CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001733/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/09/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046253/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.101304/2019-74
DATA DO PROTOCOLO: 16/09/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 80.674.898/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO BITTENCOURT FILHO;
SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINIST.ESCOLAR OESTE S/C., CNPJ n. 00.139.211/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMIR MIGUEL SALINI;
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, CNPJ n. 83.670.117/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ARGENTE FILHO;
SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, CNPJ n. 00.056.863/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO BITTENCOURT NETO;
SIND.DOS AUXILIARES EM ADM.ESCOLAR DA REG.SERRANA, CNPJ n. 78.498.433/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SONIA MARIA GOULART CARNEVALLI;
SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 79.255.808/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELVIO JOSE KRETZER;
SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 80.628.555/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MILTON CLEBER PEREIRA AMADOR;
E
SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINASTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 08.394.516/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ZULMA FERNANDES STOLF;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas Atividades em Instituições de Ensino Particular e Fundações Educacionais, desde a Pré-Escola, Ensino Fundamental, Básico, Médio, Pós-Médio, Superior (Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado), Pré-Vestibulares, Cursos Livres de: Ginástica, Musculação, Dança, Natação, Idiomas, Informática, Música, Cabeleireiro, Artesanato, Culinária, Cursos Modulares e Técnicos, com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas De Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Araquari/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio Do Silva/SC, Balneário Barra Do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Bela Vista Do Toldo/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bocaina Do Sul/SC, Bom Jardim Da Serra/SC, Bom Jesus Do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço Do Norte/SC, Braço Do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo Do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari De Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu Do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão Do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cocal Do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal Dos Guedes/SC, Flor Do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa Do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Garopaba/SC, Garuva/SC, Gaspar/SC, Governador Celso Ramos/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá Do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval D’Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã Do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Jaraguá Do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lauro Muller/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia Do Sul/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Morro Da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passo De Torres/SC, Passos Maia/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta Do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio Das Antas/SC, Rio Do Campo/SC, Rio Do Oeste/SC, Rio Do Sul/SC, Rio Dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa De Lima/SC, Santa Rosa Do Sul/SC, Santa Terezinha Do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago Do Sul/SC, Santo Amaro Da Imperatriz/SC, São Bento Do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Carlos/SC, São Cristovão Do Sul/SC, São Domingos/SC, São Francisco Do Sul/SC, São João Batista/SC, São João Do Itaperiú/SC, São João Do Oeste/SC, São João Do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José Do Cedro/SC, São José Do Cerrito/SC, São José/SC, São Lourenço Do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel Da Boa Vista/SC, São Miguel Do Oeste/SC, São Pedro De Alcântara/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Tijucas/SC, Timbé Do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treviso/SC, Treze De Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União Do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PISOS DA CATEGORIA
A partir de 1º de maio de 2019 os pisos serão reajustados para os seguintes valores:
a. Auxiliar da Administração e limpeza: R$1.325,00 (Um mil trezentos e vinte e cinco reais)
b. O piso dos Profissionais de educação física será reajustado para R$ 1.716,22 (Um mil setecentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) mensais para carga horária de 220h.
Parágrafo Único – Os salários dos trabalhadores acima do grupo “a” terão reajuste sempre que o Piso Regional Estadual, Faixa 4, sofrer reajuste, de modo que nenhum salário fique abaixo do piso estabelecido.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – DO RECIBO DE PAGAMENTO
Todo e qualquer pagamento deverá ter seu correspondente recibo, completo e devidamente preenchido, especificando qual título de cada pagamento, na forma da lei, devendo ambas as partes ficar com uma via de igual teor e valor.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de junho de 2019, os salários dos empregados, serão reajustados em 5,1%, (cinco vírgula um por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2018.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Seguro de Vida
CLÁUSULA SEXTA – DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores disponibilizarão a todos os seus empregados seguro de vida em grupo básico, que tenha inclusive o benefício de auxílio funeral, sendo integralmente suportado pelo empregador o valor dos seguintes prêmios mínimos:
Coberturas Limites de capitais por cobertura
Morte R$ 10.000,00
IEA – Indenização Especial por Acidente R$ 10.000,00
IPA – Invalidez Permanente ou Parcial por Acidente R$ 10.000,00
Assistência Funeral Titular R$ 5.000,00
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CONTRATOS E ACORDOS
Quaisquer contratos ou acordos celebrados entre as partes deverão ser expressos por escrito, atendendo as exigências da lei quanto à forma, firmadas, por além das partes, por duas testemunhas, com entrega de via de igual teor e valor a cada parte, mediante recibo de entrega.
