ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002606/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/11/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046506/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.218775/2023-76
DATA DO PROTOCOLO: 09/11/2023
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, CNPJ n. 83.670.117/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ARGENTE FILHO;
E
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO – SESC AR/SC, CNPJ n. 03.603.595/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HELIO DAGNONI e por seu Diretor, Sr(a). SIMONE KARLA DA ROCHA BATISTA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
§ 1º Nenhuma Unidade do Sesc/SC poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:
Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) R$ 21,13
Professor de Educação de Jovens e Adultos (1º ao 5º ano) R$ 21,13
Professor de Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) R$ 27,93
Professor de Educação de Jovens e Adultos (6º ao 9º ano) R$ 27,93
Auxiliar de Ensino R$ 17,05
Laboratorista R$ 20,80
§2º Os cargos referentes a Auxiliar de Classe, Cozinheiro Escolar, Inspetor Escolar e Secretária Escolar, serão remunerados pelo regime mensalista, sendo o valor salarial aplicável conforme tabela vigente, cujos valores atuais são:
Auxiliares de Classe (40h) R$ 1.897,72
Cozinheiro (a) Escolar (44h) R$ 1.952,06
Inspetor (a) Escolar (44h) R$ 2.546,67
Secretária (o) Escolar (44h) R$ 3.177,85
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO
Os salários dos professores e empregados aos quais se aplicam este Acordo Coletivo do Serviço Social do Comércio – Sesc/SC serão reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sendo 3% (três por cento) do INPC e 1,5% (um virgula cinco) de ganho real em 1º de julho de 2023.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor (a) será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
§ Único: O valor do salário base (SB) e do descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverá ser registrado individualmente na folha de pagamento e no contracheque do professor (a).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS
Obriga-se o Sesc/SC a fornecer aos professores e empregados aos quais se aplicam este Acordo Coletivo, eletronicamente, cópia do recibo de remuneração mensal, com especificação das verbas que compõem esta, a carga horária e descontos legais autorizados ou determinados por lei, registrando no e-social, por ocasião da contratação, o valor do salário e a carga horária semanal correspondente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE
As atividades extraclasses (festas, gincanas, etc) desenvolvidas pelo professor fora da sala de aula, serão remuneradas na proporção de 50 (cinquenta) minutos para efeito de contagem de tempo, respeitado os acordos de compensação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nenhuma unidade poderá, sob qualquer pretexto, contratar substituto de professor ou empregados aos quais se aplicam este Acordo Coletivo no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário inferior ao trabalhador substituído, salvo se a empresa possuir Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA NONA – IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Será observado, com relação aos ganhos dos professores e empregados aos quais se aplicam este Acordo Coletivo, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração, salvo quando decorrer de solicitação por escrito do professor ou empregados aos quais se aplicam este Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
É vedado ao SESC transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§2º É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORA ATIVIDADE
O SESC/SC pagará adicional de hora atividade correspondente a 10% (dez por cento) sobre a totalidade das horas-aula ministradas pelo professor (a).
§ Único: O adicional de hora atividade compreende atividades de planejamento de aulas, correção de provas, pesquisas e outras atividades complementares ao processo de educação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA E DE CERTIFICAÇÃO
A elaboração, correção e aplicação de provas de segunda chamada, quando cobradas pela escola, a título de taxa extraordinária, serão pagas ao professor na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado, por aluno, não sendo devido, a qualquer título, outro valor por este trabalho.
§ Único: A remuneração prevista no caput desta cláusula não integra o contrato de trabalho, a qualquer título, para qualquer efeito jurídico e/ou trabalhista, inclusive décimo terceiro salário e férias.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Professor ou empregados aos quais se aplicam este Acordo Coletivo receberão adicional de insalubridade, conforme for apurado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, sendo o pagamento feito na forma da lei.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO MÉDICO
O Sesc/SC manterá convênio de plano de saúde médico/hospitalar, permitindo atendimento em todo território catarinense, em regime de coparticipação, subsidiando o pagamento das mensalidades para os professores e empregados aos quais se aplicam este Acordo Coletivo, que aderirem espontaneamente ao contrato, podendo incluir seus dependentes legais, conforme normas regulamentares, sem subsídio financeiro da entidade, cujas mensalidades e despesas efetuadas serão descontadas em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro – Os professores e empregados aos quais se aplicam este Acordo Coletivo que são aposentados por invalidez, poderão optar pela adesão ao plano, porém, serão de sua responsabilidade todas as despesas inerentes ao plano de saúde, inclusive mensalidades, não cabendo neste caso qualquer subsídio.
