PROPOSTA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO UNIFICADA
ADMINISTRATIVOS 2019/2020
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, CNPJ n. 83.670.117/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ARGENTE FILHO;
E
SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO DO ESTADO DE S CATARINA, CNPJ n. 83.881.094/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO BATISTA DE SOUSA;
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
§ Único: As cláusulas que tratam do piso salarial, da remuneração, da contribuição negocial, da contribuição para o sistema confederativo e da multa terão vigência de um ano, mantendo-se a data-base da categoria para o dia 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) entidades(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do Auxiliar da administração escolar, de conformidade com as bases territoriais das entidades signatárias, conforme cadastro no MTE da presente convenção com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Muller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Rincão/SC, Cocal do Sul/SC, Morro Grande/SC, Pescaria Brava/SC, Treviso/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DIS PISOS SALARIAS
Fica estabelecido o seguinte Piso Salarial para o Auxiliar da Administração Escolar, por 40 horas semanais de trabalho:
R$ 1.427,00 (Um mil quatrocentos e vinte e sete reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO
A presente cláusula somente se aplica aos associados do sindicato laboral e aos trabalhadores contribuintes.
A partir de 1º de março de 2019, os salários dos trabalhadores serão reajustados em 100% (cem por cento), do INPC/IBGE acumulado para o período revisando 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, incidentes sobre os salários vigentes em 1º de março de 2018.
§ Único: Sobre os salários reajustados na forma do “caput” desta cláusula será aplicado o percentual de 3% a título de ganho real
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado mensalmente, observada a cláusula trigésima primeira (31) deste instrumento.
§1º – Vencido cada mês, será descontado da remuneração do auxiliar da administração escolar, importância prevista em lei (falta e repouso) proporcionalmente ao número de horas a que tiverem faltado.
§2º – O cálculo dos descontos decorrentes de falta, atrasos e saídas antecipadas será feito conforme previsto em lei.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO
A remuneração será em dobro do repouso semanal nos domingos e feriados quando efetivamente trabalhados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e expressa do trabalhador, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, entidade cultural ou recreativa e associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA – DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Será observado, com relação aos ganhos dos auxiliares da administração escolar, o princípio constitucional de irredutibilidade da remuneração, salvo quando solicitado expressamente pelo trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA – DO TRIÊNIO
A presente cláusula somente se aplica aos associados do sindicato laboral e aos trabalhadores contribuintes.
O auxiliar da administração escolar, quando completar cada 03 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo empregador, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o salário, a título de adicional por tempo de serviço, o qual não ultrapassará a 21% (vinte e um por cento), desde que não tenha cometido faltas previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Único – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na escola, salvo se despedido com ou sem justa causa ou se aposentado espontaneamente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA – DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, cumprido a partir das 22:00 até as 05:00 horas, terá remuneração acrescida de 30% (trinta por cento) a título de adicional.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Auxiliar da Administração Escolar que trabalha na área de serviços de limpeza, higienização e manutenção, poderá receber adicional de insalubridade, desde que seja apurado através de avaliação pericial, sendo o pagamento feito na forma da lei.
§1º – A prestação de serviços que envolvam a limpeza e manuseio de lixo de banheiros de uso público e de grande circulação, somente será considerado insalubre se constatado por avaliação pericial.
§2º – A avaliação pericial prevista no caput e § 1º desta cláusula, conforme dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), será realizada no local específico da prestação de serviço, por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, ou ainda por profissional de empresa terceirizada, todos devidamente habilitados, onde será determinado se o trabalhador terá direito ou não a receber o adicional de insalubridade, conforme dispõe o Art. 195 da CLT.
§3º – A constatação de que a avaliação pericial prevista no parágrafo anterior não implica insalubridade, não desobriga a escola de fornecer aos trabalhadores os “Equipamentos de Proteção Individual – EPI”, regulamentado pela NR-06.
§4º – Constitui ato faltoso do empregado, sujeito às sanções previstas em lei, a recusa injustificada:
a) À observância das instruções expedidas pela escola, entregues ao empregado no ato da contratação, sob recibo, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
b) Ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela escola.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS BOLSAS DE ESTUDO
A presente cláusula somente se aplica aos associados do sindicato laboral e aos trabalhadores contribuintes.
