CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SC001278/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
16/07/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR023901/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46220.005339/2018-46
DATA DO PROTOCOLO:
13/07/2018
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
– SINEPE/SC, CNPJ n. 83.881.094/0001-82, neste ato representado por seu Presidente, Sr. MARCELO
BATISTA DE SOUSA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIAO
SUL DE SANTA CATARINA – STEERSESC, CNPJ n. 83.670.117/0001-00, neste ato representado
por seu Presidente, Sr. JOSE ARGENTE FILHO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de
2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, com abrangência territorial em Araranguá/SC,
Armazém/SC, Braço Do Norte/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC,
Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro
Muller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC,
Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa De Lima/SC, Santa Rosa Do
Sul/SC, São João Do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC,
Timbé Do Sul/SC, Treze De Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PISOS SALARIAIS
Nenhuma escola poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:
QUADRO DOS PISOS SALARIAIS – PROFESSOR
C U R S O S V A L O R
Educação Infantil
. Professor
. Auxiliar de Classe
R$ 7,97
R$ 4,55
Ensino Fundamental – (1º ao 5º ano) R$ 7,97
Ensino Fundamental – (6º ao 9º ano) R$ 11,46
Ensino Médio (2º Grau) e Curso Técnico Profissionalizante R$ 14,47
Educação de Jovens e Adultos (Supletivo) R$ 14,47
Ensino Superior (3º Grau) R$ 27,15
Pré-Vestibular R$ 25,85
Cursos Livres
. Professor
. Instrutor
R$ 11,46
R$ 5,75
Parágrafo Único – Fica vedada para os Auxiliares de Classe a regência de turma.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de março de 2018, os salários (valor hora-aula) dos professores das instituições de ensino
mantenedoras da EDUCAÇÃO BÁSICA, ENSINO SUPERIOR e CURSOS LIVRES serão
reajustados em 1,81% (um virgula oitenta e um por cento), correspondente ao INPC/IBGE acumulado
para o período revisando 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, incidentes sobre os salários
vigentes em 1º de março de 2017, compensados as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no
período revisando.
§ 1º A partir de 1º de abril de 2018, os salários (valor hora-aula) dos professores das instituições de
ensino mantenedoras da EDUCAÇÃO BÁSICA e CURSOS LIVRES serão reajustados em 1,17% (um
virgula dezessete por cento), a título de GANHO REAL, incidentes sobre os salários reajustados nos
termos do caput desta cláusula.
§ 2º Para efeito, exclusivamente, da composição da base de incidência para o reajuste salarial de 1º de
março de 2019, seja por acordo ou dissídio coletivo, será considerado pelas instituições de ensino
mantenedoras da EDUCAÇÃO BÁSICA e CURSOS LIVRES o reajuste previsto no caput e parágrafo
primeiro (§ 1º) desta cláusula, ou seja, o reajuste de 3% (três por cento), incidentes sobre os salários
vigentes em 1º de março de 2017.
§ 3º Como consequência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam ajustados e reconhecidos
pelas partes que dado o cumprimento do aqui convencionado, ficam quitados quaisquer valores, a
qualquer título, quer no presente, quer no futuro, que eventualmente venham a ser questionados,
relativamente aos períodos anteriores a este instrumento, excetuando-se o que se refere a contribuição
sindical, negocial, confederativa e assistencial.
§ 4º O estabelecido no parágrafo anterior, não contempla os acordos individuais celebrados entre a
escola e professor(a).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nenhuma escola poderá, sob qualquer pretexto, contratar professor substituto no decorrer da vigência do
presente instrumento normativo, com salário-aula inferior ao professor substituído com menos tempo de
exercício na escola, salvo o previsto na cláusula vigésima quinta, respeitado o plano de cargos e salários
oficial, quando houver.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE
As atividades extra-classe (festas, gincanas, viagens, etc) desenvolvidas pelo professor fora da sala de
aula, serão remuneradas na proporção de 60 (sessenta) minutos para efeito de contagem de tempo, sendo
computado o tempo destinado aos deslocamentos e às atividades efetivamente praticadas, respeitado os
acordos de compensação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO
Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do
professor será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro virgula cinco) semanas,
mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único – O valor do salário base (SB) e do descanso semanal remunerado (DSR), assim
como os demais proventos, deverão ser registrados individualmente na folha de
pagamento e no contra cheque do professor.
CLÁUSULA OITAVA – DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Obrigam-se as escolas a fornecer aos professores, expressamente ou eletronicamente, cópia do recibo de
remuneração mensal, com especificação das verbas que compõem esta, a carga horária e descontos legais
autorizados ou determinados por lei, bem como anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), por ocasião da contratação, o valor hora-aula e a carga horária correspondente.
CLÁUSULA NONA – DA MORA SALARIAL
A empresa pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o Auxiliar da Administração Escolar,
calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial. Considera-se mora salarial o não pagamento
do salário até o dia determinado pela legislação vigente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REUNIÃO PEDAGÓGICA
O comparecimento do professor às reuniões pedagógicas, designadas fora do seu horário de aula, será
remunerado mediante pagamento do valor de 1 (uma) hora-aula, por hora de duração.
Parágrafo Único – As horas de trabalho provenientes de reuniões pedagógicas, nos termos do que
dispõe a cláusula quadragésima sexta deste instrumento normativo, poderão ser
objeto de compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA REMUNERAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES
Os empregados que além de suas atividades normais prestar outros serviços, devera ser remunerados
pelas horas em que permanecer a serviço da escola, de acordo com o que previamente for ajustado entre
as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Na vigência do presente Instrumento Normativo, será observado com relação a remuneração do
professor, tendo como base a carga horária semanal ministrada no ano e/ou semestre letivo, o princípio
constitucional da irredutibilidade salarial, salvo quando decorrer da solicitação expressa do professor,
para mudança de nível de ensino, em comum acordo com o empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO TRIÊNIO
O professor, quando completar cada 3 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo empregador, fará jus a
aumento de 3% (três por cento) sobre o valor do salário-aula, a título de adicional por tempo de serviço,
o qual não ultrapassará 21% (vinte e um por cento), desde que não tenha cometido faltas previstas no
artigo 482 da CLT.