Parágrafo Segundo – No caso de rescisão contratual, independente do motivo, fica o Sesc-SC autorizado a realizar o débito porventura existente, diretamente no Termo de Rescisão Contratual.
Parágrafo Terceiro – No caso de afastamento por auxílio doença, entre outros que não ocorra pagamento salarial, pela empresa, o professor ou empregado ao qual se aplica este Acordo Coletivo fica obrigado a reembolsar os valores das referidas despesas realizadas, de sua responsabilidade, juntamente com as mensalidades de seus dependentes (caso exista), por meio de depósito em conta do Sesc ou boleto, sob pena de ser desligado do plano de saúde.
Parágrafo Quarto – Caso o valor a ser descontado seja superior a 30% (trinta por cento) do ganho salarial mensal do empregado, fica o Sesc-SC autorizado ao parcelamento desse em tantas vezes quantas forem necessárias a que o desconto não ultrapasse os 30% (trinta por cento).
Parágrafo Quinto – A adesão ao plano de saúde poderá ser solicitada após período de contrato experimental, ou seja, quando da efetivação do empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Em caso de morte de empregado, será concedido auxílio funeral no valor de R$ 7.470,31 (sete mil quatrocentos e setenta reais e trinta e um centavos) a família do mesmo.
Parágrafo Único: No caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou enteado(a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o empregado receberá um auxílio no valor de R$ 4.228,15 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e quinze centavos).
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO DE VIDA
Cabe ao Sesc/SC subsidiar 50% (cinquenta por cento) da mensalidade de seguro de vida em grupo para seus empregados. A adesão ao benefício é de livre vontade do empregado mediante formulário específico.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Será concedida mensalmente a título de ajuda a quantia equivalente a R$ 968,20 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), a um dos cônjuges empregado que tiver filho com deficiência, conforme critérios estabelecidos em ordem de serviço interna.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO MEDICAMENTO
As despesas com medicamento efetuadas durante o mês serão cobertas em 60% (sessenta por cento) pelo SENAC/SC até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal. O benefício se estende a todos os empregados, cônjuge, companheiro (a), filho (a) de até 18 anos de idade ou qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
§1º: Terá direito ao benefício os professores que atuarem com carga horária mensal superior a 10 (dez) horas aulas.
§2º: Não será devido o Auxílio Medicamento, aos professores em gozo de benefício previdenciário superior a 2 (dois) anos ou aposentados por invalidez a qualquer tempo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
O Sesc instituirá o adicional de 10% do salário base para o cargo de Cozinheiro Escolar incluindo os reflexos legais, a ser pago no mês subsequente.
§ 1º – O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho.
§ 2º – Serão considerados dias efetivamente trabalhados aqueles assegurados por lei compreendendo: doação de sangue; licença paternidade, gala, luto, convocação eleitoral, judicial ou alistamento.
§ 3º – A ocorrência de falta no curso do mês, além de retirar o direito à percepção do adicional de assiduidade, não exclui o respectivo desconto da falta, exceto quanto aos atestados médicos, onde somente haverá perda do adicional de assiduidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – VALE TRANSPORTE
O Sesc fornecerá, gratuitamente, o vale transporte necessário à locomoção do trajeto residência-trabalho e vice-versa, conforme escala de trabalho, aos empregados ocupantes do cargo Cozinheiro (a) Escolar, e para colaboradores com deficiência em qualquer cargo (Salvo se o trabalhador deficiente for detentor de passe livre que o isente do pagamento de passagens em transporte coletivo em todo o trecho de deslocamento entre a residência e o local de trabalho).
Parágrafo Único – A concessão será dada aos dias efetivamente trabalhados, podendo ser descontado do número de vales do mês seguinte, aqueles correspondentes às ausências devidamente registradas em cartão-ponto.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
No ato da contratação do professor deverá ser anotado na sua CTPS digital todas as informações solicitadas no sistema disponibilizado pelo Ministério do Trabalho.