As escolas disponibilizarão bolsas de estudos, ao titular e/ou filhos deste que estejam legalmente sob regime de dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam alguma função, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo administrativo, proporcional a cada curso e grau de ensino.
§1º – A escola encaminhará a entidade profissional, via correio (com AR) ou pessoalmente, até 30 (trinta) dias após o registro do presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu corpo administrativo, em ordem alfabética, destacando os candidatos a beneficiários e seus dependentes já matriculados na instituição de ensino – com os respectivos percentuais de descontos que já estão sendo, provisoriamente, praticados, respeitados os termos do caput desta cláusula.
§2º – Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pela entidade profissional, tendo como base as informações previstas no parágrafo anterior, fornecidas pela escola.
§3º – O trabalhador deverá requerer individualmente a sua entidade de classe o benefício de que trata a presente cláusula.
§4º – O não cumprimento do previsto no parágrafo primeiro (§1º) desta cláusula permitirá a entidade profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias após o previsto, nos termos do parágrafo anterior, indicar os beneficiários e/ou seus dependentes, bem como definir os respectivos percentuais de descontos a serem concedidos pela instituição de ensino, respeitado o previsto no caput desta cláusula.
§5º – Sem prejuízo do previsto no caput desta cláusula, fica convencionado que as escolas poderão estabelecer Acordo Coletivo com a Entidade Profissional da categoria, visando a oferta de descontos especiais” para vagas ociosas, quando houver, em qualquer nível de ensino.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do trabalhador, o empregador fica obrigado a pagar aos familiares deste, a título de auxílio funeral, a quantia equivalente a remuneração de 1 (um) mês.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CRECHES DESTINADAS AOS FILHOS
A presente cláusula somente se aplica aos associados do sindicato laboral e aos trabalhadores contribuintes.
As Escolas que preencherem os requisitos legais deverão oferecer creches ou, se não o fizerem, oferecerão vagas em outras creches. As creches ou vagas oferecidas se destinarão tanto aos filhos consanguíneos quanto adotivos.
§1º – A oferta de creches prevista no caput desta cláusula, desde que haja acordo entre as partes, poderá ser substituída pelo “auxílio creche remunerado”, respeitado o prazo legal para concessão dessa obrigação.
§2º – O valor do “auxílio creche remunerado” previsto no parágrafo anterior, será definido em comum acordo entre as partes, tendo como base, no mínimo, dois orçamentos de instituições que prestam serviço nessa área, localizadas no município, apresentados por qualquer uma das partes.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO TRABALHO DO VIGIA
Fica assegurado para o trabalho do vigia a adoção de seguro de vida por conta do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO SEGURO DE VIDA
Fica facultado à escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo técnico-administrativo.
§ Único: A Escola que adotar o previsto no caput desta cláusula, fica desobrigada do cumprimento do previsto na cláusula décima quinta (Do Trabalho do Vigia) e da cláusula décima terceira (Do Auxílio Funeral).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA READMISSÃO DO TRABALHADOR
O trabalhador readmitido na mesma função, num prazo de até 2 (dois) anos após a rescisão do contrato, fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO PEDIDO DE DEMISSÃO ANTES DE 12 MESES DE SERVIÇO
A presente cláusula somente se aplica aos associados do sindicato laboral e aos trabalhadores contribuintes.
Ao auxiliar da administração escolar que se demitir da Escola, antes de 12 (doze) meses de serviço, aplicar-se-á, quanto ao pagamento de férias proporcionais, a lei atinente ao trabalhador demitido pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a escola deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo trabalhador, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DA JORNADA
O horário normal de trabalho do trabalhador, no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do Aviso Prévio trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 2 (duas) horas diárias (120 minutos) para os contratos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º – Os contratos com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, terão a sua redução proporcional a carga horária efetivamente contratada, tendo como base a proporcionalidade resultante da seguinte operação: 120 (cento e vinte) minutos, dividido por 40 (quarenta) horas semanais, multiplicado pela carga horária semanal do trabalhador.
§2º – O critério previsto no caput e § 1º desta cláusula, aplica-se também ao que dispõe o parágrafo único do art. 488, da CLT.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É nula a contratação do auxiliar da administração escolar por prazo determinado para trabalho regular, salvo em se tratando de contrato de experiência nos termos dos arts. 443 e 445 da CLT, de substituição temporária ou por motivo previsto em lei ou neste Instrumento Normativo.