Parágrafo Único – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os
períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na
empresa, salvo se despedido com ou sem justa causa ou se aposentado
espontaneamente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, entre 22:00 e as 05:00 horas, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento), a
título de adicional.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ADICIONAL PELO NÚMERO DE ALUNOS
O trabalho do professor nas salas de aulas presenciais que contarem com o número de alunos superior a
54 (cinquenta e quatro) será remunerado com acréscimos conforme o quadro seguinte, tomando-se por
base o piso salarial previsto na cláusula terceira:
a) de 55 a 80 alunos – 15% do piso salarial
b) de 81 a 100 alunos – 30% do piso salarial
c) de 101 a 200 alunos – 50% do piso salarial
d) acima de 200 alunos – 100% do piso salarial
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA BOLSA DE ESTUDO
As escolas disponibilizarão bolsas de estudos, totais ou parciais, ao titular e/ou filhos deste, que estejam
legalmente sob regime de dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam o
magistério, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo
docente, proporcional a cada curso e grau de ensino.
§ 1º – A escola encaminhará a entidade profissional, via correio (com AR) ou pessoalmente, até 30
(trinta) dias após o registro do presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu
corpo docente e auxiliares de classe, em ordem alfabética, destacando os candidatos a
beneficiários e seus dependentes já matriculados na instituição de ensino – com os respectivos
percentuais de descontos que já estão sendo, provisoriamente, praticados, respeitados os termos
do caput desta cláusula.
§ 2º – Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pela entidade profissional, tendo como
base as informações previstas no parágrafo anterior, fornecidas pela escola.
§ 3º – O professor deverá requerer individualmente a sua entidade de classe o benefício de que trata a
presente cláusula.
§ 4º – O não cumprimento do previsto no parágrafo primeiro (§1º) desta cláusula permitirá a entidade
profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias após o previsto, nos termos do parágrafo anterior,
indicar os beneficiários e/ou seus dependentes, bem como definir os respectivos percentuais de
descontos a serem concedidos pela instituição de ensino, respeitado o previsto no caput desta
cláusula.
§ 5º – Nos termos do caput desta cláusula, a escola que conceder bolsas de estudo em percentual
superior a 25% (vinte cinco por cento), deverá enviar a entidade profissional, até 30 (trinta)
dias após o registro do presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu corpo
docente e auxiliares de classe, em ordem alfabética, destacando os beneficiários e seus
respectivos dependentes já matriculados na instituição de ensino – informando o percentual
uniforme de desconto concedido a todos, sendo considerado, neste caso, para todos os
efeitos, o cumprimento pleno da presente cláusula.
§ 6º – Sem prejuízo do previsto no caput desta cláusula, fica convencionado que as escolas poderão
estabelecer Acordo Coletivo com a Entidade Profissional da categoria, visando a oferta de
descontos especiais” para vagas ociosas, quando houver, em qualquer nível de ensino.
§ 7º – Em caso de conflito entre as partes (entidade profissional x escolas x trabalhador), a solução
caberá a uma comissão paritária, composta por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes indicados
pela FETEESC; 1 (um) pelo SINDICATO PROFISSIONAL da base do conflito; e 3 (três) indicados
pelo SINEPE/SC, constituída em até 15 (quinze) dias – a partir da data de registro do conflito na
entidade profissional e/ou patronal.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do professor, a escola fica obrigada a pagar aos familiares deste, a titulo de
auxilio funeral, a quantia equivalente a remuneração de 1 (um) mês.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS CRECHES
As escolas que preencherem os requisitos legais (Art. 389, § 1º e § 2º, da CLT) deverão oferecer creches
ou, se não o fizerem, deverão oferecer vagas em outras entidades, públicas ou privadas, mediante
convênio.
§ 1º A oferta de creches prevista no caput desta cláusula, desde que haja acordo entre as partes, poderá
ser substituída pelo “auxílio creche remunerado”, respeitado o prazo legal para concessão dessa
obrigação.
§ 2º O valor do “auxílio creche remunerado” previsto no parágrafo anterior, será definido em comum
acordo entre as partes, tendo como base, no mínimo, dois orçamentos de instituições que prestam serviço
nessa área, localizadas no município, apresentados por qualquer uma das partes.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO SEGURO DE VIDA
Fica facultado a escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo docente.
Parágrafo Único – A escola que adotar o previsto no caput desta cláusula, fica desobrigado do
cumprimento da cláusula décima sétima (Do Auxílio Funeral).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONTRATAÇÃO
É condição para o exercício da atividade do professor, nas escolas particulares, a comprovação da
habilitação na forma da legislação vigente.
§ 1º – Para as Instituições de Ensino Superior a carga horária do professor reger-se-á pelo disposto no
artigo 52, Incisos I, II e III, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996.
§ 2º – Fica vedado para as Instituições de Ensino Superior a contratação de professor com carga horária
inferior ao que dispõe o Regimento Interno de cada instituição, quando houver previsão neste
sentido.
§ 3º – Nas Instituições de Ensino Superior a jornada de trabalho do professor que exerce atividade em
curso de pós-graduação, pesquisa, extensão ou atividades decorrentes de projetos específicos,
não será computada no limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, por se
tratar de atividade eventual, devendo a mesma ser objeto de contrato celebrado a parte, em
comum acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA READMISSÃO DO PROFESSOR
O professor readmitido na mesma disciplina, num prazo de até 2 (dois) anos após a rescisão do contrato,
fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO LIVRO DE REGISTRO OU FICHA
Cada instituição de ensino deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registro ou ficha de
empregado, eletrônico ou não, da qual conste os dados referentes ao professor quanto a Identidade,
Registro, Carteira de trabalho e Previdência Social, Data de Admissão e quaisquer outras anotações que
por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem o estabelecimento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA DISPENSA DURANTE O RECESSO ESCOLAR
No caso de demissão do professor, sem justa causa, o Aviso Prévio previsto no Capitulo VI do Título
IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº
12.506/2011, deverá ser emitido até o dia 15 de outubro, sob pena de ser indenizado até o início do
próximo ano letivo, conforme calendário oficial da respectiva instituição de ensino.