§ Único: As atividades de professor não se confundem com as atividades administrativas ou burocráticas, devendo as mesmas, quando for o caso, ser objeto de outro contrato de trabalho.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPENSA DURANTE RECESSO ESCOLAR
Os professores, não poderão ser despedidos desde 30 (trinta) dias antes do término do período letivo, previsto no calendário escolar, sob pena de serem indenizado até o início do próximo período letivo.
§ Único – Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de julho, o professor, terão suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na data-base (julho).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO CONTRATO DE TRABALHO
O Sesc/SC contratará professor ou empregados aos quais se aplicam este Acordo Coletivo, por prazo indeterminado, salvo em se tratando de contrato de experiência e substituição temporária. Os critérios de contratação deverão seguir as normativas internas (critérios exigidos e homologados pelo TCU), bem como respeitando o Plano de Cargos e Salários.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE 12 MESES
Em caso de rescisão contratual, antes dos 12 (doze) meses de serviço o professor e empregados aos quais se aplicam este Acordo Coletivo receberão todos os direitos previstos em lei daquele dispensado sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ASSISTÊNCIA A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A Entidade Profissional, com vistas a oferecer maior segurança jurídica, colocará à disposição dos trabalhadores e das escolas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de trabalho na modalidade presencial ou remota.
§1º. Para a prestação da assistência homologatória a entidade profissional fica comprometida a fazer o agendamento solicitado pelo Sesc/SC com até 5 (cinco) dias de antecedência, inclusive no período de recesso escolar
§ 2º. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados no ato da homologação, no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
§3º. No ato da emissão e assinatura do Aviso Prévio, seja ele concedido pelo empregador ou pelo (a) trabalhador (a), indenizado ou não, será disponibilizada no documento (AP) a opção de se realizar a homologação junto ao sindicato profissional da categoria ou não. Ocorrendo a opção pela homologação no sindicato, por qualquer uma das partes, a instituição deverá realizar o agendamento, presencial ou remoto, junto ao sindicato laboral, respeitado os prazos previstos na presente cláusula.
§4º. No ato da homologação remota com a participação presencial do trabalhador(a), fica facultado ao empregador e/ou seu preposto a participação remota, desde que agendado previamente com o sindicato laboral e encaminhado digitalmente toda documentação (inclusive comprovação de pagamento) necessária ao ato, respeitado o prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
§5º. Deverá acompanhar o TRCT além dos documentos de praxe, a memória de cálculo das respectivas verbas rescisórias, quadro de horários dos últimos 12 meses e Extrato do FGTS para fins rescisórios.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da C.L.T., aulas de recuperação, de substituição temporária de professor ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, tendo o substituto direito ao mesmo salário-aula do substituído desde que tenha a mesma habilitação legal, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de carreira registrado no Ministério do Trabalho.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
1. De até 30 (trinta) dias após a dispensa ou desincorporação, para o empregado incorporado ao serviço militar obrigatório.
2. Fica assegurado ao professor e auxiliar da administração escolar estabilidade de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no atual emprego, no mínimo, há 10(dez) anos ininterruptos.
§1º Preenchido o requisito previsto no caput desta cláusula (estar há dez anos no atual emprego), a escola deverá comunicar ao professor (a), expressamente, com o “ciente” deste, o benefício estabelecido pela presente cláusula, alertando sobre a necessidade de cumprimento do procedimento previsto no parágrafo seguinte.
§2º O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a apresentação do extrato de contribuição do período trabalhado, emitido pelo INSS, por parte do professor, que comprove o tempo
efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da sua estabilidade provisória.
§3º A estabilidade prevista no “caput” desta cláusula deixa de existir, a partir da data que o professor adquirir o direito de requerer a sua Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, na forma prescrita em lei, bem como no caso de não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – AULAS CONTRATUAIS
Todas as aulas ministradas têm caráter contratual, exceto as dadas em substituição ao titular das mesmas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedada a contratação de empregados, via cooperativas de trabalho, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, (sociais e laborais dos trabalhadores) nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Constituição Federal e neste Acordo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO QUALIEDUC
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.
§1°Sempre que a realização do evento previsto no caput desta cláusula ocorrer no período de recesso escolar do aluno, a escola abonará as ausências de seus professores que participarem do evento, nos seguintes limites:
a. na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) professores será abonada a ausência de 2 (dois) professores;
b. na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo, até 3 (três) professores;
c. na unidade de ensino que tenha mais de 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo, até 5 (cinco) professores.