Parágrafo Único – Fica vedado a utilização de mão de obra terceirizada e contratação de auxiliares da administração escolar na modalidade Pessoa Jurídica – PJ.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A Entidade Profissional, com vistas a oferecer maior segurança jurídica, colocará à disposição dos trabalhadores e das escolas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de trabalho na modalidades presencial.
§1º – Para a prestação da assistência homologatória a entidade profissional fica comprometida a fazer o agendamento solicitado pela escola com até 5 (cinco) dias de antecedência, inclusive no período de recesso escolar.
§2º – O pagamento dos valores, ou sua comprovação, constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no ato da homologação, respeitado os seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§3º – No ato da emissão e assinatura do Aviso Prévio, seja ele concedido pelo empregador ou pelo(a) trabalhador(a), indenizado ou não, será disponibilizada no documento (AP) a opção de se realizar a homologação junto ao sindicato profissional da categoria ou não. Ocorrendo a opção pela homologação no sindicato, trabalhador, a instituição deverá realizar o agendamento junto ao sindicato laboral, respeitado os prazos previstos na presente cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO QUALIEDUC
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.
§1º – Sempre que a realização do evento previsto no caput desta cláusula ocorrer no período de recesso escolar do aluno, a escola abonará as ausências de seus trabalhadores que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) trabalhadores será abonada a ausência de 2 (dois) trabalhador;
b) na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) trabalhadores será abonada as ausências de, no mínimo, até 3 (três) trabalhadores;
c) na unidade de ensino que tenha mais de 40 (quarenta) trabalhadores serão abonadas as ausências de, no mínimo, até 5 (cinco) trabalhadores.
§2º – As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou declaração de comparecimento, emitida pelo sindicato profissional da base representativa, até o limite de dois dias úteis, não sendo computado o sábado.
§3º – Para 2018, fica instituído que o QUALIEDUC será realizado na penúltima semana do mês de JULHO, devendo a escola abonar as faltas do trabalhador que comprovar participação nesse evento, salvo se estiverem em atividade letiva no referido período.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS TRANSFERENCIAS
Não pode ser alterado o horário de trabalho do auxiliar da administração escolar, do período diurno para o noturno, sem que haja mútuo consentimento.
§ Único: Não pode o auxiliar da administração escolar ser transferido de um Município para outro sem o seu consentimento.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO ASSÉDIO MORAL
As Entidades convenentes, em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o ASSÉDIO MORAL nas escolas, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
Estabilidade da Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA TRABALHADORA GESTANTE
Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da trabalhadora gestante, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios:
a) estabilidade no emprego até 5 (cinco) meses após o parto;
b) licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- DA GARANTIA DE EMPREGO POR APOSENTADORIA
A presente cláusula somente se aplica aos associados do sindicato laboral e aos trabalhadores contribuintes.
Fica vedado às escolas a dispensa sem justa causa do trabalhador(a) durante os 24 (vinte quatro) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no atual emprego, no mínimo, a 5 (cinco) anos ininterruptos.
§1º – Preenchido o requisito previsto no caput desta cláusula (estar a cinco anos no atual emprego), a escola deverá comunicar ao trabalhador(a) expressamente, com o “ciente” deste, o benefício estabelecido pela presente cláusula, alertando sobre a necessidade de cumprimento do procedimento previsto no parágrafo seguinte.
§2º – O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a comprovação expressa, por parte do trabalhador(a), do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da sua estabilidade provisória.
§3º – O benefício estabelecido no “caput” desta cláusula deixa de existir, uma vez cumprido o período de carência exigido para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, na forma prescrita em lei, bem como no caso de não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços do trabalhador a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme entendimento previsto no Enunciado nº 129, do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DOS REGISTROS DE PESSOAL
A escola deverá possuir, escriturado e em dia, um livro e/ou ficha de registro, eletrônico ou não, em que constem os dados referentes aos trabalhadores, quanto a sua identidade, carteira profissional, data de admissão, condições de trabalho e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como, a data de sua saída, quando ocorrer rescisão de contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO DEMONSTRATIVO SALARIAL
As escolas fornecerão mensalmente aos seus auxiliares da administração escolar, demonstrativos de salários.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO REGIME DE TRABALHO
Considera-se, como regime de trabalho nas escolas o trabalho efetuado por 40 (quarenta) horas semanais, ou fração desta, com vencimentos proporcionais.
