Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2026
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SC001789/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE:
11/07/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR017481/2025
NÚMERO DO PROCESSO:
47997.295430/2025-54
DATA DO PROTOCOLO:
10/07/2025
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SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, CNPJ n. 83.670.117/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ARGENTE FILHO;
E
SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINASTICA, EDUCADORAS ESP, CNPJ n. 08.394.516/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ZULMA FERNANDES STOLF;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais vigentes serão reajustados a partir de 1º de maio de 2025, para os seguintes valores:
a. AUXILIARES GERAIS E DE LIMPEZA:
O salário mensal (220h): R$ 2.090,58
b. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (demais empregados não especificados na CCT):
O salário mensal (220h) R$ 2.153,60
c. PROFISSIONAISDEEDUCAÇÃOFÍSICA
O salário mensal (220h) é de R$ 2.493,64 ou se contratado por hora (60 minutos) R$: 15,07
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2025, os salários dos trabalhadores em Academias serão reajustados em 6,70% (seis virgula setenta) correspondente ao INPC/IBGE acumulado para o período revisando 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e ganho real, incidentes sobre os salários vigentes em abril de 2025.
Parágrafo único: É facultado aos empregadores descontarem reajustes já repassados aos empregados por motivo de antecipação salarial no período de 01.05.2025 à 30.04.2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovante demonstrativo de todas as verbas remuneratórias integrantes do salário, bem como os descontos incidentes a cada mês, explicitando a jornada de trabalho, o valor da hora, se for o caso, o número de horas extras e seu respectivo adicional, o D.S.R. e o depósito do F.G.T.S. e outras normas, referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo conforme legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
A remuneração observará princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração, conforme artigo 7º, inciso VI da CF e artigo 468 da CLT, salvo quando decorrer de solicitação por escrito do empregado com redução de jornada e salário proporcional.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelas empresas, para empregado ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro, previdência privada, entidade cultural ou recreativo e associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontem o disposto no art. 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS
O cálculo da remuneração de férias, 13º salário, aviso prévio, terá a integração pela média das horas e adicionais dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Em conformidade com o § 2º, art. 2 da Lei 4749/65, será pago o adiantamento de 50% do décimo terceiro salário do empregado, observado o prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A base de cálculo do adicional de insalubridade, quando apurado em perícia técnica, será a faixa 4 do Piso Salarial Estadual de Santa Catarina.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE TRANSPORTE
Com fundamento no Artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87, faculta-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o dia do pagamento dos salários de cada mês.
Parágrafo Único: É dever do empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale transporte.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA
As academias instituirão seguro de vida em grupo para cobertura de indenização por morte natural, morte acidental e invalidez total por acidente e por doença de seus empregados, cuja apólice garanta os valores mínimos abaixo:
Coberturas OK!
Limites de capitais por cobertura
Morte R$20.000,00
IEA – Indenização Especial por Acidente R$20.000,00
IPA – Invalidez Permanente ou Parcial por Acidente até R$20.000,00
Assistência Funeral R$ 15.000,00
Parágrafo único: Os valores das mensalidades dos seguros serão suportados integralmente pelas empresas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRATOS E ACORDOS
Os contratos ou acordos celebrados entre as partes deverão ser por escrito, atendendo as exigências da lei quanto à forma, firmados, por além das partes, por duas testemunhas, com entrega de via de igual teor e valor a cada parte, mediante recibo de entrega.
Parágrafo único – É facultado estabelecer contrato por regime de tempo parcial, desde que ajustado por escrito entre as partes e devidamente formalizado dentro dos parâmetros legais, com a correspondente contraprestação feita proporcionalmente ao tempo trabalhado, bem como seus reflexos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador deverá realizar a admissão no eSocial em até 24 horas antes do início das atividades do trabalho, devendo lançar as informações exigidas, tais como: data de admissão, remuneração, carga horária e função.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REDUÇÃO DA JORNADA
O horário normal de trabalho do empregado (a), no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do Aviso Prévio trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 02 horas ou sete dias ao final deste, a seu critério.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A Entidade Profissional, com vistas a oferecer maior segurança jurídica, colocará à disposição dos trabalhadores e das empresas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de trabalho na modalidade presencial, caso seja solicitado pelo empregado que a rescisão seja realizada no sindicato, nas regiões onde tiver uma sede do sindicato dos empregados.