§2º As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou declaração de comparecimento, emitida pelo sindicato profissional da base representativa, até o limite de dois dias úteis, não sendo computado o sábado.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ASSÉDIO MORAL
O Sindicato convenente e o Sesc/SC em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o assédio moral nas unidades, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DURAÇÃO DAS AULAS
Considera-se como aula, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos.
§1°As unidades de educação infantil e ensino fundamental, nas 5 (cinco) primeiras séries ou em qualquer outro caso em que o ensino não possa ser feito em lições com intervalos repetidos, o número de aulas do professor será correspondente ao resultado da divisão por 50 (cinquenta) minutos do total de horas em que ficar à disposição da unidade durante a semana.
§2° Em qualquer modalidade de ensino, após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo não compensável de 15 (quinze) minutos para os cursos diurno, e 10 (dez) minutos para os cursos noturno.
§3° O professor (a) entregará, por escrito ao término do período letivo escolar, à direção da Unidade, sua disponibilidade de horários, para efeito de confecção do horário do ano ou semestre letivo seguinte, sendo que esta disponibilidade (horários) deverá corresponder no mínimo, ao dobro das aulas que serão efetivamente ministradas por ele.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO QUADRO DE HORÁRIO
Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, as escolas manterão afixados, em lugar visível, por seguimento, quadro de seu corpo docente e carga horária respectiva.
§1° Para as escolas com mais de 10 (dez) professores será obrigatório a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
§2° Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada em 28/02/2011, durante a sua vigência, fica facultado às empresas adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, com ou sem a impressão de registro de ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DAS JANELAS
Na ocorrência de horário livre (janelas) entre as aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor (a) o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que o Sesc/SC seja o responsável pela existência do horário livre (janela).
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ABONO DE FALTA AO EMPREGADO
O Sesc abonará as faltas do empregado mediante a apresentação de Atestado Médico e/ou Odontológico fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, por Entidade de Convênio mantido pelo SESC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima, desde que visados pelo médico da Entidade, caso o possua.
§1° O Sesc/SC abonará as faltas dos professores e empregados aos quais se aplicam este Acordo Coletivo no caso de necessidade de consulta médica de dependentes com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido sem limite, mediante comprovação médica quando coincidente com o horário de trabalho.
§2° Ao estudante ou vestibulando, mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, será abonada a falta ao serviço nos dias de prova obrigatória, desde que comprovadas, coincidente com o horário de trabalho.
§3° O professor (a) e empregados aos quais se aplicam este Acordo Coletivo deverão enviar o atestado médico em até 02 (dois) dias úteis após a sua emissão.
§4º O professor poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.
§4º Será aplicado especificamente aos professores, o artigo 320 §3º da CLT, no qual prevê que “não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou do filho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – AULAS DE RECUPERAÇÃO
Com exceção da avaliação dos estudantes submetidos a recuperação, as tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação de aprendizagem do aluno, desde que fora do horário das aulas normais do professor, só poderão ser realizadas com a aquiescência deste, sendo consideradas horas aulas extras.
§1° Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, os professores estarão obrigados a fazer avaliação dos alunos submetidos a estudo de recuperação.
§2° Considera-se horário comum das aulas do professor aquele constante do calendário escolar, fixado no início de cada ano letivo ou semestre letivo pela direção, exceto as aulas de recuperação com as características previstas no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE TRABALHO
As reuniões pedagógicas, reuniões com os pais e alunos, o conselho de classe, o atendimento aos pais, os eventos em finais de semana, ou em dia normal fora do horário de trabalho, sábados, passeios-estudo e os jogos internos serão objeto da COMPENSAÇÃO DE HORAS, conforme previsão disposta no art. 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com os período(s) de recesso escolar dos alunos, quando houver, dias-ponte entre feriados e nos meses de dezembro, janeiro ou fevereiro, conforme dispostas a seguir:
§1° Mediante ciência, através do “calendário escolar” a ser divulgado pelo Sesc antes do início do novo período letivo, os professores poderão ser dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho contratual, compensando-se os dias não trabalhados com trabalhos complementares inerentes a sua atividade laboral, acertados prévia e expressamente entre o Sesc/SC e o empregado, respeitada a carga horária ordinária prevista em seu respectivo contrato laboral.