§ 1º – O professor que for despedido sem justa causa, cujo término do aviso prévio, trabalhado ou
indenizado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base (março), fará jus a indenização
prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput desta
cláusula.
§ 2º – Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de março, o
professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na
data-base (março), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e § 1º desta cláusula.
§ 3º – No caso de pedido de demissão por iniciativa do professor, deverá o aviso prévio respectivo ser
dado até 30 (trinta) dias antes do início do período letivo seguinte.
§ 4º – No caso do não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, é facultado ao empregador
cobrar multa de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor do salário base do professor
demissionário, relativo ao mês da rescisão.
§ 5º – O disposto no caput e parágrafos anteriores desta cláusula não se aplica quando ocorrer
encerramento total das atividades da escola, decretada até o término do ano letivo.
§ 6º – Caso o responsável pela escola que encerrou suas atividades volte a ativá-lo, inclusive com outra
denominação jurídica, nos próximos 12 (doze) meses, fica sujeito a indenizar os professores
demitidos com o pagamento de um salário, devidamente corrigido, correspondente a
remuneração percebida por ocasião da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá comunicar por escrito a
falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A Entidade Profissional, com vistas a oferecer maior segurança jurídica, colocará à disposição dos
trabalhadores e das escolas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de
trabalho nas modalidades presencial e eletrônica, sendo que o prazo para implantação da modalidade
eletrônica ocorrerá em até 180 (cento e oitenta dias), contados a partir do registro deste instrumento no
Ministério do Trabalho e Emprego, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Para a prestação da assistência homologatória a entidade profissional fica comprometida a fazer
o agendamento solicitado pela escola com até 5 (cinco) dias de antecedência, inclusive no período de
recesso escolar
§ 2º O pagamento dos valores, ou sua comprovação, constantes do instrumento de rescisão ou recibo
de quitação deverá ser efetuado no ato da homologação, respeitado os seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 3º No ato da emissão e assinatura do Aviso Prévio, seja ele concedido pelo empregador ou pelo(a)
trabalhador(a), indenizado ou não, será disponibilizada no documento (AP) a opção de se realizar a
homologação junto ao sindicato profissional da categoria ou não. Ocorrendo a opção pela homologação
no sindicato, por qualquer uma das partes, a instituição deverá realizar o agendamento junto ao sindicato
laboral, respeitado os prazos previstos na presente cláusula.
§ 4º A “homologação eletrônica”, será feita exclusivamente no endereço eletrônico do Sindicato
Profissional, respeitado os prazos previstos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
§ 5º Para a realização da homologação eletrônica é indispensável o envio dos seguintes documentos:
1. TRCT;
2. Cópia da CTPS (pág. Identificação e pág. Contrato de trabalho);
3. Ficha de atualização da CTPS;
4. Aviso prévio;
5. Comprovante de pagamento das verbas rescisórias;
6. Demonstrativo e comprovante de pagamento do GRRF (multa do FGTS);
7. Extrato analítico do FGTS;
8. Últimos 12 (doze) contracheques (quando ocorrer variação de carga horária);
9. Requerimento do seguro desemprego, quando for o caso;
10. Atestado demissional;
11. Cópia do calendário escolar;
12. Quadro de horário do professor;
13. Comprovante do pagamento das contribuições previstas na CCT e relação dos trabalhadores;
§ 6º O prazo do Sindicato profissional para a realização da homologação eletrônica é de até 10 (dez)
dias após o envio de toda a documentação.
§ 7º O ato de homologação na modalidade via eletrônica contará, além dos polos diretamente
envolvidos, com a participação do SINEPE/SC;
§ 8º No caso de eventuais “ressalvas” procedidas pelo Sindicato Profissional estas, quando
solicitadas, poderão ser remetidas à Comissão Paritária, prevista na cláusula sexagésima quarta deste
Instrumento Normativo, para análise e emissão de parecer.
§ 9º Até que a ferramenta “homologação via eletrônica” esteja disponibilizada no sítio eletrônico do
Sindicato Profissional, o empregador poderá proceder a homologação presencial junto ao Sindicato
Profissional, conforme dispõe o caput desta cláusula.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DA JORNADA
O horário normal de trabalho do professor, no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do
Aviso Prévio trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 2 (duas) horas diárias
(120 minutos) para os contratos com carga horária de 50 (cinquenta) horas-aula semanais.
§ 1º – Os contratos com carga horária inferior a 50 (cinquenta) horas-aula semanais, terão a sua redução
proporcional a carga horária efetivamente contratada, tendo como base a proporcionalidade
resultante da seguinte operação: 120 (cento e vinte) minutos, dividido por 50 (cinquenta) horasaula
semanais, multiplicado pela carga horária semanal (número de horas-aula) do professor.
§ 2º – O critério previsto no caput e § 1º desta cláusula, aplica-se também ao que dispõe o “parágrafo
único” do art. 488, da CLT.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em
se tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da C.L.T., aulas de recuperação, de
substituição temporária de professor ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo,
tendo o substituto direito ao mesmo salário-aula do substituído desde que tenha a mesma habilitação
legal, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de carreira registrados no
Ministério do Trabalho.
§ 1º -Nas Instituições de Ensino Superior permite-se a contratação de professor por prazo determinado,
com ou sem processo seletivo, para lecionar em cursos de pós-graduação; na condição de
visitantes e palestrantes ou, em caráter emergencial, em cursos de graduação.