§ 1º Para a prestação da assistência homologatória a entidade profissional fica comprometida a fazer o agendamento solicitado pela empresa com até 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 2º O pagamento dos valores ou sua comprovação, constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverá ser efetuado no ato da homologação, respeitado os seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 3º No ato da emissão e assinatura do Aviso Prévio, seja ele concedido pelo empregador ou pelo trabalhador, indenizado ou não, será disponibilizada no documento (AP) a opção de se realizar a homologação junto ao sindicato profissional da categoria ou não. Ocorrendo a opção pela homologação no sindicato, por qualquer uma das partes, a instituição deverá realizar o agendamento junto ao sindicato laboral, respeitado os prazos previstos na presente cláusula.
§ 4ª As empresas filiadas ao SIACADESC ficam desobrigadas de realização da homologação junto à entidade sindical profissional.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTAGIÁRIO APRENDIZAGEM
As funções de estagiário serão realizadas em conformidade com a legislação vigente, em especial nos termos do art. 17 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedada a contratação de empregados Profissionais de Educação Física, via cooperativas de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA – MULTA INDENIZATÓRIA RELATIVA AO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATABASE
Conforme a Lei n.º 7.238/84, em seu artigo 9º, fica assegurado aos empregados, o recebimento de indenização no valor de um salário do trabalhador, em virtude de dispensa sem justa causa, 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INCENTIVO AO APRIMORAMENTO
O empregador envidará esforços no sentido de promover ações que tragam aprimoramento pessoal ao empregado, tais como, cursos, palestras, especializações, visitas em feiras, missões, passeios e afins.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PERSONAL TRAINER
No mesmo estabelecimento, o Profissional de Educação Física poderá atuar como empregado e/ou “Profissional liberal” autônomo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
SERVIÇO MILITAR – Nos termos da lei.
PRÉ-APOSENTADORIA – A garantia de emprego no período pré-aposentadoria dar- se-á em razão do tempo de trabalho nos termos dos parágrafos a seguir:
§1 Para cada mês trabalhado, o direito a garantia de emprego é de 5 dias.
§2 Durante o período de estabilidade pré-aposentadoria é vedado qualquer alteração no contrato que apresente redução de salário
§3. No caso de demissão sem justa causa, o aviso prévio integra o período de garantia de emprego previsto nesta cláusula.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO ASSÉDIO MORAL
As academias deverão divulgar políticas de orientação, prevenção e combate à discriminação, assédio moral e assédio sexual e desenvolverão programas educativos, visando coibir a discriminação, assédio moral e assédio sexual.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AVANÇOS TECNOLÓGICOS ADAPTAÇÃO DO EMPREGADO
Os empregadores deverão proporcionar aos empregados oportunidade de adaptação às novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador.
Parágrafo Único: Na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução de pessoal, o empregador envidará esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido, tornando mais fácil sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS
É obrigação do empregador fornecer todos os instrumentos de trabalho necessários para o desempenho das atividades do Profissional de Educação Física e demais empregados, em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – OUTRAS FUNÇÕES
É permitido ao empregado, mais de um vínculo empregatício com o empregador, assegurando-se, no mínimo, o piso estabelecido na Cláusula 3º
Parágrafo único: A rescisão de um dos vínculos, não implica na rescisão do(s) outro(s).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AVISOS E COMUNICAÇÕES
Os empregadores se obrigam a disponibilizar quadro de avisos, em local apropriado, para a colocação de comunicações de assuntos de interesse dos empregados.
Parágrafo Único: O sindicato profissional pode utilizar-se destes quadros para colocar suas comunicações de interesse dos empregados, desde que não tenham cunho político e nem venham disturbar a harmônica relação entre empregados e empregadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REGISTROS DE PESSOAL
Os empregadores se obrigam a ter instalado e atualizado o e-social, de acordo com a lei vigente, afim de ter registrados todos os dados cadastrais/trabalhistas dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – INTERVALO PARA REPOUSO INTRAJORNADA
Considerando que as academias funcionam em horários não contínuos e de acordo com o previsto no art. 71 da CLT, fica convencionado que o intervalo intrajornada poderá ser ajustado, mesmo que para períodos variáveis, de acordo com a situação de cada estabelecimento, desde que previamente acordado expressamente entre as partes, de forma coletiva ou individual, desde que cumprido o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze)horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA GESTAÇÃO E ADOÇÃO
Fica reconhecido como direito das empregadas gestantes, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, a licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único: Ao empregado (a) que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança será concedida licença nos termos do “Caput”, ressalvando que a adoção ou guarda judicial conjunta, comprovada mediante termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (o), ensejará apenas uma licença-maternidade a um dos adotantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Conforme dispõe o art. 396 da CLT, fica garantido à empregada, para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, 2 (dois) descansos especiais de 30 (trinta) minutos cada um durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORME E CALÇADOS
Quando o uso de uniformes e calçados for exigido pelas empresas, estas deverão fornecê-lo ou custeá-lo, sem qualquer ônus para o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PERMUTA DE HORÁRIO DE TRABALHO
Desde que com a prévia e expressa autorização do empregador, fica permitido aos empregados de um mesmo estabelecimento, pactuarem pela troca de horário de trabalho de forma permanente ou eventual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DURAÇÃO DA AULA
Fica a critério do empregador a determinação da duração de cada aula, desde que o pagamento seja realizado com proporcionalidade ao valor estipulado na cláusula terceira desta CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, ficam os empregadores autorizados a adotar sistemas alternativos de controle de Jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTA
Não haverá descontos da remuneração dos empregados, em casos de:.