§2° A compensação da jornada de trabalho não poderá ser exigida aos Domingos e/ou feriados oficiais.
§3° Os dias de compensação previstos no calendário escolar da instituição, poderão ser alterados, desde que os professores sejam cientificados por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior (fenômenos naturais e/ou qualquer outra situação que independa da vontade das partes.
§4° A compensação anual da jornada de trabalho não poderá trazer qualquer prejuízo à remuneração efetiva do professor e empregados aos quais se aplicam este Acordo Coletivo, prevista em seu contrato laboral, salvo por motivo de faltas ou atrasos não justificados.
§5° O sistema de compensação não prejudicará o direito do professor e empregados aos quais se aplicam este Acordo Coletivo ao intervalo intrajornada e ao repouso semanal remunerado.
§6º O critério de compensação das horas-aula dar-se-á na proporção de uma hora aula dispensadas para uma hora-aula trabalhada em regime de compensação.
§7° A jornada ordinária de trabalho, acrescida de eventual prorrogação decorrente da ocorrência de compensação, quando for o caso, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas/aula diárias, nem a duração semanal de 54 (cinquenta e quatro) horas-aulas semanais.
§8° As compensações previstas da presente cláusula deverão ocorrer até o final do exercício (ano civil). Havendo saldo de horas-aulas em favor do professor, este será remunerado a título de hora-aula extraordinária no mês de janeiro, observado os adicionais legais aplicáveis.
§9° As horas extraordinárias que não forem objeto de compensação nos termos previstos na presente cláusula, serão remuneradas como horas extras de acordo com a legislação vigente.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias, em cada unidade do Sesc/SC, terão a duração legal e serão concedidas e gozadas na forma da legislação vigente.
§1° Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias dos professores, Auxiliar de Ensino, Auxiliar de Classe e Laboratorista que não tiverem completado o período aquisitivo.
§2° Considera-se como Férias escolares o período compreendido entre 01 a 31 de janeiro de 2023, sendo assim os professores, Auxiliar de Ensino, Auxiliar de Classe e Laboratorista poderão gozar de seu período de férias de 30 dias nas datas limite expostas acima.
§3º Nos termos do art. 322, § 2º da CLT, o Sesc/SC concederá aos professores no mês de julho recesso escolar de uma semana durante a qual não poderão ser convocados para qualquer tipo de trabalho, devendo constar o período de recesso escolar no calendário escolar anual o qual não poderá coincidir com as férias que trata o artigo 130 da CLT e não será objeto de compensação.
§4º Na terceira semana do mês de julho, o Sesc/SC proporcionará aos seus professores até 04 (quatro) dias de formação/qualificação profissional, assim, os dias remanescentes desta semana e a última semana do mês de julho, serão considerados recesso.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LICENÇA ADOÇÃO
A professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Art. 392 e 392-A) e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 71-A).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido a professora e empregadas aos quais se aplicam este Acordo Coletivo que estiverem amamentando intervalo de 30 (trinta) minutos por período.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DIA DO PROFESSOR
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como “Dia do Professor”, considerado feriado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORME
Serão fornecidos gratuitamente os uniformes e materiais para o desenvolvimento do trabalho a todos os empregados, quando forem exigidos pela unidade do Sesc/SC
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o professor e empregados aos quais se aplicam este Acordo Coletivo, em que o mesmo fique afastado de suas funções mais de 15 (quinze) dias, obriga-se o Sesc/SC, no mesmo prazo, encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PRERROGATIVAS SINDICAIS
O Sesc/SC colocará à disposição da Entidade Sindical representativa da categoria profissional, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicação de interesse da categoria vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre empregador e seus empregados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ASSEMBLEIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os membros da diretoria, bem como os delegados sindicais ficam dispensados das aulas, sem prejuízos dos vencimentos, duas vezes por mês, para comparecer à reunião de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início do ano a programação das mesmas.
§1° Igualmente, ficam dispensados os associados para comparecerem a 2 (duas) assembleias gerais no ano, promovidas pelo sindicato profissional.