Parágrafo único – É ainda facultado estabelecer contrato por regime de tempo parcial, vez ajustado por escrito entre as partes e devidamente formalizado dentro dos parâmetros legais, com a correspondente contraprestação feita proporcionalmente ao tempo trabalhado, bem como seus reflexos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA – DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
A homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho é devida a todas as empresas não associadas (não contribuintes mensais) ao SIACADESC ou quando expressamente solicitado pelo empregado.
§1º – A assistência à homologação será realizada perante a sede ou sub-sede do sindicato dos trabalhadores, para todas as empresas localizadas num raio de até 40 Km da unidade do sindicato dos trabalhadores, devendo o agendamento ser solicitado pela empresa, com até 10 (dez) dias de antecedência
§2º – Fica facultada a homologação para a empresa associada por 4 meses no mínimo ao SIACADESC e em dia com todas as mensalidades e outras contribuições financeiras obrigatórias por CONVENÇÃO COLETIVA, conforme lista fornecida pelo SIACADESC ao sindicato os trabalhadores.
§3º – No ato do agendamento da homologação, a empresa deverá comprovar o pagamento de taxa de homologação ao sindicato dos trabalhadores do valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
§4º – Na carta de aviso prévio, da empresa filiada ao SIACADESC, deverá constar a opção do trabalhador em querer ou não realizar a homologação no sindicato profissional.
§5º – O pagamento dos valores, ou sua comprovação, constantes no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho deverá ser efetuado no ato da homologação, respeitado os seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
CLÁUSULA NONA – DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando da notificação do pedido de rescisão do contrato de trabalho, seja pela iniciativa da empresa ou do empregado, a parte que recebeu a notificação terá o direito de optar se quer o cumprimento do aviso prévio, no total ou parcial, computando para efeito de pagamento, o proporcional ao período trabalhado.
Parágrafo único – Quando o empregado solicitar demissão em virtude de ter passado em concurso público, será dispensado do cumprimento do aviso prévio mediante declaração do novo emprego.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Em caso de acidente de trabalho ou auxílio doença durante o contrato de experiência, ficará o mesmo suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, prorrogando-se seu termo final por período igual ao que faltar para completá-lo ao término da suspensão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO INCENTIVO AO APRIMORAMENTO
O empregador envidará esforços no sentido de promover ações que tragam aprimoramento pessoal ao empregado, tais como, cursos, palestras, especializações, visitas em feiras, missões, passeios e afins. Em contrapartida os tempos despendidos fora da jornada normal de trabalho, seja para deslocamentos, ou tempo de duração do evento, não serão computados para efeito de remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS ADAPTAÇÃO DO EMPREGADO
Os empregadores propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação às novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador. Na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução de pessoal, o empregador envidará esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido, tornando mais fácil sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS.
Assegura-se a obrigação do empregador fornecer, em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus para o empregado, os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções.
Adaptação de função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PERSONAL TRAINER
No mesmo estabelecimento, o Profissional de Educação Física poderá ser apenas empregado, apenas “Personal Trainer” autônomo, ou concomitantemente empregado e “Personal Trainer”.
§1º – Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da empregadora;
§2º – Como “personal trainer” autônomo com alvará de profissional, utilizando os equipamentos e instalações cedidos pelo estabelecimento mediante contrato, prestará serviços à cliente seus, individualmente recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados, não havendo vínculo empregatício deste com o estabelecimento.