I. Falecimento do cônjuge, pais, filho (a), irmão (ã) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: 05 (cinco) dias consecutivos;
II. Casamento: 05 (cinco) dias consecutivos;
III. Licença paternidade: 05 (cinco) dias úteis;
IV. Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada: 01 dia por ano;
§ 1º – O estudante vestibulando mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, desde que comprovada, coincidente com o horário de trabalho.
§ 2º – 02 (dois) dias por ano para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, mediante comprovante entregue à empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE
Será abonada a falta do empregado no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica, para providenciar a internação hospitalar de dependente incapaz ou relativamente incapaz ou portador de necessidade especial, mediante comprovação com declaração de comparecimento constando a finalidade e duração, até o limite de 03 eventos ao ano. Casos especiais serão negociados entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PAGAMENTO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.
§ 1º – O pagamento da referida gratificação deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§ 2º – Em caso de rescisão contratual, será pago quando do pagamento de férias vencidas ou proporcional.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados emitidos por profissionais da saúde (médicos, dentistas, e outros aptos para a emissão de atestados), relativos à atendimentos decorrentes da saúde do trabalhador(a), também serão aceitos pelas academias para todos os efeitos legais.
Parágrafo único: As declarações de comparecimento, serão aceitas para fins de abono pelo empregador, se constado caso de emergência, e devem expressar a duração do atendimento.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – REMESSA DA CAT
Em caso de acidente ou doença ocupacional de trabalho com o empregado, a empresa deve encaminhar uma cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ao sindicato laboral no prazo de três dias úteis.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – QUALIEDUC
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas. As empresas se comprometem à divulgarem o evento, mediante material fornecido pela Instituição realizadora do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – SINDICALIZAÇÃO
As empresas descontarão em folha de pagamento, as mensalidades e demais contribuições sindicais dos empregados, recolhendo-as ao sindicato laboral, impreterivelmente no mês seguinte ao desconto.
§ 1º – Cabe a entidade sindical comunicar a empresa fornecendo a lista de associados para desconto das mensalidades sindicais.
§ 2º – Em caso de descumprimento da presente cláusula, sem prejuízo das demais penalidades específicas, além de ter de recolher os valores devidos com a aplicação de atualização monetária e juros de mora, incidirá multa no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total devido.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PRERROGATIVAS SINDICAIS
As empresas colocarão à disposição do sindicato laboral, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicação de interesse da categoria.
Parágrafo único: Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às instalações das empresas para desempenho de suas funções, conforme previamente combinado entre as partes, e que não venha tumultuar a relação entre empregados/empregadores e que a matéria a ser tratada tenha consenso entre sindicato e empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – SINDICATO PROFISSIONAL
É obrigatória a participação do sindicato laboral nas negociações coletivas de trabalho entre empregados e empresas, de modo que nenhum entendimento pode ser iniciado sem a presença do órgão sindical profissional nas situações em que a lei assim o exige.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – REPRESENTANTE SINDICAL
Fica convencionado que a empresa com mais de 200 empregados, conforme artigo 11 da Constituição Federal, terá um representante sindical, eleito entre seus pares em assembleia geral convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente instrumento normativo, sendo vedada a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período, sendo permitida a reeleição.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO EMPREGADOR PARA O SIACADESC
De acordo com o art. 611-a da CLT/2017 (Prevalência do acordado sobre o legislado), as entidades constituintes desta Convenção Coletiva de Trabalho, e para manutenção e continuidade do SIACADESC para realização das atividades mínimas de representação e defesa do segmento de ACADEMIAS DE SC, bem como PRIMORDIALMENTE da PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA DAS EMPRESAS DO SEGMENTO DE ACADEMIAS ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NORTEANDO AS EMPRESAS EM RELAÇÃO À CONDUTA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO, as ACADEMIAS DE SC, RECOLHERÃO ANUALMENTE, O VALOR DE R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), devendo ser pago até 31.07.2025, via PIX, chave 08394516000170, CC SICOOB, AG 3039, JOINVILLE, SC, devendo-se encaminhar o respectivo comprovante (devidamente identificado quanto à RAZÃO SOCIAL DA ACADEMIA, CNPJ), para o e-mail: contatosite@siacadesc.com.br.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas associadas (contribuintes mensais) ao SIACADESC e em dia com suas mensalidades, não estão obrigadas ao recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que não mantenham empregados também estão obrigadas ao recolhimento, porém com o valor acima diminuido em 50%.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso não haja o pagamento na data de até 31.07.2025, serão acrescidos multa de 10% e juros de 1% ao dia sobre o valor total.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL
De acordo com o art. 611-a da CLT (prevalência do acordado sobre o legislado) as entidades sindicais representativas dos empregados das academias, considerando a necessidade de manter suas atividades na defesa dos interesses dos empregados das academias, especialmente no que diz respeito às suas relações de trabalho e do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, firmado por tempo indeterminado com o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho – 12ª Região, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL” a qual os empregados representados autorizam o desconto o percentual de 3,0% (dois por cento), em 02 (duas) parcelas sucessivas de 1,5% (um por cento), nos meses competência: Setembro e Novembro de 2025 respectivamente devendo o empregador proceder o recolhimento até 10/10/25 via transferência bancária ao STEERSESC, CNPJ: 83.670.117/0001-00, BANCO DO BRASIL . AG: 3226-3 C/C: 2.802-9, devendo enviar o comprovante para o e-mail steersesc@engeplus.com.br.