§ 2º – O previsto no caput desta cláusula não se aplica aos cursos livres.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedada a contratação de professores via cooperativas de trabalho, salvo se ficarem assegurados os
direitos fundamentais, sociais e laborais dos trabalhadores, nos termos da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT e Constituição Federal.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO ENSINO A DISTÂNCIA
A escola que ofertar cursos e/ou disciplinas na modalidade a distância”, remunerará o professor que
neles atuarem, respeitando os valores mínimos da hora-aula fixados nesta CCT, considerando as
especificidades desse tipo de oferta, a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o
atendimento aos alunos, em relação ao conteúdo.
§ 1º – Os equipamentos de multimídia utilizados, no ambiente físico da escola, pelos docentes na
execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição,
serão disponibilizados pela escola.
§ 2º – O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente da escola, físico ou
virtual, sendo proibido o fornecimento para os alunos, do endereço, telefone e endereço
eletrônico particular do professor, salvo autorização expressa deste.
§ 3º – A carga horária de trabalho do professor-tutor deverá ser previamente definida entre as partes,
mediante acordo expresso.
§ 4º – O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de
uma disciplina deverá ser previamente definido, levando em consideração o número de alunos
por turma, admitido, contudo, a sua variação, sempre que necessário para ajustar a oferta com a
efetiva demanda.
§ 5º – O curso de Ensino a Distância” será composto por coordenador; professor-autor; professortutor;
e monitor, respeitada a nomenclatura própria de cada instituição de ensino, cabendo a cada
um desses profissionais o desenvolvimento das seguintes tarefas:
a) Coordenador do Curso: é responsável pela organização e desenvolvimento do projeto
pedagógico e do curso. Coordena o andamento didático-pedagógico. Orienta e acompanha o
trabalho dos professores tutores e supervisiona o andamento dos aspectos técnicos com o trabalho
dos monitores.
b) Professor-autor: é responsável pela criação do conteúdo do curso.
c) Professor-tutor: é o responsável pelo processo de mediação ensino aprendizagem, atende aos
alunos, tira dúvidas, apresenta questões para serem discutidas pelo grupo e corrige os exercícios.
d) Monitor: é a pessoa qualificada para solucionar dúvidas sobre eventuais problemas técnicos. O
contato com esse profissional pode ser presencial, on line ou por telefone.
§ 6º – A função de monitor”, prevista na alínea ”d””do parágrafo anterior, não se enquadra na categoria
de docentes, podendo ser exercida por qualquer profissional que atenda os requisitos técnicos
necessários.
§ 7º – As funções previstas no parágrafo quinto desta cláusula poderão ser desempenhadas pela mesma
pessoa, desde que esta tenha habilitação legal, preencha os requisitos técnicos necessários e haja
acordo formal entre as partes.
§ 8º – Não se constitui educação a distância”, a simples disponibilização de material de apoio pedagógico
na página eletrônica da escola, bem como o desempenho de qualquer outra função que não seja a
de professor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV
Fica permitida, atendida a legislação vigente e aprovada pelos conselhos individuais de cada instituição
de ensino, a adoção do Programa de Demissão Voluntária – PDV.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA DISPENSA DE EMPREGADOS PARA CURSOS
DE ESPECIALIZAÇÃO
Sempre que os Estabelecimentos de Ensino exigirem de seus professores a participação em cursos de
aperfeiçoamento ou especialização, considerarão o período de sua duração como licença remunerada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO QUALIEDUC
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um
evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado
aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.
§ 1º – Sempre que a realização do evento previsto no caput desta cláusula ocorrer no período de recesso
escolar do aluno, a escola abonará as ausências de seus professores que participarem do evento, nos
seguintes limites:
a) na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) professores será abonada a ausência de 2 (dois)
professores;
b) na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no
mínimo, até 3 (três) professores;
c) na unidade de ensino que tenha mais de 40 (quarenta) professores serão abonadas as ausências
de, no mínimo, até 5 (cinco) professores.
§ 2º – As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação de atestado
ou declaração de comparecimento, emitida pelo sindicato profissional da base representativa, até o
limite de dois dias úteis, não sendo computado o sábado.
§ 3º – Para 2018, fica instituído que o QUALIEDUC será realizado na penúltima semana do mês de
JULHO, devendo a escola abonar as faltas do professor que comprovar participação nesse evento,
salvo se estiverem em atividade letiva no referido período.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS AULAS DE RECUPERAÇÃO
As tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação de aprendizagem do aluno, desde que fora do horário
das aulas normais do professor, só poderão ser realizadas com a aquiescência deste mediante
remuneração igual ao seu salário, não sendo computadas as vantagens da cláusula décima primeira.
§ 1º – Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, os professores das escolas estarão obrigados
a fazer avaliação dos alunos submetidos a estudo de recuperação.
§ 2º – Considera-se horário comum das aulas do professor aquele constante do calendário escolar do
estabelecimento, fixado no início de cada ano letivo ou semestre letivo pela direção, exceto as
aulas de recuperação com as características previstas no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS TRANSFERÊNCIAS
Não pode a escola transferir o professor de uma disciplina para outra sem o seu consentimento expresso.
§ 1º – De igual modo não pode o docente ser transferido de um nível de ensino ou turno para o outro,
sem o seu consentimento expresso.
§ 2º – Ocorrendo a supressão da disciplina no currículo escolar em virtude de alteração de ensino o
docente poderá ser reaproveitado pela escola em outra disciplina, na qual possua habilitação
legal.
§ 3º – Nas Instituições de Ensino Superior o professor designado para o exercício de atividades
administrativas ou burocráticas na instituição, com carga de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, será considerado em regime de tempo integral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA PRIORIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular
prevista ou autorizada pela legislação vigente, ou ainda por dispositivo regimental, o Professor que
leciona no Ensino Superior, titular da disciplina, classe ou turma suprimida, terá prioridade para o
preenchimento de vaga existente em outra disciplina na qual possua habilitação legal, respeitado os
processos seletivos instituídos por meio de convênio ou acordo com o Ministério Público.
Parágrafo Único – O procedimento expresso no caput desta cláusula deverá ser formalmente acordado,
mediante documento firmado entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS DE
SEGUNDA CHAMADA
A elaboração, correção e aplicação de provas de segunda chamada, quando cobradas pela escola, a título
de taxa extraordinária, serão pagas ao professor na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor
cobrado, por aluno, não sendo devido, a qualquer título, outro valor por este trabalho.
Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput desta cláusula não integra o contrato de trabalho,
a qualquer título, para qualquer efeito jurídico e/ou trabalhista, inclusive décimo
terceiro salário e férias.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO ALTO FALANTE
Obrigam-se as escolas a dotar de serviço de alto-falante as salas de aula com mais de 100 alunos,
comprovada a necessidade acústica do ambiente.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO ASSÉDIO MORAL
Os Sindicatos convenentes, em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização
sobre o ASSÉDIO MORAL nas escolas, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e
profissionais do segmento privado educacional.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA PROFESSORA GESTANTE
Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da professora gestante, desde a data
da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios:
a) estabilidade no emprego até 5 (cinco) meses após o parto;
b) licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte)
dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA GARANTIA DE EMPREGO POR APOSENTADORIA
Fica vedado às escolas a dispensa sem justa causa do professor durante os 24 (vinte quatro) meses que
antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço
integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no atual emprego, no
mínimo, a 5 (cinco) anos ininterruptos.
§ 1º – Preenchido o requisito previsto no caput desta cláusula (estar a cinco anos no atual emprego), a
escola deverá comunicar ao professor(a), expressamente, com o “ciente” deste, o benefício estabelecido
pela presente cláusula, alertando sobre a necessidade de cumprimento do procedimento previsto no
parágrafo seguinte.
§ 2º – O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a comprovação expressa, por parte
do professor(a), do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias
após o previsto para o início da sua estabilidade provisória.
§ 3º – O benefício estabelecido no “caput” desta cláusula deixa de existir, uma vez cumprido o período
de carência exigido para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, independentemente da
aplicação do fator previdenciário, na forma prescrita em lei, bem como no caso de não cumprimento do
estabelecido no parágrafo anterior.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços do professor a mais de uma escola do mesmo grupo econômico, durante a
mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo
ajuste em contrário, conforme entendimento previsto no Enunciado nº 129, do Tribunal Superior do
Trabalho – TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DAS AULAS CONTRATUAIS
Todas as aulas ministradas permanentemente tem caráter contratual, exceto as dadas em substituição ao
titular das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DOS EXAMES VESTIBULARES
A prestação de serviços durante os exames vestibulares, caso tais exames ocorram no período de férias,
só poderá ser exigida se houver ajuste, entre a direção da escola e o auxiliar da administração escolar,
com a antecedência, mínima de 15 (quinze) dias, no qual seja garantida, no mínimo, a compensação
dobrada em relação aos dias trabalhados durante os exames referidos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido à Professora que estiver amamentando 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada
um, durante sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a
professora e o empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Falta
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA DURAÇÃO DE AULAS
Considera-se como aula, nos estabelecimentos particulares de ensino, o trabalho letivo de até 50
(cinquenta) minutos.
§ 1º – As escolas mantenedoras de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, nos 5 ( cinco) primeiros
anos ou em qualquer outro caso em que o ensino não possa ser feito em lições com intervalos
repetidos, o número de aulas do professor será correspondente ao resultado da divisão por 50
(cinquenta) minutos do total de horas em que ficar a disposição do estabelecimento de ensino
durante a semana.
§ 2º – No Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano), Ensino Médio ou em quaisquer outras modalidades de
ensino que sejam ministrados com intervalos repetitivos, após 3 (três) aulas consecutivas é
obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos para os cursos diurno, e 10 (dez) minutos para
os cursos noturno.
§ 3º – Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao
professor o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que a escola seja a
responsável pela existência do horário livre (janelas).
§ 4º – O professor entregará, por escrito ao término do período letivo escolar, à direção da escola, sua
disponibilidade de horários, para efeito de confecção do horário do ano ou semestre letivo
seguinte, sendo que esta disponibilidade (horários) deverá corresponder a no mínimo, o dobro
das aulas que serão efetivamente ministradas por ele.
§ 5º – A não observância, por parte do professor, do que determina o parágrafo anterior desobrigará a
escola a cumprir o que determina o § 3º.
§ 6º – Fica permitida a redução do intervalo entre duas jornadas para o professor que lecione na última
aula do período noturno e a primeira do período matutino, desde que haja acordo expresso entre
as partes.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao Professor que leciona no período noturno, fica facultada a contratação na de função técnicoadministrativa,
nos períodos matutino e vespertino, na mesma escola, podendo ter, neste caso, a sua
jornada de trabalho ampliada em função da natureza distinta das atividades desenvolvidas, sem prejuízo
ao empregador, desde que haja acordo expresso entre as partes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE
TRABALHO
Considerando que durante as férias e recessos escolares do aluno, não coincidentes com as férias legais
do professor, este ficará à disposição da escola para as atividades inerentes ao seu contrato laboral, tais
como planejamento didático, reciclagem e cursos, respeitando-se a sua carga horária e a respectiva
remuneração ordinária do período de aula, a qual será paga independente de ocorrerem ou não tais
atividades (§ 4º – Cláusula 47/CCT).
Considerando que durante o ano letivo ocasionalmente ocorre a concessão de folgas e/ou “feriados
ponte”, ou seja, dias úteis onde o professor é dispensado do trabalho sem prejuízo da sua remuneração.
Fica permitida a compensação anual da jornada de trabalho, respeitadas as seguintes condições:
§ 1º – Mediante ciência, através do “calendário escolar” a ser divulgado pela ESCOLA antes do início do
novo período letivo, os professores poderão ser dispensados do cumprimento de sua jornada de
trabalho contratual, compensando-se os dias não trabalhados com trabalhos complementares
inerentes a sua atividade laboral, acertados prévia e expressamente entre a ESCOLA e o
PROFESSOR, respeitada a carga horária ordinária prevista em seu respectivo contrato laboral.
§ 2º – A compensação da jornada de trabalho não poderá ser exigida aos domingos e/ou feriados oficiais.