§2° Serão sempre justificadas as faltas de 2 (dois) representantes, indicados pela entidade profissional, em virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
As unidades do Sesc/SC colocarão à disposição do sindicato profissional em comum acordo entre as partes, os professores e empregados contemplados neste Acordo, que fazem parte de sua diretoria efetiva.
§1° A entidade sindical terá acesso e contato com os professores e demais empregados no local de trabalho, desde que comunique previamente ao gestor da Unidade.
§2° As unidades do Sesc/SC cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos professores, as notas publicações enviadas pelo sindicato profissional, desde que não seja material político partidário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – SINDICATO PROFISSIONAL
É obrigatória a participação do sindicato de classe, nas negociações coletivas de trabalho entre os professores e empregados contemplados neste acordo e o Sesc/SC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão sindical profissional, a não ser por imposição dos professores.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – EMPREGADOS NOVOS
Qualquer pessoa que vier a ser empregado terá suas contribuições sindical e assistencial descontadas em folha pelo empregador e recolhidas ao sindicato profissional competente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL
Nos termos da Assembleia Geral do Conselho de representantes e da Categoria Profissional dos professores e de acordo com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC Nº 130/2018, firmado por tempo indeterminado, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL”, ficando o SESC/SC, neste caso, obrigado a descontar na folha de pagamento dos seus empregados o percentual de 3% (três por cento), em 2 (duas) parcelas sucessivas de 1,5% (um virgula cinco por cento), nos meses competência: NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2023, respectivamente.
§ 1º – Conforme disposto no referido TAC Nº 130/2018, fica garantido o direito a uma só oposição do trabalhador, a ser exercido individualmente por instrumento escrito, mediante seu comparecimento à sede da entidade profissional ou por meio de correspondência a ela dirigida, (com cópia ao SESC/SC), com aviso de recebimento (AR), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer a entidade profissional a devolução do valor já descontado.
§ 2º – O SESC/SC se obriga a depositar os montantes previstos no “caput” desta cláusula na conta bancária da entidade profissional convenente, por meio de boleto próprio por esta fornecida, tendo por data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
§ 3º – Tratam os referidos descontos de uma relação entre a entidade profissional e a sua categoria representada, cuja decisão foi tomada pela Assembleia Geral Profissional, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018, cabendo tão somente ao SESC/SC o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§ 4º. Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 85% (oitenta e cinco por cento) para o sindicato convenente e 15% (quinze por cento) para a FETEESC.
§ 5º – O não recolhimento nas datas implicará ao SESC/SC multa de 5% (cinco por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA
Fica estipulada uma multa em favor do empregado prejudicado, equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo por empregado, por infração, em razão do descumprimento de quaisquer cláusulas deste instrumento normativo, que será aplicada uma única vez por infração cometida na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – PRORROGAÇÃO TEMPORÁRIA.
As disposições no presente ACT continuarão a vigorar, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias após o prazo de vigência estabelecido na cláusula primeira, na hipótese de não vir a ser formado novo instrumento coletivo até o dia imediatamente anterior previsto para o seu termo.
§1º. A prorrogação temporária de até 120 (cento e vinte) dias objetiva oportunizar aos sindicatos signatários prazo suplementar para buscarem a conclusão exitosa do processo de negociação de novo instrumento coletivo de trabalho.
§2º. O prazo estabelecido no caput poderá, de comum acordo, ser prorrogado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CALENDÁRIO ESCOLAR
Até 10 (dez) dias após o início do ano letivo, o Sesc/SC deverá remeter à entidade sindical, cópia do seu calendário escolar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DO ACORDO COLETIVO
Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho o SESC/SC, fica excluído das Convenções Coletivas de Trabalho em vigor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DESCONTOS AUTORIZADOS
É permitido ao SESC descontar em folha de pagamento salarial dos seus empregados, qualquer valor, a qualquer título, desde que autorizado, por escrito pelo empregado, valendo a presente autorização, independentemente de qualquer outra por mais específica que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes dos convenentes com a atribuição de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
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JOSE ARGENTE FILHO
PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
HELIO DAGNONI
PRESIDENTE
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO – SESC AR/SC
SIMONE KARLA DA ROCHA BATISTA
DIRETOR
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO – SESC AR/SC
ANEXOS
ANEXO I – ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II – CARTA DE OPOSIÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.