§1º Conforme disposto no referido TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, fica garantido o direito a uma oposição do trabalhador(a), a ser exercido individualmente, conforme modelo padrão (ANEXO II), mediante seu comparecimento à sede do sindicato profissional ou envio pelo correio, com aviso de recebimento (AR); ou ainda por meio de e-mail pessoal do trabalhador(a) (com cópia à escola), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao sindicato profissional a devolução do valor já descontado.
§2º Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 85% (oitenta e cinco por cento) para o sindicato convenente e 15% (quinze por cento) para a FETEESC.
§3º Tratam os referidos descontos de uma relação entre a entidade profissional e a sua categoria representada, cuja decisão foi tomada pela Assembleia Geral Profissional, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, cabendo tão somente ao empregador (escolas) o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§4º O não recolhimento nas datas implicará às escolas multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DAS CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS
É obrigatório o recolhimento das contribuições sindicais previstas nesta convenção coletiva de trabalho, pois a negociação coletiva é direito fundamental dos trabalhadores e dos empregadores, segundo o disposto nos arts. 7º, inciso XXVI, 8º, inciso III, da Constituição Federal, sendo que os respectivos sindicatos participam compulsoriamente das negociações coletivas, celebrando instrumentos normativos que valem para todos os participantes da categoria, associados e não associados.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal nos autos ARE nº 1.018.459 decidiu como legal a cobrança de contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, desde que assegurando ao trabalhador o direito de oposição.
§ 2º O ENUNCIADO nº 24 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho estabelece que “a contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos trabalhadores, associados e não associados ao sindicato, conforme valores estipulados de forma razoável e datas fixadas pela categoria, desde que regularmente convocados e assegurada a ampla participação, sempre garantido o direito de oposição manifestado pelos trabalhadores, cujo prazo inicia-se a partir da vigência do correspondente Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho”.
§ 3º O não recolhimento das contribuições sem a apresentação e/ou comprovação das manifestações de oposição junto aos respectivos sindicatos, na forma determinada nas cláusulas previstas nesta CCT, poderá constituir descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – EMPREGADOS NOVOS
Qualquer empregado que for contratado terá suas contribuições legais (aquelas contraídas pelo empregado junto ao sindicato laboral), descontadas em folha de pagamento pela empresa e recolhida a entidade profissional competente, desde que a empresa seja devidamente informada em tempo hábil, e que haja comprovação tanto pelo empregado quanto pelo sindicato profissional dessas obrigações financeiras.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – RELAÇÃO DO QUADRO DE EMPREGADOS
Os empregadores encaminharão à entidade sindical profissional cópia dos boletos de contribuição previsto na lei e nesta Convenção, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.
Parágrafo único – Em não sendo obedecido o prazo acima exposto, aplica-se ao empregador multa equivalente à 10% (dez por cento) da guia de contribuição, por infração.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – PENALIDADE
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Incisos VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente acordo, multa correspondente à 50% do valor do piso da categoria estabelecido na cláusula terceira, por infração, a ser paga ao trabalhador (a) ou a entidade sindical, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento e, também, do pagamento de multa específica prevista em cláusula do presente instrumento.
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JOSE ARGENTE FILHO
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
ZULMA FERNANDES STOLF
Presidente
SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINASTICA, EDUCADORAS ESP