§ 3º – Fica a escola obrigada a apresentar aos professores, até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo,
relatório contendo o quadro de horas/dias em que serão dispensados (ANEXO – PARTE I),
bem como as datas e as atividades em que ocorrerão as compensações (ANEXO – PARTE II),
devendo o mesmo dar o seu ciente neste documento.
§ 4º – Os dias de dispensa do trabalho contratual, bem como os de compensação previstos no calendário
escolar da instituição e no Anexo I desta cláusula, não poderão ser alterados, salvo motivo de
força maior (fenômenos naturais e/ou qualquer outra situação que independa da vontade das
partes).
§ 5º – A compensação anual da jornada de trabalho não poderá trazer qualquer prejuízo a remuneração
ordinária do professor prevista em seu contrato laboral, salvo por motivo de faltas ou atrasos não
justificados.
§ 6º – O sistema de compensação não prejudicará o direito do professor ao intervalo intrajornada e ao
repouso semanal remunerado.
§ 7º – O critério de compensação das horas-aulas ordinárias dispensadas será paritário, ou seja, cada
hora-aula dispensada será compensada com uma (1) hora-aula de efetivo trabalho, respeitada a
duração da hora-aula praticada pela instituição.
§ 8º – A jornada ordinária de trabalho, acrescida de eventual prorrogação decorrente da ocorrência de
compensação, quando for o caso, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas
diárias, nem a duração semanal de 54 (cinquenta e quatro) horas-aulas semanais.
§ 9º – As compensações previstas no Anexo I da presente cláusula deverão ocorrer até o final do
exercício (ano civil). Havendo saldo de horas-aulas em favor do professor, este será remunerado
a título de hora-aula extraordinária no mês de janeiro, observado os adicionais legais aplicáveis.
§ 10 – As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação da presente cláusula, serão
dirimidas mediante negociação entre a Escola e o Sindicato Profissional, podendo ter a
participação da FETEESC e do SINEPE/SC, desde que sejam convidados por qualquer uma das
partes.
§ 11 – As horas extraordinárias que não forem objeto de compensação nos termos previstos na presente
cláusula, serão remuneradas como horas extras de acordo com a legislação vigente.
§ 12 – Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo terceiro (§ 3º) da presente cláusula, fica
instituído o ANEXO (PARTE I e II) que passa a fazer parte do presente Instrumento
Normativo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DO QUADRO DE HORÁRIO
Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de fiscalização
dos dispositivos aqui contidos, as escolas manterão afixados, em lugar visível, por seguimento, quadro
de seu corpo docente e carga horária respectiva.
§ 1º – Para as escolas com mais de 10 (dez) professores será obrigatório a anotação da hora de entrada e
de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
§ 2º – Ficam reconhecidos também, como instrumentos comprobatórios de controle de presença, em
substituição ao previsto no parágrafo anterior, a GRADE DE HORÁRIO e o PLANO
INDIVIDUAL DE TRABALHO, impresso ou eletrônico, onde conste o número de aulas do
professor para o ano letivo, ressalvados os casos que dispõem de controle próprio de ponto ou na
hipótese prevista no parágrafo terceiro, da cláusula quadragésima segunda deste instrumento
normativo.
§ 3º – Cumprido o estabelecido no caput e parágrafo segundo (§ 2º) desta cláusula, fica facultado a escola
dispensar os professores do registro de ponto, bem como proceder a publicação virtual dos horários
dos docentes.
§ 4º – Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada em 28/02/2011, durante a sua vigência, fica
facultado às instituições de ensino adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada
de trabalho, com ou sem a impressão de registro de ponto.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DAS FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias consecutivos, faltas verificadas por motivo de gala
ou luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, de pais ou de filhos.
Parágrafo Único – Em caso de falecimento de irmão, fica facultado ao trabalhador deixar de
comparecer ao trabalho, sem prejuízo do seu salário, até 2 (dois) dias
consecutivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE
DEPENDENTE
Quando se fizer necessário o acompanhamento do professor ou auxiliar de classe em consulta médica
e/ou internação hospitalar destinada a filhos com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, será
abonada a falta deste, mediante a comprovação por declaração médica, respeitado o limite de até quatro
(4) faltas anuais para este fim.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DOS DESCONTOS E FALTAS
Vencido cada mês, será descontada da remuneração do professor a importância correspondente ao
número de aulas a que tiver faltado.
Parágrafo único – O valor dos descontos decorrentes de faltas do professor, será o resultado da
multiplicação do número de aulas não dadas pelo respectivo valor da hora-aula,
acrescido do correspondente valor do descanso semanal remunerado (DSR) ,
proporcional ao número de aulas a serem descontadas, excluídas as faltas legais e/ou
abonadas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DAS FÉRIAS E DO ANO LETIVO
As férias do professor terão a duração legal e serão concedidas e gozadas na forma da legislação
vigente.
§ 1º – Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias dos professores que não
tiverem completado o período aquisitivo.
§ 2º – Ao docente que se demitir da escola tendo menos de 12 (doze) meses de serviço, aplicar-se-á
quanto ao pagamento de férias proporcionais, a lei atinente ao docente demitido pelo
empregador.
§ 3º – Considera-se como férias escolares o período que mediar entre o fim de um e o início de outro
período letivo, previstas no calendário escolar.
§ 4º – Durante as férias e recessos escolares do aluno, não coincidentes com as férias legais do
professor, este ficará à disposição da escola para as atividades inerentes ao seu contrato laboral,
constante do calendário escolar (exceto os casos previstos no caput desta cláusula), tais como
planejamento didático, reciclagem, conselho de casse, reuniões pedagógicas e cursos,
respeitando-se a sua carga horária e a respectiva remuneração ordinária do período de aula, a
qual será paga independente de ocorrerem ou não tais atividades.