§1º – Fica permitido a escola, em comum acordo com o trabalhador, ocupante do cargo de vigia e serviços de limpeza, seja em horário diurno ou noturno, estabelecer o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§2º – No caso do regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a jornada será reduzida a 11 (onze) horas se não for concedido intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, sem prejuízo da concessão obrigatória de dois descansos não remunerados de 15 (quinze) minutos cada um, não computados na jornada.
Intervalos para Descanso
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
A presente cláusula somente se aplica aos associados do sindicato laboral e aos trabalhadores não associados contribuintes.
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias consecutivos, faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, de pais ou de filhos.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento de irmão, fica facultado ao trabalhador deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário, até 2 (dois) dias consecutivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE
A presente cláusula somente se aplica aos associados do sindicato laboral e aos trabalhadores não associados contribuintes.
Quando se fizer necessário o acompanhamento do trabalhador em consulta médica e/ou internação hospitalar destinada a filhos com até 16 (quatorze) anos de idade ou inválido, será abonada a falta deste, mediante a comprovação por declaração médica, respeitado o limite de até seis (6) faltas anuais para este fim.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Aos auxiliares da administração escolar é vedado exigir o trabalho aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto os que, pela natureza do mesmo, tenha que ser executado nestes dias, com as devidas compensações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- DO TRABALHO NO PERÍODO DE VESTIBULARES
Não se exigirá dos auxiliares da administração escolar, no período de exames, a prestação de trabalho que exceda ao seu horário contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO QUADRO DE HORÁRIO
Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, às escolas manterão afixados, em lugar visível, quadro de seu corpo administrativo e carga horária respectiva.
§ Único: Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada em 28/02/2011, durante a sua vigência, fica facultado às instituições de ensino adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, com ou sem a impressão de registro de ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao trabalhador que exerce função técnico-administrativa, nos períodos matutino e vespertino, fica facultado a contratação na função de professor, no período noturno, na mesma escola, podendo ter, neste caso, a sua jornada de trabalho ampliada em função da natureza distinta das atividades desenvolvidas, sem prejuízo ao empregador, desde que haja acordo expresso entre as partes.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA LICENÇA PATERNIDADE
Nos termos do disposto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença paternidade será de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento da criança, inclusive.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA LICENÇA DA MÃE ADOTIVA
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Art. 392 e 392-A) e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 71-A).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido à trabalhadora que estiver amamentando 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, durante sua jornada de trabalho.
§ Único: Os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a trabalhadora e o empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS VANTAGENS ADICIONAIS
A presente cláusula somente se aplica aos associados do sindicato laboral e aos trabalhadores contribuintes.
Aos auxiliares da administração escolar, serão concedidas as seguintes vantagens e adicionais:
I. Licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para frequentar cursos de especialização, simpósios, seminários, encontros e outros, desde que estes eventos tenham relação com sua atividade profissional, haja interesse da escola e haja mútuo consentimento das partes.
II. Contando com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na escola poderá solicitar licença sem remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior a vigência do presente instrumento normativo e o trabalhador não tenha exercido este direito nos últimos 2 (dois) anos. Nos casos de licença não remunerada para frequentar cursos de Pós-Graduação e Doutorado o tempo de afastamento será objeto de acordo entre as partes, podendo ser estabelecidas cláusulas recíprocas de direitos e obrigações, não podendo o afastamento exceder a duração do evento. Em qualquer caso será aplicado a regra do art. 471 da CLT, exceto vantagens pessoais.
III. O afastamento temporário deverá ser solicitado pelo trabalhador até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do período letivo, devendo o término do afastamento também coincidir com o início do próximo período letivo, salvo para o caso de acompanhamento de tratamento de saúde, devidamente comprovado, de: cônjuge, pais ou filhos.
IV. A escola que exigir dedicação exclusiva do trabalhador, deverá fazê-lo expressamente e ter a sua concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de exclusividade, configurado em folha de pagamento, ressalvado o plano de cargo e salário, se houver.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DAS FÉRIAS LEGAIS
As férias dos Auxiliares da Administração Escolar, em cada escola, terão duração legal.