§3º – Como “personal trainer” autônomo com alvará de profissional e empregado, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pela empregadora mediante contrato, prestará serviços à cliente seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados. Assim, em não havendo subordinação, não haver interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo empregatício deste com o empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Assegura-se a garantia de emprego ao empregado antes de se aposentar proporcional ao tempo de trabalho. Para cada mês trabalhado cheio terá direito a 5 dias. Assegurando-se no período de estabilidade a qualidade dos serviços até então prestados ao empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS OUTRAS FUNÇÕES
O empregado que prestar, para o mesmo empregador, outros serviços, além dos decorrentes das suas responsabilidades, deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado pelas partes.
Parágrafo único – A rescisão dessa parte do contrato não implica resilição do contrato principal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS AVISOS E COMUNICAÇÕES
Os empregadores destinarão local apropriado para colocação de quadro de avisos e comunicações de assuntos de interesse dos empregados.
Parágrafo Único – A entidade profissional pode utilizar-se destes quadros para colocar suas comunicações de interesse dos empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PERMUTA DE HORÁRIO DE TRABALHO
É permitida aos empregados, de um mesmo estabelecimento, a troca ou permuta de horário de trabalho permanentemente, temporariamente ou eventualmente, desde que, com a prévia e expressa autorização do seu empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA DURAÇÃO DA AULA
O tempo de duração de cada aula ficará a critério de cada empregador, podendo ser menos ou mais de uma hora, sendo o pagamento realizado por hora (sessenta minutos), prevalecendo a proporcionalidade do salário mensal do empregado e estabelecido entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FLEXIBILIZAÇÃO DOS HORÁRIOS
Fica instituída a flexibilização dos horários, que para tanto passará pela concordância entre empregado e empregador, firmando termo de adesão, de forma coletiva ou individual.
§1º – O termo de adesão poderá ser firmado a qualquer tempo da contratualidade, com vigência pelo prazo de 12 meses, podendo ser rescindido, a qualquer tempo, a pedido escrito de qualquer das partes. Tal prazo é automaticamente renovável, só não ocorrendo a renovação em caso de manifestação expressa em sentido contrário.
§2º – Para fins de controle e implementação desta cláusula cria-se um registro de tempo, com limitação de 20 horas, tanto para mais como para menos. As horas excedentes serão consideradas como horas extras, quando para mais, ou faltas, quando para menos.
§3º – Com exceção das ausências previstas em Lei, todas as justificativas de faltas e atrasos, folgas, antecipação do horário de saída, tempo excedente à jornada normal de trabalho, sempre na proporção de um para um, são motivos de compensação.
§4º – Na rescisão do contrato de trabalho o saldo existente no registro de tempo entrará nos cálculos, na proporção de um para um.
§5º – A forma de controle ficará a critério de cada empresa, e o registro de tempo será atualizado e apresentado ao trabalhador mensalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, ficam os empregadores autorizados a adotar sistemas alternativos de controle de Jornada de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO PARA REPOUSO INTRAJORNADA
Em razão das peculiaridades que envolvem a categoria econômica pelo SIACADESC, de onde as atividades são praticadas em horários não contínuos, e de acordo com o que prevê o artigo 71 da CLT, fica convencionado que o intervalo intrajornada poderá ser estendido e ajustado de acordo com a situação de cada estabelecimento, no início de cada ano, desde que previamente acordado e ajustado entre as partes, de forma coletiva ou individual, e devidamente formalizado, porém respeitando-se o intervalo de onze horas entre uma jornada e outra. Como, também, poderá ser acordado diferentes horários no decurso da semana, e ou do mês, assim como mais de um intervalo durante a jornada. A alteração do que foi acordado no transcorrer do ano deverá ocorrer de comum acordo entre as partes e ser protocolado no Sindicato profissional.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FALTAS ABONADAS
Serão abonadas, pela entidade empregadora, as ausências do serviço por 5 (cinco) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de pai, mãe, filho e cônjuge, quando o funcionário solicitar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que rescindirem espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, será pago férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DOS UNIFORMES E CALÇADOS
Quando o empregador fizer exigência do uso de uniformes, calçados e outros acessórios específicos, estes deverão ser fornecidos sem custo aos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos observadas as disposições da portaria nº 3291, do Ministério da Previdência Social, desde que o empregador não disponha de serviço médico para seus empregados.