§ 5º – Os professores dos cursos livres terão sua remuneração referente ao 13º salário e recesso escolar
calculada multiplicando-se o valor hora-aula pela média do número de aulas ministradas durante
o ano. De qualquer forma fica garantido 70% da maior remuneração do ano.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DAS VANTAGENS ADICIONAIS
Ao professor serão concedidas as seguintes vantagens adicionais:
I. Licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para frequentar cursos de
especialização, simpósios, seminários, encontros e outros, desde que estes eventos tenham
relação com sua atividade profissional, haja interesse da escola e haja mútuo consentimento
das partes.
II. Contando com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na escola poderá solicitar
licença sem remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior a vigência do
presente instrumento normativo e o professor não tenha exercido este direito nos últimos 2
(dois) anos. Nos casos de licença não remunerada para frequentar cursos de Pós Graduação e
Doutorado o tempo de afastamento será objeto de acordo entre as partes, podendo ser
estabelecidas cláusulas recíprocas de direitos e obrigações, não podendo o afastamento
exceder a duração do evento. Em qualquer caso será aplicado a regra do art. 471 da CLT,
exceto vantagens pessoais.
III. O afastamento temporário previsto no inciso anterior deverá ser solicitado pelo professor até
30 (trinta) dias antes do início do período letivo, devendo o término do afastamento também
coincidir com o inicio de período letivo, salvo para o caso de acompanhamento de tratamento
de saúde, devidamente comprovado, de cônjuge, pais ou filhos.
IV. A escola que exigir dedicação exclusiva do professor, deverá fazê-lo expressamente e ter a sua
concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de 20%
(vinte por cento) a título de adicional de exclusividade, configurado em folha de pagamento,
ressalvado o plano de cargo e salário, se houver.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DA LICENÇA PATERNIDADE
Nos termos do disposto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença-paternidade
será de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento da criança, inclusive.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA LICENÇA DA MÃE ADOTIVA
A professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licençamaternidade
nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, que alterou a Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT (Art. 392 e 392-A) e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 71-A).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA SAÚDE DO TRABALHADOR
As escolas observarão como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de
trabalho previstas na Norma Regulamentadora 17 (NR 17), do Ministério do Trabalho e Emprego –
MTE.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DO UNIFORME
Serão fornecidos gratuitamente os uniformes e materiais para o desenvolvimento do trabalho a todos os
professores, quando forem exigidos pela escola.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DOS ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, também serão aceitos
pelas escolas para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único – O sindicato profissional enviará às escolas, anualmente, relatório dos atendimentos
efetivados, contendo a estatística dos atestados médicos e odontológicos emitidos,
por escola.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DOS PRIMEIROS SOCORROS
As escolas devem manter “kits de primeiros socorros” nos locais de trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DA SINDICALIZAÇÃO
As escolas colaborarão na sindicalização de seus empregados, inclusive os admitidos anteriormente à
vigência desta norma, descontando em folha de pagamento as mensalidades e recolhendo-as ao Sindicato
Profissional.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DO REPRESENTANTE PROFISSIONAL
Fica convencionado que cada escola terá um representante, eleito entre seus pares por voto direto e
secreto, em assembleia geral exclusiva, convocada pela entidade profissional, com mandato
correspondente a vigência do presente instrumento normativo, sendo vedada a dispensa imotivada do
profissional eleito durante este período, sendo permitida uma reeleição.
Parágrafo único – Nas Instituições de Ensino Superior a regra se aplica a um representante por campus
ou campi.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – DO SINDICATO PROFISSIONAL
As escolas poderão colocar à disposição do sindicato profissional, em comum acordo entre as partes, os
professores que fazem parte de sua diretoria efetiva.
§ 1º – O sindicato poderá ter acesso e contato com os professores no local de trabalho, desde que
comunique previamente a direção da escola.
§ 2º – É obrigatória a participação do sindicato profissional nas negociações coletivas de trabalho
entre seus sindicalizados e a escola, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a
presença do órgão sindical profissional, a não ser por imposição dos professores.
§ 3º – As escolas cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos professores, as notas e
publicações enviadas pelo sindicato profissional, desde que não seja material político partidário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DAS ASSEMBLÉIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os membros da diretoria, bem como os delegados sindicais ficam dispensados das aulas, sem prejuízos
dos vencimentos, uma vez por mês, para comparecer a reunião de entidade profissional, devendo,
contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início de cada mês a programação das
mesmas.
§ 1º – Igualmente, ficam dispensados os associados para comparecerem a 2 (duas) Assembleias Gerais no
ano, promovidas pelo sindicato profissional.
§ 2º – Serão sempre justificadas as faltas de 2 (dois) representantes, indicados pela entidade profissional,
em virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria, ficando
estipulado o limite máximo de 7 (sete) dias úteis por ano.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As escolas liberarão um dirigente sindical, titular ou suplente, sem prejuízo de salário, até 15 (quinze)
dias úteis por ano, para participar, representando a categoria profissional, em Reuniões, Assembleias,
Congressos e Encontros de Trabalhadores, desde que previamente solicitado por ofício do Sindicato e
que não cause embaraço ao seu serviço na empresa.
Parágrafo único – O dirigente sindical, em cada liberação, será indicado pelo Sindicato Profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DA RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade das escolas remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta)
dias após a assinatura deste Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu quadro de
professores, auxiliares de classe e instrutores, em ordem alfabética, com data de admissão, número e
série da CTPS, impressa ou eletronicamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA
PROFISSIONAL
Nos termos da Assembleia Geral Continuada das Categorias Profissionais dos professores e auxiliares da
administração escolar e de acordo com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC Nº
108/2018, firmado por tempo indeterminado, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL”, ficando as escolas, neste caso, obrigadas a descontar na
folha de pagamento dos seus empregados o percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), em 3
(três) parcelas sucessivas de 1,5% (um virgula cinco por cento), nos meses competência: JULHO;
SETEMBRO; e NOVEMBRO de 2018, respectivamente.
§ 1º – Conforme disposto no referido TAC Nº 108/2018, fica garantido o direito a uma só oposição do
trabalhador, a ser exercido individualmente por instrumento escrito, mediante seu comparecimento à
sede do sindicato profissional ou por meio de correspondência a ele dirigida, (com cópia à escola), com
aviso de recebimento (AR), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá
requerer ao sindicato profissional a devolução do valor já descontado.
