantidos atualizados, conforme estabelecido na Portaria 671/2021 expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AVISO PRÉVIO – DISPENSA
O professor que for demitido e que, no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados. O SESI poderá dispensar o professor do cumprimento do Aviso Prévio pagando a remuneração respectiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – AVISO PRÉVIO
No caso do professor das Entidades com 10 (dez) ou mais anos de serviço, ou 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, despedido sem justa causa, o aviso prévio será de 60 dias.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AJUDA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O SESI concederá mensalmente a título de ajuda a quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo ao professor que tiver filho com deficiência congênita ou adquirida – de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 3.298/99. A concessão do benefício ocorrerá mediante comprovação da deficiência através de laudo médico e/ou psicológico e comprovação da necessidade de aquisição de tecnologias assistivas, tratamento e/ou educação especializada, que poderá ser reavaliada periodicamente pelo responsável técnico da entidade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – TELETRABALHO
Desde que seja de interesse do empregador e concordância do empregado mediante Acordo Individual de Alteração Contratual, as Entidades poderão adotar o regime de Teletrabalho, em consonância com a Lei 13.467/17.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA DURAÇÃO DE AULAS
Considera-se como aula, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo único – Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor(a) o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que o SESI seja o responsável pela existência do horário livre (janelas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O SESI não poderá, sob qualquer pretexto, contratar professor substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário-aula inferior ao professor substituído.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
a. Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de Auxílio Doença Previdenciário, e desde que o afastamento seja superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária;
b. O professor incorporado para Prestação de Serviço Militar Obrigatório, até 60(sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação;
c. O professor terá garantia de emprego durante os 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral por idade ou por tempo de serviço, desde que tenha mais 10 (dez) anos de serviço na Entidade. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia de estabilidade.
Parágrafo 1º: Somente terá validade se o empregado comunicar formalmente às Entidades sobre condição prevista na letra “c” comprovando via contagem de tempo disponível no “Meu INSS” ou documento equivalente emitido pelo INSS.
Parágrafo 2º: Em qualquer dos casos o contrato de trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como Garantia de Emprego.
Parágrafo 3º: Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de: rescisão contratual por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão, término do contrato de trabalho por prazo determinado, ou força maior.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III, do art. 473 da CLT, assim como previstas no parágrafo 3º do artigo 320 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim definidos:
a. não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimentos do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
b. de 5 (cinco) dias consecutivos, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de nascimento de filho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTA AO EMPREGADO
Mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, será abonada a falta ao serviço do professor vestibulando, no(s) dia(s) de prova(s) obrigatória(s); independente de pré-aviso, da mesma forma será abonada a falta do professor no caso de consulta médica previdenciária ou conveniada ao filho (a) menor de 14 (quatorze) anos ou inválido sem limite de idade, a ser comprovado por declaração do profissional médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – INTERVALO INTRAJORNADA
a. O intervalo intrajornada poderá ser pré-assinalado desde que retrate com autenticidade a jornada de trabalho do empregado, conforme preceitua o § 2º do art. 74 da CLT.
b. O intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT poderá exceder de 2 (duas) horas, desde que formalizada para cada empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica o SESI autorizado a proceder à compensação de horas de trabalho de seus professores, observadas as seguintes condições:
a. As horas/aula excedentes à jornada normal serão compensadas em outro dia, hora/aula por hora/aula o trabalho prestado em feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso;
b. As horas/aula não compensadas no prazo de doze (12) meses, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
c. Se ao findar o exercício o empregado estiver com saldo de horas negativo, este será descontado em folha de pagamento, desde que sua origem tenha sido de faltas injustificadas no período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REGISTRO DE PONTO
Considerando a edição da Portaria nº. 671 de 08 de novembro de 2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, que permite a utilização de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho mediante Acordo Coletivo de Trabalho;
Considerando a presunção de cumprimento integral pelos empregados da jornada de trabalho contratual;
Considerando que não há qualquer tipo de restrições à marcação de ponto;
Considerando que o sistema eletrônico adotado não permite alteração ou eliminação dos dados registrados;
Considerando que o sistema eletrônico identifica empregados e as entidades empregadoras individualmente;
Considerando que o sistema eletrônico permite a extração eletrônica ou impressa das marcações realizadas pelos empregados;
Resolvem as partes pactuar e ratificar o atual Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho utilizado, inclusive o SGN – Sistema de Gestão de Negócios, para realizar o controle da jornada de trabalho dos empregados do Serviço Social da Indústria – SESI.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PONTO POR EXCEÇÃO
Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, na forma do §4º do art. 74. da CLT. Os empregados não precisam registrar diariamente o ponto, mas apenas registrar as exceções, que ficam sujeitas à aprovação do superior imediato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA AOS FERIADOS
Fica autorizado o trabalho aos feriados municipais, assim como no feriado nacional de 07 de setembro, nos termos da alínea “a” da cláusula vigésima nona.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
O professor que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço será assegurado o direito a férias proporcionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PROVISÃO DE FÉRIAS
Por ocasião do pagamento das férias regulares, a pedido do professor, o SESI poderá provisionar 30% (trinta por cento) de seu salário, de modo a permitir descontos das despesas médicas e farmacêuticas porventura realizadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregador poderá antecipar as férias individuais dos seus colaboradores observadas as seguintes disposições:
1. não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
2. poderão ser concedidas por ato do empregador e com a concordância do(a) empregado(a), observando a quantidade de dias adquiridos pelo trabalhador até o momento da concessão das férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE CONCESSÃO DE FÉRIAS
O As entidades ficam autorizadas a comunicar a concessão do período de férias ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no artigo 135 da CLT, por meio eletrônico, em ambiente virtual, de acesso restrito e exclusivo do empregado, conforme o disposto nas normas internas da empresa, dispensando a assinatura do empregado como recibo dessa comunicação.