Parágrafo Único – Assegura-se o direito à ausência remunerada ao empregado, para levar ao médico filho menor ou inválido, mediante comprovação da ausência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária, desde que previamente agendado com o empregador.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Mediante comunicação da entidade sindical dos trabalhadores, os empregadores liberarão, sem remuneração, até cinco dias na vigência desta convenção, para atuação no sindicato, os empregados investidos em mandato inclusive junto à Federação e Confederação.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADO RAIS
Fica estabelecido que os empregadores encaminhem à entidade sindical dos trabalhadores no mês de abril uma cópia da RAIS, para efeito de programação dos projetos assistenciais a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do instrumento normativo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA
De acordo com o art. 611-a da CLT/2017 (Prevalência do acordado sobre o legislado), as entidades constituintes desta Convenção Coletiva de Trabalho, estipulam que no mês de maio de 2019, as empresas recolherão em favor do sindicato dos trabalhadores 3%, e ao Sindicato Patronal (SIACADESC) 2% mediante guia por estes fornecida, tendo como referência a remuneração de abril de 2019 de todos os seus empregados.
§ 1º – O pagamento da referida guia deverá ser feito até o dia 30 de outubro de 2019, sob pena das cominações previstas nesta convenção.
§ 2º – As empresas encaminharão ao sindicato dos trabalhadores e ao sindicato patronal (SIACADESC), até o dia 15 de outubro a relação nominal dos empregados, CPF, contendo também a data da admissão e o valor da remuneração base, paga a cada um em abril de 2019.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Considerando que as alterações na CLT a partir de 13 de novembro de 2017, referente a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, imposto sindical que era obrigatório antes dessa data, passou a ser facultativa por parte do trabalhador e não houve a sua extinção. Está vigente o imposto caso o empregado autorize expressamente o desconto e queira o repasse ao sindicato dos empregados.
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO SE CONFUNDE COM A CONTRIBUIÇÃO SOLIDÁRIA CONFORME PACTUADA ENTRE AS ENTIDADES SINDICAIS (LABORAL/PATRONAL) PREVALESCENDO-SE O PRINCÍPIO DO ACORDADO SOBRE O LEGISLADO (CONSTANTE NO ARTIGO 611- a da CLT/2017) ONDE DEVERÁ SER RECOLHIDO CONFORME DISPOSTO NESTA CCT.
Parágrafo único – As empresas encaminharão ao sindicato dos trabalhadores cópia da guia de contribuição sindical, quando a opção de contribuição foi dos trabalhadores, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo 30 dias após o desconto.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA MULTA
Se sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 50% do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão de sentença normativa ou de qualquer preceito legal.
ANTONIO BITTENCOURT FILHO
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ZULMA FERNANDES STOLF
Presidente
SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINASTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADEMIR MIGUEL SALINI
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINIST.ESCOLAR OESTE S/C.
JOSE ARGENTE FILHO
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
ANTONIO BITTENCOURT NETO
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
SONIA MARIA GOULART CARNEVALLI
Presidente
SIND.DOS AUXILIARES EM ADM.ESCOLAR DA REG.SERRANA
ELVIO JOSE KRETZER
Presidente
SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS
MILTON CLEBER PEREIRA AMADOR
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I – ATA FETEESC
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA SAAEOESTE
Anexo (PDF)
ANEXO III – ATA STEERSESC
Anexo (PDF)
ANEXO IV – ATA SINPROFPOLIS
Anexo (PDF)
ANEXO V – ATA SAAERS
Anexo (PDF)
ANEXO VI – ATA SAAEGFPOLIS
Anexo (PDF)
ANEXO VII – ATA SINPROESTE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.