§1º – O início das férias legais dos Auxiliares da Administração Escolar, coletivas ou individuais, nos termos do Precedente Normativo nº 100 do TST, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
§2º – Consideram-se concedidas e gozadas por antecipação as férias do Auxiliar da Administração Escolar que não tenham ainda completado o período aquisitivo.
§3º – No período de exames e no de férias escolares, será pago mensalmente aos Auxiliares da Administração Escolar remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, qualquer que tenha sido o tempo de exercício no decorrer do ano letivo.
§4º – O período que mediar o natal e o ano novo será considerado RECESSO ESCOLAR.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DOS ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
A escola fica obrigada a colocar assentos no local de serviço para os empregados que tenham a atribuição de atender ao público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA SAÚDE DO TRABALHADOR
As escolas observarão como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de trabalho previstas na Norma Regulamentadora 17 (NR 17), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
O fornecimento de uniforme será gratuito, sempre que for exigido seu uso pela escola.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados e/ou declarações fornecidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, que mantiverem convênio com o INSS, serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DOS PRIMEIROS SOCORROS
As Escolas devem manter “kits de primeiros socorros” nos locais de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DO ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
A entidade profissional terá acesso e contato com os trabalhadores no local de trabalho, desde que comunique previamente à direção da escola.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DAS ASSEMBLÉIAS DE CLASSE
Os membros da diretoria, bem como os delegados sindicais ficam dispensados do trabalho, sem prejuízos dos vencimentos, uma vez por mês, para comparecerem a reunião da entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de comunicarem à escola no início de cada mês, a programação das mesmas.
§1º – Igualmente, ficam dispensados os trabalhadores associados para comparecerem a 2 (duas) assembleias gerais no ano promovidas pela entidade profissional.
§2º – Serão sempre justificadas as faltas de 02 (dois) representantes indicados pela entidade profissional em virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria, ficando estipulado o limite de 07 (sete) dias úteis por ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DOS TRABALHADORES QUE FAZEM PARTE DA DIRETORIA DO SINDICATO
As escolas colocarão à disposição da entidade profissional, em comum acordo entre as partes, os trabalhadores que fazem parte de sua diretoria efetiva.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA RELAÇÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO
Fica estabelecido a obrigatoriedade das escolas remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu quadro administrativo, em ordem alfabética, com data de admissão, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL
Nos termos da Assembleia Geral Continuada da Categoria Profissional dos auxiliares da administração escolar e de acordo com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC Nº 130/2018, firmado por tempo indeterminado, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL”, ficando as escolas, neste caso, obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados o percentual de 4,5 % ( quatro e meio por cento), em 3 ( três ) parcelas sucessivas de 1,5 % ( um e meio por cento), nos meses competência: Julho; Setembro; e Novembro de 2018, respectivamente.
§1º – Conforme disposto no referido TAC Nº 130/2018, fica garantido o direito a uma só oposição do trabalhador, a ser exercido individualmente por instrumento escrito, mediante seu comparecimento à sede do sindicato profissional ou por meio de correspondência a ele dirigida, (com cópia à escola), com aviso de recebimento (AR), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao sindicato profissional a devolução do valor já descontado, conforme modelo anexo.
§2º – As escolas se obrigam a depositar os montantes previstos no “caput” desta cláusula na conta bancária da entidade profissional convenente, por meio de boleto próprio por esta fornecida, tendo por data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos, e no mesmo prazo, enviar a relação nominal dos trabalhadores com o número do CPF e valor descontado.
§3º – Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC.
§4º – Tratam os referidos descontos de uma relação entre a entidade profissional e a sua categoria representada, cuja decisão foi tomada pela Assembleia Geral Profissional, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018, cabendo tão somente ao empregador (escolas) o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§5º – O não recolhimento nas datas implicará às escolas multa de 5% (cinco por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DO REPRESENTANTE PROFISSIONAL
Fica convencionado que cada escola terá um representante, eleito entre seus pares por voto direto e secreto, em assembleia geral exclusiva, convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente instrumento normativo, sendo vedada a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período, sendo permitida uma reeleição.