§ 1º – As entidades se comprometem a adotar medidas de segurança para proteger as informações pessoais e sensíveis do empregado no ambiente virtual, garantindo o sigilo das informações relacionadas às férias concedidas.
§ 2º – As partes reconhecem a viabilidade e segurança da comunicação eletrônica para a concessão de férias, em conformidade com o artigo 135 da CLT, simplificando os procedimentos e proporcionando maior agilidade no processo de concessão.
§ 3º – As entidades ficam obrigadas ao pagamento da remuneração das férias em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, conforme art. 145 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – UNIFORMES E CALÇADOS
Quando o uso de uniforme for exigido pelo SESI, este deverá fornecê-lo sem qualquer ônus ao professor, devendo o mesmo devolvê-los quando do seu desligamento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS
Recomenda-se que, desde que autorizado expressamente pelo empregado, os atestados médicos contenham o CID – Código Internacional de Doença.
Parágrafo Único – Os atestados médicos, mesmo que apresentados por outrem, devem ser entregues em até 48 horas úteis.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica acordado que cada unidade do SESI terá um representante sindical por turno, eleito pelos pares por voto direto e secreto em assembleia geral exclusiva convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente à vigência do presente acordo, vedado a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO QUALIEDUC
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.
Parágrafo 1º: O SESI abonará as ausências de seus professores que participarem do evento, nos seguintes limites:
a. Na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) professores será abonada a ausência de 2 (dois) professores;
b. Na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo, até 3 (três) professores;
c. Na unidade que tenha mais de 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo, até 5 (cinco) professores.
Parágrafo 2º: As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação pelo professor, dentro de 2 (dois) dias úteis, do certificado de participação, não sendo computado o sábado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria profissional nos termos do art. 513, letra “e” da CLT, o SESI, após ampla divulgação, poderá descontar na folha de pagamento de toda a categoria beneficiada pelo Acordo Coletiva de Trabalho de 2024, a importância de 3% (três por cento), em 2 (duas) parcelas sucessivas de 1,5% (um virgula cinco por cento), nos meses de competência de OUTUBRO e NOVEMBRO de 2024, respeitando o direito de oposição do empregado de se manifestar, previamente, quanto ao desconto, a título de taxa assistencial.
Parágrafo 1º: O direito a oposição do trabalhador, a ser exercido individualmente, poderá ser feito mediante seu comparecimento à sede do sindicato profissional, por envio pelo correio, com aviso de recebimento (AR), ou ainda por meio de e-mail pessoal do trabalhador(a). Caso o pedido seja feito após o fechamento da folha de pagamento, o trabalhador poderá requerer junto ao sindicato profissional a devolução do valor já descontado, desde que o pedido seja feito até 10 (dez) dias após o primeiro desconto (após este prazo, as solicitações deverão ser desconsideradas).
Parágrafo 2°: É de responsabilidade do sindicato, enviar para o RH do SESI até o dia 20 de outubro (referente a primeira parcela) e 20 de novembro (referente a segunda parcela), a relação dos professores que exerceram o direito de oposição, nos moldes do parágrafo 1º.
Parágrafo 3°: O SESI deverá realizar o recolhimento até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, através de boleto ou pix fornecido pela entidade sindical, cabendo a esta fazer a destinação nos seguintes termos: 85% (oitenta e cinco por cento) para o sindicato convenente e 15% (quinze por cento) para a FETEESC.
Parágrafo 4º: O desconto e a devolução são de inteira responsabilidade da entidade sindical profissional, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo qualquer reclamação do trabalhador ser dirigida à Entidade Profissional, através do e-mail steersesc@engeplus.com.br
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADE
Por descumprimento das obrigações estabelecidas neste Acordo, o SESI pagará multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo em relação a cada lesado e cada infração, revertida em favor deste.
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JOSE ARGENTE FILHO
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
MARIO CEZAR DE AGUIAR
Presidente
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
ANEXOS
ANEXO I – ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II – CARTA DE OPOSIÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.