§ 2º – As escolas se obrigam a depositar os montantes previstos no “caput” desta cláusula na conta
bancária da entidade profissional convenente, por meio de boleto próprio por esta fornecida, tendo por
data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
§ 3º – Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para
o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC.
§ 4º – Tratam os referidos descontos de uma relação entre a entidade profissional e a sua categoria
representada, cuja decisão foi tomada pela Assembleia Geral Profissional, reconhecida pelo Ministério
Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº
108/2018, cabendo tão somente ao empregador (escolas) o cumprimento da obrigação de efetivar os
mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§ 5º – O não recolhimento nas datas implicará às escolas multa de 5% (cinco por cento) dos valores
devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA
PATRONAL
As instituições da categoria econômica representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do
Estado de Santa Catarina – SINEPE/SC, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral,
realizada no dia 16/02/2018, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª
Região, nos termos do TAC Nº108/2018, recolherão até o dia 31 de maio de 2018, a título
de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PATRONAL, a importância correspondente a 5%
(cinco por cento) da folha de pagamento do mês competência MARÇO/2018, ficando isentos os sócios
em dia com a contribuição Social.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – DA CONTRIBUIÇÃO/SOLIDÁRIA PARA O SISTEMA
CONFEDERATIVO
As instituições da categoria econômica representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do
Estado de Santa Catarina – SINEPE/SC, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral,
realizada no dia 16/02/2018, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da
12ª Região, nos termos do TAC Nº108/2018, recolherão, a título de CONTRIBUIÇÃO/SOLIDÁRIA
PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO, o valor de uma mensalidade escolar, pagável
em JULHO/2018.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
SUBSTITUTIVA
As escolas OPTANTES DO SIMPLES e as FILANTRÓPICAS recolherão anualmente ao Sindicato
dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina – SINEPE/SC, via boleto bancário, a título
de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL SUBSTITUTIVA, nos termos da alínea “e” do art.
513 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante autorização expressa da sua Assembleia
Geral, realizada no dia 16/02/2018, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria
Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 108/2018, o valor correspondente a 60%
(sessenta por cento) do valor atribuído a Contribuição Sindical Patronal Ordinária, tendo como base a
tabela instituída pela CONFENEN para cada exercício.
§ 1º – O vencimento da contribuição prevista no caput desta cláusula será sempre até o dia 31 de janeiro
de cada ano, para o exercício de 2018, excepcionalmente, o vencimento será até o dia 30 de
setembro/2018.
§ 2º – As escolas sujeitas a contribuição prevista no caput desta cláusula que já efetuaram o pagamento
da Contribuição Sindical Patronal, exercício 2018, ficam dispensadas do pagamento da presente
contribuição para o corrente exercício.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes dos convenentes com a atribuição de acompanhar,
interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar
as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE
CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Fica criado o núcleo intersindical de conciliação trabalhista, nos termos previstos pelo artigo 625-C da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de
2000.
Parágrafo Único – O núcleo intersindical de conciliação trabalhista terá suas normas definidas pelas
entidades convenentes, fixadas sob forma de aditamento, à presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – DAS ESCOLAS DE IDIOMAS
O presente instrumento não se aplica às escolas de idiomas sediadas nas áreas em que este segmento
tenha representação sindical específica, constituída na forma da lei, e convenção coletiva de trabalho
firmada.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – DAS ENTIDADES E/OU SEGMENTOS
REPRESENTADOS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência prevista na cláusula segunda, destina-se
as escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.), em especial, as de educação superior,
fundacional ou não; de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio; fundações de pesquisa e extensão; e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação
sob quaisquer títulos, inclusive educação física, ensino profissionalizante ou quaisquer outros ramos da
tecnologia educacional, bem como os cursos livres que não tenham representação sindical especifica e
constituída na forma da lei, ficando claro que a profissão diferenciada de professor, por força de lei e
deste instrumento normativo, deverá ser reconhecida pelos empregadores em todos os locais onde se
ministrar aulas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA – DA MULTA
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o
presente acordo a multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por infração, a ser paga ao
empregado ou empregador, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA – DO DIA DO PROFESSOR
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como
“Dia do Professor”, considerado feriado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA – DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos
os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado,
para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência
privada, entidade cultural ou recreativo-associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu
contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA – DOS ACORDOS INTERNOS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos internos celebrados entre o
professor e a escola ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a escola e o sindicato
profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA – DA DEFINIÇÃO E CONCEITO DE CURSOS LIVRES
Para todos os efeitos legais entende-se como “CURSOS LIVRE” aqueles destinados ao ensino não
regular e que não estão sujeitos a autorização dos órgãos públicos, responsáveis pelo processo
educacional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA – DA REMESSA DA CAT
Na eventualidade do professor sofrer “acidente de trabalho”, que resulte em afastamento de suas
funções por tempo superior a 15 (quinze) dias, com a consequente emissão da CAT (Comunicação de
Acidente de Trabalho), fica a escola obrigada a encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional, no
prazo de até 48 horas após a sua emissão.
MARCELO BATISTA DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
JOSE ARGENTE FILHO
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
ANEXOS
ANEXO I – DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE DISPENSAS E COMPENSAÇÕES
ANEXO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
QUADRO DEMONSTRATIVO PARA
DISPENSAS & COMPENSAÇÕES
INSTITUIÇÃO
CNPJ
ENDEREÇO
EXERCÍCIO
PARTE I
QUADRO DE DISPENSAS
DATA EVENTOS
HORAS / DIAS
DISPENSADOS
TOTAL DE HORAS/DIAS A COMPENSAR
PARTE II
QUADRO DE COMPENSAÇÕES
DATA EVENTOS
HORAS / DIAS
COMPENSADOS
TOTAL DE HORAS/DIAS COMPENSADOS
Loca/Data
________________________________
Diretor(a)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e
Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.