§ Único: Nas Instituições de Ensino Superior a regra se aplica a um representante por campus ou campi.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DOS ACORDOS COLETIVOS
É obrigatória a participação da entidade profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre seus sindicalizados e a escola, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão, à não ser por imposição dos Trabalhadores.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a Comissão Paritária de representantes dos convenentes/acordantes com as atribuições de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas/acordadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS
As escolas cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos trabalhadores, as notas e publicações enviadas pela entidade profissional, desde que não seja material político partidário.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DO NUCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Fica criado o núcleo intersindical de conciliação trabalhista, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ Único: O núcleo intersindical de conciliação trabalhista terá suas normas definidas pelas entidades convenentes, fixadas sob forma de aditamento, à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DAS ESCOLAS DE IDIOMAS
O presente instrumento não se aplica às escolas de idiomas sediadas nas áreas em que este segmento tenha representação sindical específica, constituída na forma da lei, e Convenção Coletiva de Trabalho firmada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DAS ENTIDADES E/OU SEGMENTOS REPRESENTADOS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência prevista na cláusula segunda deste instrumento normativo, destina-se as escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.), em especial, as de educação superior, fundacional ou não; de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; fundações de pesquisa e extensão; e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob quaisquer títulos, inclusive educação física, ensino profissionalizante ou quaisquer outros ramos da tecnologia educacional, bem como os cursos livres que não tenham representação sindical especifica e constituída na forma da lei, além das escolas públicas que contratam trabalhadores, não professores, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DA MULTA
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente acordo a multa de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), por infração, a ser paga ao empregado ou empregador, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DA REMESSA DA CAT
Na eventualidade do trabalhador sofrer “acidente de trabalho”, que resulte em afastamento de suas funções por tempo superior a 15 (quinze) dias, com a consequente emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), fica a escola obrigada a encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional, no prazo de até 48 horas – após a sua emissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – DOS ACORDOS INTERNOS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos internos celebrados entre a escola e o sindicato profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DA DEFINIÇÃO DE CURSOS LIVRES
Para todos os efeitos legais entende-se como “CURSOS LIVRES” aqueles destinados ao ensino não regular e que não estão sujeitos a autorização dos órgãos públicos, responsáveis pelo processo educacional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DO DIA DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO
O dia do auxiliar da administração escolar será 15 de outubro, sendo esta data, a exemplo do dia do professor, considerada feriado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A presente cláusula somente se aplica aos associados do sindicato laboral e aos trabalhadores contribuintes.
A instituição de ensino que não fornecer alimentação em suas próprias dependências ou em restaurantes conveniados em locais próximos do trabalho, ou que aderirem ao PAT, fica obrigado a conceder ticket refeição ou vale alimentação no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) diários, a todos os seus empregados.
§ único: O benefício presente no “caput” não possui natureza salarial para qualquer efeito.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
As escolas deverão instituir Plano de Cargos e Salários com a participação obrigatória do sindicato profissional, seja na criação ou alteração.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – DA MORA SALARIAL
A empresa pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o Professor, calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial. Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado pela legislação vigente.
ANEXO I
CARTA DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL /SOLIDÁRIA
Eu, ___________________________________, inscrito no CPF sob o nº ___________________, funcionário da empresa ___________________________________, venho por meio desta apresentar minha oposição a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL /SOLIDÁRIA prevista nesta Convenção Coletiva.
Declaro estar ciente que em virtude das alterações na legislação advindas da Lei nº 13.467, RENUNCIO as cláusulas a seguir destacadas, isentando qualquer responsabilidade ao empregador, tendo em vista que não quero contribuir com o sindicato profissional.
Relação das Cláusulas que renuncio.
1. Da remuneração
2. Do triênio
3. Das bolsas de estudo
4. Das creches destinadas aos filhos
5. Do pedido de demissão antes de 12 meses de serviço
6. Da garantia de emprego por aposentadoria
7. Das faltas por motivo de gala ou luto
8. Da dispensa para acompanhamento de dependente
9. Das vantagens adicionais
10. Do vale alimentação
Por ser verdade firmo a presente, que vai assinado em três vias devidamente protocoladas no sindicato profissional, sendo que a 1ª via trabalhador, a 2ª via sindicato e a 3ª via empresa.
_____________ (SC), _______, __________________ de 2019
_________________________
Assinatura